Estado
de Goiás
Subsecretaria
de Educação de Morrinhos
Secretaria
Municipal de Educação de Rio Quente
Colégio
Municipal Professor Lourenço Batista
Colégio
Municipal Professor Lourenço Batista
Regimento
Escolar
2013
SUMÁRIO
Título I - Das Disposições
Preliminares
Capítulo I - Da Natureza do Estabelecimento e
da Mantenedora
Capítulo II - Da Identificação
Título II - Dos Fins e Objetivos
da Educação
Capítulo I - Das Incumbências do Colégio
Capítulo
II - Dos Objetivos da Educação Infantil
Capítulo
III - Dos Objetivos do Ensino Fundamental
Capítulo IV - Dos Objetivos do Curso de Gestão
Hoteleira
Título III - Da Estrutura
Capítulo I - Da Direção
Seção I - Do Diretor
Seção II – Do Vice- Diretor
Seção III - Do Secretário
Geral
Capítulo
II - Da Coordenação Pedagógica
Capítulo III – Da Coordenação de Turno
Capítulo
IV - Da Orientação Educacional
Capítulo
V - Do Corpo Docente
Capítulo
VI - Do Corpo Discente
Capítulo
VII - Da Orientação Disciplinar
Capítulo
VIII - Dos Serviços Administrativos
Seção I - Da Coordenação da Merenda
Seção
II - Das
Merendeiras
Seção III - Dos Agentes Administrativos
Seção VI - Dos Porteiros Serventes
Seção V - Dos Vigias
Capítulo VIII - Do Conselho Escolar
Capítulo
IX - Do Conselho de Classe
Capítulo
X - Do Grêmio Estudantil
Título IV - Da Organização
Didática
Capítulo
I - Do Currículo
Pleno
Seção I - Da Valorização do Idoso
Seção II - Do Ensino Religioso
Seção III - Da Filosofia e Sociologia
Seção IV - Da Educação Física
Seção V - Da História e Cultura Afro-Brasileira
Seção VI - Educação Inclusiva
Seção VII - Educação Especial
Seção
VIII - Da
avaliação do aluno para a identificação das necessidades educacionais especiais
Seção
IX - Da
Organização e Funcionamento da escola
Capítulo
II - Da Biblioteca Escolar
Capítulo
III - Do Calendário Escolar
Capítulo
IV - Da Avaliação da Aprendizagem
Seção I - Da Verificação do
Rendimento Escolar
Seção II - Da Recuperação
Seção III - Da Promoção e Retenção
Seção
IV – Da
Progressão Parcial
Seção
V - Da
Classificação e Reclassificação
Título V - Do Regimento Escolar
Capítulo
I - Da Matrícula
Capítulo
II - Da Transferência
Capítulo
III - Da Escrituração Escolar
Título VI - Da Educação de Jovens
e Adultos
Capítulo
I - Dos Objetivos
Capítulo
II - Dos Preceitos e Parâmetros
Capítulo
III - Das Etapas
Capítulo
IV - Da Classificação
Capítulo
V - Da Avaliação da Aprendizagem
Capítulo
VI - Da Promoção e Retenção
Capítulo
VII - Da Expedição de Certificados
Título
VII – Do Curso de Gestão Hoteleira
Capítulo I - Dos Objetivos
Capitulo II - Requisitos de acesso ao Curso
Capitulo III – Perfil Profissional de Conclusão
Capitulo IV - Organização Curricular
Capitulo
V - Metodologia
Capitulo VI
- Critérios de Aproveitamento
de Conhecimento e Experiências Anteriores
Capitulo VII
- Critérios de Avaliação
Capitulo VIII - Instalações e Equipamentos
Capitulo IX - Pessoal
Docente e Técnico
Capitulo X - Certificado e Diplomas
Título VIII- Dos Direitos e
Deveres dos Participantes do Processo Educativo
Capítulo
I - Dos Alunos
Capítulo
II - Do Corpo Docente
Capítulo
III - Dos Pais de Alunos e de Outros Responsáveis Legais
Título VIII - Das Disposições
Gerais
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO E
DA MANTENEDORA
Art.
1º - O COLÉGIO
MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO BATISTA
localizado à Av. dos Canários Quadra
10 - lote 04 - Setor Sólon Amaral I
CEP: 75695-000 - Rio Quente – Goiás – telefone: 064-
3452-7023, inscrito pelo
CNPJ 00775229/0001-06 e Lei de
Criação nº. 59 de 27/11/1990 é mantido pelo
Poder Público Municipal e administrado
pela Secretaria Municipal de Educação .
Art. 2º - O COLÉGIO "Professor Lourenço Batista",
que a partir do próximo dispositivo deste Regimento será identificado pelo
termo Colégio, para fins exclusivos de simplificação redacional, sem perder a
legitimidade de seu nome.
Art. 3º - Este Regimento tem a
finalidade de assegurar a unidade filosófica, político-pedagógica, estrutural e
funcional da Unidade Escolar, garantindo flexibilidade didático-pedagógica,
enquanto instrumento indispensável à conservação de uma política educacional.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 4º - O Colégio tem por finalidade
ministrar a proposta para Educação Infantil, atendendo as crianças de quatro a cinco
anos, Ensino Fundamental (1º ao 6º ano) e Educação de Jovens e Adultos no
Ensino Fundamental 1º ao 5º Ano (I Etapa), 6º ao 9º Ano (II Etapa) e Ensino
Médio (III Etapa) e o Curso Gestão Hoteleira,nos turnos matutino, vespertino e
noturno, em obediência à legislação em vigor (Federal e Estadual) e Resoluções
do Conselho Nacional e do Conselho de Educação do Estado de Goiás e Conselho
Municipal de Educação.
TÍTULO
II
DOS
FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
INCUMBÊNCIAS DO COLÉGIO
Art. 5º - São
incumbências do Colégio:
I -
elaborar e executar sua Proposta Pedagógica;
II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III -
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV -
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V -
prover meios para os estudos de recuperação dos alunos com menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com o Colégio;
VII -
informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 6º - A Educação
Infantil, primeira etapa da Educação Básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos
de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade. A Educação Infantil será
oferecida para crianças na pré-escola de quatro a cinco anos de idade (LDB
Art.29 e 30).
A gestão democrática da escola,
os materiais didático-pedagógicos e a formação do professor são fatores
determinantes para a qualidade social da Educação que forma indivíduos críticos
e criativos, preparados para o pleno exercício da cidadania, respeitando
peculiaridades desta etapa.
A meta
é a melhoria da qualidade da Educação Infantil desenvolvendo as seguintes
capacidades:
I - desenvolver
uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais independente, com
confiança em suas capacidades e limitações;
II - descobrir
e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e seus
limites, desenvolvimento e valorizando hábitos de cuidado com própria saúde
bem-estar;
III - estabelecer
vínculos afetivos e troca com adultos e crianças, fortalecendo sua auto-estima e
ampliando gradativamente suas possibilidades de comunicação e interação social;
IV - estabelecer
e ampliar cada vez mais as relações
sociais, aprendendo aos poucos a articular
seus interesses e pontos de vistas com os dos demais , respeitando a
diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;
V - observar
e explorar o ambiente com atitude e curiosidade, percebendo-se cada vez mais
como integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente e
valorizando atitudes que contribuam para sua conservação;
VI - brincar,
expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;
VII -
utilizar as diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita)
ajustadas às diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a
compreender e ser compreendido, expressar suas idéias, sentimentos,
necessidades e desejos e avançar no seu processo de construção de significados,
enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva;
VIII – conhecer
algumas manifestações culturais, demonstrando atitudes de interesse, respeito e
participação frente a elas e valorizando a diversidade.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS
Art.
7º - O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo;
II – a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos
de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que
se assenta a vida social.
Currículo
As seguintes disciplinas são
contempladas no currículo:
- -
Língua Portuguesa
- desenvolver na criança a capacidade de interpretar diferentes textos, de
assumir a palavra e produzir textos nas mais variadas situações.
·
- Matemática - desenvolver habilidades para
decidir situações cotidianas em que é preciso quantificar, calcular, ler
gráficos, fazer previsões, generalizar, analisar, sintetizar, levantar hipótese,
deduzir, argumentar.
·
- Geografia/História - desenvolver na criança as
noções de tempo e espaço a fim de que possa assumir, de modo consciente, seu
compromisso de agente de transformação em todo o contexto social.
·
- Língua Estrangeira - familiarizar as crianças com
um novo idioma dando suporte para que utilizem no seu cotidiano a língua
Inglesa.
·
- Ciências - propiciar aos alunos uma visão de mundo que lhes
dê condições de continuamente, colher informações, avaliar situações e tomar
decisões.
·
Educação
Artística
·
Educação
Física -
trabalhar com jogos, exercícios e dinâmicas de grupo.
Projetos Fixos
- Artes, Literatura, Sexualidade, Conviver, Idoso,
Circo, Livro, Leitura e Meio ambiente.
Temas Transversais
- Pluralidade Cultural, Ética, Meio Ambiente,
Saúde, Orientação Sexual.
TÍTULO
III
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 8º - A
Direção de Ensino do Colégio é o núcleo executivo que organiza, superintende e
controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.
SEÇÃO I
DO
DIRETOR (1)
Art. 9º - A
Direção de Ensino está a cargo de um Diretor (a), que será um(a) educador(a)
habilitado(a), designado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Prefeito
Municipal de acordo com a legislação vigente e será substituído em suas faltas
ou impedimentos pelo Vice – Diretor, educador(a) igualmente habilitado para o
exercício das funções.
Art. 10 - São atribuições do Diretor:
I - dirigir o Colégio, zelando
para que se cumpram às leis, os regulamentos, as determinações superiores e as
disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos do
processo educacional;
II - representar o estabelecimento;
III - autorizar matrícula e
transferência de aluno;
IV - superintender todas as
atividades do Colégio ou delegar competência a terceiros;
V - verificar a assiduidade do
pessoal docente e técnico administrativo;
VI - abrir, rubricar e encerrar os
livros em uso pelo Colégio;
VII - organizar o horário de
trabalho do pessoal do Colégio;
VIII - presidir as reuniões e
atividades promovidas no Colégio, ou delegar competência para esse fim;
IX - assinar e vistar a
escrituração e a correspondência;
X - admitir e dispensar
professores e demais funcionários, ouvido a mantenedora;
XI - presidir a organização e a
distribuição das classes;
XII - coordenar a elaboração do
Calendário Escolar, Plano Escolar e da Proposta Pedagógica e participar
ativamente de sua execução;
XIII - aplicar as penalidades
previstas neste Regimento Escolar;
XIV - tomar medidas em situações de
emergência não previstas neste Regimento, comunicando imediatamente às
autoridades competentes;
XV - assistir as autoridades de ensino
durante suas visitas ao Colégio;
XVI - presidir o Conselho de Classe
ou delegar esta competência;
XVII - responsabilizar pela
freqüência de todos os funcionários da Unidade Escolar;
XVIII - assegurar o bom relacionamento
entre os membros que compõem a Comunidade escolar e entre esta, a família e a
comunidade;
XIX - responsabilizar-se pelo
patrimônio já existente na Unidade Escolar e pelo adquirido em sua gestão.
Repassando-o ao seu sucessor;
XX - promover a integração da
Unidade Escolar com os segmentos da sociedade através da mútua cooperação,
realizando atividades de caráter cívico, social e cultural.
XXI - O Diretor(a) fará carga horária
de 40horas aulas semanais se a Unidade Escolar funcionará em dois turnos e 60
horas se funcionar em três turnos.
SEÇÃO
II (1)
DO VICE-DIRETOR
Art. 11 – O Vice-diretor será um educador
habilitado, que poderá substituir o diretor em sua ausência, com poderes legais
para controlar o bom funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 12 - São
atribuições do Vice-diretor:
I - Substituir o diretor, nos casos de afastamento,
impedimento ou vacância do cargo;
II - Executar as atribuições que lhe forem
outorgadas pelo projeto político pedagógico, pelo regimento da unidade escolar,
pelas deliberações e orientações da Secretaria Municipal de Educação;
III - Ocupar a coordenação geral da unidade escolar;
IV - Exercer a coordenação e cumprir as
demais tarefas atinentes à sua função docente, quando não estiver substituindo
o diretor.
SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO
GERAL (1)
Art. 13 A Secretaria é o centro de tramitação
burocrática, da escrituração escolar e de assistência formal-administrativa a
todos os envolvidos no processo educacional do Colégio.
§ 1º. - A Secretaria está sob a
responsabilidade de profissional técnico, devidamente habilitado para o cargo
ou, em caráter provisório, autorizado pelo órgão próprio do Sistema Estadual de
Ensino e, nas suas faltas iguais ou superiores á trinta dias corridos, será
substituído por profissional igualmente habilitado ou autorizado e subordinado
diretamente ao Diretor do Colégio.
§ 2º. - Suas atribuições são as
necessárias e imprescindíveis ao funcionamento eficiente e integral do
cumprimento das funções da Secretaria de um Colégio, mormente quanto à
organização, guarda e funcionalidade integral dos arquivos e ainda:
I - responder perante a Diretoria
do Colégio pelo expediente e serviços gerais do estabelecimento;
II - redigir e fazer expedir toda a
correspondência do Colégio, submetendo-a a assinatura do Diretor ou a seu
substituto legal;
III - assinar, juntamente com o
Diretor, documentos da vida escolar dos alunos;
IV - atender as solicitações de
Professores e todos os envolvidos no processo educacional;
V - manter em ordem toda a
escrituração escolar e livros pertinentes ao desenvolvimento do processo
educativo;
VI - zelar pela matrícula dos alunos,
de acordo com a legislação vigente;
VII - atender as autoridades de ensino
naquilo que lhe diz respeito;
VIII - atender os pais dos alunos ou
seus responsáveis naquilo que lhe diz respeito ou quando solicitado pela
Direção do Colégio.
IX - zelar pela guarda e sigilo dos
documentos escolares;
X - manter atualizada a documentação
dos corpos docentes, discente, técnico e administrativo;
XI - exercer outras atividades que
contribuem para a eficiência dos serviços da Secretaria da Unidade Escolar.
XII - o Secretario geral fará carga
horária de 40horas aulas semanais se a Unidade Escolar Funcionar em dois turnos
e 60 horas se funcionar em três turnos
§ 3º. - Todos os Diários de Classes
escriturados pelos Professores ficarão pertinentes para fins de arquivamento.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA (3)
Art.
14 - A
Coordenação pedagógica será realizada pelo Coordenador Pedagógico, educador qualificado,
portador de habilitação específica na forma da legislação vigente, da livre
escolha do Diretor e suas atividades serão exercidas em cooperação com a
Direção do Colégio e dos Professores.
Art. 15 – O Coordenador Pedagógico terá as
seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Colégio
nas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação
de atividades curriculares;
II - prestar assistência técnica
aos professores, visando atingir a unidade do planejamento e a eficácia de sua
realização;
III - proceder levantamento de
interesse dos professores e do pessoal administrativo para a programação de
cursos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal do Colégio;
IV - a proposição de técnicas e
procedimentos de sistemática avaliação, seleção e fornecimento de materiais
didáticos, estabelecendo atividades que melhor conduzam à Consecução dos
objetivos da Proposta Pedagógica do Colégio;
V - colaborar na integração
escola-família-comunidade e na elaboração da Proposta Pedagógica;
VI - integra-se com a Direção, o
Vice-Diretor, o Orientador Educacional e os Professores, para o desenvolvimento
do trabalho de equipe;
VII - assegurar a eficiência da ação
definida no Planejamento Pedagógico, dando conhecimento aos professores das
normas de trabalho e do calendário de atividades estabelecidas;
VIII - promover, sem prejuízo das
atividades docentes reuniões periódicas com os professores, para avaliação do
trabalho pedagógico.
IX – coordenar o processo de
seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade Escolar, obedecendo aos
critérios indicados pela Secretaria;
X – implantar uma sistemática de
avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela
Unidade Escolar;
XI – subsidiar o Diretor e o Conselho
Comunitário com dados e informações referentes às atividades de ensino
realizadas na Unidade Escolar;
XII - executar outras atividades
pertinentes à sua função.
XIII - o Coordenador Pedagógico cumprirá
a carga horária de 40 horas semanais.
CAPÍTULO
III
DA ORIENTAÇÃO
PSICO-SOCIAL (3)
Art. 16 - A Orientação Educacional
destina-se ao acompanhamento e à orientação educacional dos alunos e será
exercida por educador qualificado e habilitado legalmente.
Art. 17 - O Orientador Educacional terá
as seguintes atribuições:
I - assistir e orientar os alunos
em íntima colaboração com a família e os professores, visando à formação
integral do educando;
II - diagnosticar as dificuldades
dos alunos e as suas limitações, pesquisar as causas e manter entendimento e
respeito com os professores e familiares dos alunos ou seus responsáveis;
III - assessorar pais e professores
na sua ação educativa;
IV - colaborar para a promoção da
integração e do ajustamento do aluno ao ambiente e à comunidade.
V - o Orientador Educacional cumprirá
a carga horária de 40 horas semanais.
CAPÍTULO
IV
DO CORPO DOCENTE
Artigo 18 - Os Profissionais Docentes
devem ser habilitados para a função ou autorizados pelo órgão próprio do
Sistema Estadual de Ensino, cabendo-lhes o cumprimento integral de suas
atribuições inerentes à sua Profissão, como:
I - justificar em classe, para
todos os alunos e individualmente, se for necessário, o resultado de qualquer
avaliação por ele exigida;
II - participar da elaboração da
Proposta Pedagógica do Colégio;
III - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Colégio;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de baixo rendimento escolar;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos pelo Colégio, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as atividades de
articulação do Colégio bem como Festividades com as Famílias e a Comunidade;
VII - zelar pela aprendizagem dos
alunos;
VIII - comparecer, dentro do horário
estabelecido, às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
IX - desenvolver as atividades de
sala de aula, rubricando e registrando, diariamente, no diário de classe, o
conteúdo ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação;
X - entregar, na Secretaria Geral,
até o 5º (quinto) dia após o encerramento do bimestre, a relação de notas e freqüência
dos alunos;
XI - cooperar para a manutenção das
boas normas disciplinares, não somente durante as suas aulas, mas também nos
intervalos e recreios; bem como um tratamento ético e profissional com todos os
membros do colégio;
XII - o total de carga horária
(horas-aula mais horas aulas atividades) autorizada para o professor será
obrigatoriamente cumprido no recinto de sua Unidade Escolar;
XIII - entregar com três dias
antecipados a sua avaliação mensal ou bimestral, para a coordenação avaliar e rodá-las
ou imprimi-las.
CAPÍTULO
V
DO CORPO DISCENTE
Art. 19 - São direitos dos alunos:
I - ser respeitado em sua
individualidade, pelos professores, colegas e funcionários;
II - ser orientado nas suas
dificuldades;
III - ter assegurado as condições
ótimas de aprendizagem devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do
Professor e acesso aos recursos materiais e didáticos do Colégio;
IV - O aluno que não se adequar às
normas do Colégio poderá ser transferido para outra instituição de Ensino,
assegurando ao mesmo o direito de defesa, sendo constituído, para apreciação e
deliberação do assunto, o Conselho de Classe, sob a presidência do Diretor;
V - ter direito à defesa e recorrer
em casos que se sinta prejudicado;
VI - ser respeitado por suas
convicções religiosas;
VII - ter conhecimento prévio dos
critérios de avaliação;
VIII - receber suas atividades
escolares avaliatórias devidamente corrigidas e esclarecidas em suas dúvidas de
ensino e aprendizagem resultantes da atividade avaliada pelo Professor;
IX - manifestar sua opinião a quem
de direito;
X - receber ensino condizente com
a série e nível de ensino que está cursando.
Art. 20 - São deveres dos alunos:
I - participar com probidade, de
todos os trabalhos escolares, freqüentando pontualmente as aulas e dela não
sair antes de seu término;
II - acatar a autoridade do
Diretor, dos Professores e dos demais funcionários do Colégio;
III - tratar os colegas com urbanidade
e respeito;
IV - colaborar com a Direção do
Colégio na conservação e limpeza do prédio, do mobiliário escolar e de todo
material coletivo;
V - indenizar prejuízo quanto a
danos materiais praticados no estabelecimento ou a objetos de propriedade de
colegas ou pessoal do Colégio;
VI - não se ausentar de suas
atividades escolares sem autorização do Professor e nem do Colégio sem
consentimento de autoridade competente;
VII - obedecer às normas
disciplinares internas estabelecidas pelo Colégio;
VIII - ter adequado comportamento
social concorrendo sempre para a melhor ordem e disciplina no estabelecimento;
IX - respeitar o horário
estabelecido pelo Colégio, tanto na entrada como na saída;
X - justificar suas ausências e,
quando solicitado, cumprir as atividades escolares, oferecidas pelo Colégio com
vistas à compensação das ausências cometidas;
XI - portar sempre o material
escolar necessário para participar das atividades escolares;
XII - zelar por sua apresentação
pessoal no Colégio;
XIII - dispensar tratamento
respeitoso ao pessoal técnico-administrativo e pedagógico e aos professores e a
qualquer elemento a serviço do Colégio;
XIV - entregar aos seus responsáveis
legais, documento que lhe for encaminhado pelo Colégio.
Art. 21 - É vedado ao aluno:
I - promover jogos de azar, rifas,
vender ou comprar objetos;
II - trazer livros, revistas,
impressos, objetos impróprios considerados perigosos ou imorais;
III - fumar nas dependências do
Colégio;
IV - gravar em paredes, pisos,
carteiras escolares ou em qualquer parte do edifício, palavras ou desenhos;
V - ocupar-se durante a aula com
qualquer trabalho estranho às atividades escolares em desenvolvimento;
VI - praticar ato ofensivo à moral
e aos bons costumes;
VII - comparecer ao Colégio em
período alternado, sem ser convocado;
VIII - trazer para o Colégio objetos
e brinquedos de valor;
IX - impedir ou tentar impedir a
entrada de colegas no Colégio ou convidá-los à ausência coletiva;
X - organizar sem autorização da
Direção, servindo-se do nome do Colégio, bailes de formaturas ou similares;
XI - entrar na sala de aula ou de
outras atividades escolares sem permissão do Professor;
XII - ocupar-se durante as aulas com
atividades estranhas às determinadas pelo Professor;
XIII - uso de celular dentro da sala
de aula;
XIV - rasurar, violar ou alterar
documentos ou o conteúdo dos mesmos;
XV - sujar as dependências do
Colégio;
XVI - assinar por seus responsáveis
legais, documento que deva ser destinado ao Colégio.
Art. 22 - Pela inobservância de seus
deveres o aluno está sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita com
comunicado aos pais;
III - suspensão de 01(um) dia a
06(seis) dias, aplicada de acordo com a gravidade do ato praticado ou de modo
seqüencial e sempre comunicado aos pais ou responsáveis, para adoção de
providências domésticas a fim evitar repetição de impedimento do aluno em participar
de atividades escolares;
IV a suspensão que incidir em dia
de prova não dará direito à prova substitutiva;
V – transferência para outra
instituição de Ensino;
§ 1º. - A aplicação das penalidades
previstas é de responsabilidade:
1. do Diretor, todas;
2. dos Professores, Orientador
Educacional e Coordenador Pedagógico, as previstas nos incisos I e II.
§ 2º. - Na aplicação de penalidades,
em especial as fixadas nos incisos III e V, será garantida ao aluno, ampla
defesa do aluno, por si ou por seus responsáveis se menor de idade.
§ 3º - Na aplicação do disposto no
inciso V a Direção poderá ouvir o Conselho de Classe se entender necessário e
será considerado se houve inobservância do disposto no "caput" do
Artigo 101 deste Regimento Escolar.
Art. 23 - Aos alunos serão aplicadas às
penalidades, conforme a gravidade ou natureza da falta, sendo cada caso
analisado individualmente no que se refere ao ato de indisciplina praticado.
Art. 24 - Todas as ocorrências cometidas
pelo aluno infringindo as normas regimentais, serão registradas no prontuário
do aluno e comunicadas aos pais ou responsáveis, de acordo com a gravidade do
ato praticado.
Art. 25 – No registro das penalidades,
exceto a de advertência verbal, será obrigatório o ciente do aluno se maior de
idade ou do pai ou responsável quando o aluno for menor de idade.
CAPÍTULO
VI
DA ORIENTAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 26 - A Orientação Disciplinar será
o referencial auxiliar da Direção do Colégio e trabalhará junto à Coordenação
Pedagógica, Orientação Educacional.
Art. 27 - São atribuições do Orientador
Disciplinar:
I – participar da elaboração do
plano geral da Unidade Escolar;
II – zelar, coordenar,
supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades educacionais do
corpo discente;
III – elaborar o horário do turno,
juntamente com o coordenador pedagógico;
IV – controlar a freqüência do
corpo docente, técnico-pedagógico e administrativo do turno, bem como a
reposição de aulas, quando a houver;
V – manter a integração
escola-família-comunidade.
VI - o Orientador Disciplinar cumprirá
a carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo Único – A Orientação Disciplinar será
exercida por pessoa indicada pelo Diretor do Colégio.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 28 - Os serviços administrativos
servem de suporte ao funcionamento da Escola, proporcionando-lhe condições para
cumprir reais funções.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DA MERENDA (1)
Art. 29 - A Coordenação da Merenda está
subordinada à Direção do Colégio e seu objetivo é dar suporte técnico para que
o aluno tenha uma alimentação escolar equilibrada, que corresponda às suas
necessidades e as exigências nutricionais do MEC.
Art. 30 - Compete ao coordenador da
Merenda Escolar:
I - Planejar o cardápio dentro dos
padrões de qualidade.
II - assessorar as merendeiras na
elaboração da merenda;
III - zelar pela qualidade dos
gêneros alimentícios e seu valor nutricional;
IV - exigir um armazenamento
adequado dos alimentos;
V - zelar pela higiene da merenda em
todos os níveis;
VI - seguir as orientações da
nutricionista;
VII - executar outras atividades que
ajudarão na boa qualidade da merenda, bom desempenho das merendeiras e no bom
relacionamento das mesmas;
VIII - participar
de cursos de treinamento e especialização sempre que convocada;
IX - executar outras tarefas de acordo
com as determinações do seu chefe imediato.
Art. 31 - A carga horária do Coordenador
de Merenda será 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO II
DAS MERENDEIRAS
Art. 32- São atribuições da merendeira:
I - responsabilizar-se
pelo preparo de todos os lanches (refeições);
II - preparar
refeições de acordo com o cardápio para serem distribuídos no horário
determinado pelo chefe imediato;
III
- zelar pela conservação e limpeza dos vasilhames e da cozinha;
IV
- cumprir outras determinações de seu chefe imediato.
SEÇÃO III
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
Art. 33 - Executam serviços de apoio nas
áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem
clientes, fornecendo e recebendo informações sobre serviços; tratam de
documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos
mesmos; preparam relatórios e planilhas; executam serviços gerais de
escritórios.
SEÇÃO IV
DOS PORTEIROS SERVENTES
Art. 34 - São atribuições do porteiro
servente:
I - controlar
entrada e saída de alunos e visitantes na Unidade Escolar;
II
- auxiliar na conservação dos móveis, dos equipamentos e do prédio escolar;
III
- cumprir a escala de serviços e outras determinações do chefe imediato;
IV
- colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da Unidade Escolar;
V - assessorar
a coordenação de turno na manutenção da disciplina.
SEÇÃO V
DOS VIGIAS
Art. 35 - A segurança do Colégio é
responsabilidade do vigia e este está subordinado diretamente à Direção.
Art. 36 - Cabe ao vigia noturno:
I - rondar o prédio e as
instalações, zelando para evitar furtos, incêndios, invasões de estranhos e
outros acontecimentos que possam causar danos ao patrimônio da Unidade Escolar.
II - informar a administração qualquer
situação irregular ou suspeita que ocorra dentro do estabelecimento ou nos seus
arredores;
III- executar
outras tarefas de acordo com as determinações do seu chefe imediato.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 37 - Nas Escolas da Rede Municipal
serão instituídos os Conselhos Escolares, compostos pela Direção do
estabelecimento, por representantes de professores, funcionários, alunos e
pais, eleitos de forma paritária.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar reger-se-á
por regulamento próprio, de acordo com as diretrizes baixadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 38 - O Conselho de Classe integra o
núcleo de apoio técnico-pedagógico do Colégio, para verificação e análise do
processo de desenvolvimento da aprendizagem, é soberano em suas decisões
obrigatório a cada bimestre letivo, respectivamente o Ensino Fundamental de 9
anos e as séries da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 39 - O Conselho de Classe é
presidido pelo Diretor, seu membro nato, e integrado pelo Coordenador
Pedagógico, Orientador Educacional, pelos Professores da Instituição.
Art. 40- O aluno sem comprovante de vida
escolar anterior deve ser considerado especial até o início do semestre
seguinte, quando será submetido à classificação que o posicionará na etapa
compatível com o seu grau de desenvolvimento e com os conhecimentos já
adquiridos, obedecidos a parâmetros da Resolução nº. 260 de 18 de novembro de
2005 do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único - O Diretor poderá delegar a
presidência do Conselho ao Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional ou na
ausência destes a um Professor, todos com direito a voto.
Art. 41 - O Conselho de Classe tem as
seguintes atribuições:
I - avaliar o rendimento da classe
e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes
curriculares;
II - avaliar a conduta da classe;
III - decidir sobre a promoção ou
retenção do aluno, antes ou depois de realizados os Estudos de Recuperação
Intensiva, observado o seu desempenho global no processo de ensino e
aprendizagem durante o ano letivo cursado, as competências e os pré-requisitos
adquiridos para sustentar o seu desenvolvimento educacional na série ou no
curso subseqüente, e que possa ser considerado apto para fazer jus ao
Certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;
IV - julgar a conveniência de
proporcionar ao aluno no decorrer do ano letivo, atividades destinadas à
compensação de ausência;
V - homologar a nota dos alunos
submetidos a estudos de recuperação;
VI - opinar sobre pedidos de
reconsideração ou de recursos relativos à verificação do rendimento escolar
interposto por alunos ou seus responsáveis;
VII - determinar a retenção ou
acesso a estudos de recuperação, ao final do ano letivo dos alunos cujas médias
indiquem aproveitamento inferior ao mínimo exigido;
VIII - assessorar, sempre que
chamado, a Diretoria do Colégio sobre qualquer assunto relativo às atividades
discentes, ao planejamento administrativo e pedagógico do Colégio;
IX - opinar sobre qualquer problema
disciplinar do aluno da Classe, sugerindo ao Diretor do Colégio a solução
adequada.
X - A conclusão do Conselho de
Classe, por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de
ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em Ata própria e
na Ficha Individual do aluno;
XI - A conclusão de que trata o § 1º
deve constar, de forma sintética, no Histórico Escolar e nos Diários de Classe;
XII - As reuniões do Conselho de
Classe, devem ser devidamente registradas, em documento próprio, por secretario
designado para isso, dando-se ciência do seu interior teor a todos os
interessados, no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir de sua realização.
Parágrafo Único – O Conselho de Classe deve
reunir-se no mínimo quatro vezes por ano letivo, a critério da Direção de
Ensino ou por convocação extraordinária, do Diretor do Colégio, do Orientador
Educacional ou Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO X
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 42 - O Grêmio Estudantil é uma
entidade representativa dos interesses do corpo discente, criado na forma da
legislação em vigor.
Art. 43 - O Grêmio Estudantil tem por
finalidades:
I – desenvolver atividades
educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais;
II – contribuir para a formação dos
alunos pela promoção da co-responsabilidade, iniciativa e criatividade;
III – auxiliar a administração da
Unidade Escolar, observando o disposto neste Regimento.
Art 44 - A Direção do Grêmio Estudantil
é constituída, na forma da legislação em vigor, por alunos regularmente
matriculados, não repetentes.
Parágrafo Único – Integram também a direção do
Grêmio Estudantil, na sua forma da legislação específica, representantes de
professores e de pais ou responsáveis, sendo um titular e um suplente de cada
segmento.
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO
I
DO
CURRÍCULO PLENO
Art. 45 - O Currículo Pleno de um curso
compreende, no mínimo, seus objetivos, matriz curricular e as ementas dos
componentes curriculares indicados pela matriz curricular de acordo com a
Legislação vigente.
Art. 46 - O colégio elaborará, anualmente,
antes do início do ano escolar os Planos de Ensino, para cada um dos
componentes curriculares, definidos nos currículos plenos nas modalidades por
ela ministrada.
SEÇÃO
I
DA
VALORIZAÇÃO DO IDOSO
Art. 47 - Os temas do envelhecimento e da
valorização do idoso se inserem no processo de formação do professor, da
prática cotidiana do exercício da docência, da vivência das relações
pedagógicas no ambiente escolar, da administração diária dos componentes
curriculares, do trato de temas transversais, da contextualização e da
interdisciplinaridade.
Art. 48 - A Unidade Escolar incluirá, no
seu calendário, atividades teóricas e práticas, por meio das quais sejam
trabalhados os aspectos científicos, culturais, artísticos e afetivos,
abordando o tema do idoso, com a participação da comunidade escolar e de
representantes das entidades e conselhos que trabalhem com a política do idoso.
SEÇÃO
II
DO
ENSINO RELIGIOSO
Art. 49 - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui
disciplina de oferta obrigatória nos horários de aula normal da escola no
ensino fundamental e médio, inclusive de jovens e adultos, assegurando o
respeito à diversidade religiosa e cultural do Brasil e a todas as crenças
individuais.
Art. 50 - Os conteúdos de ensino religioso
serão ministrados como disciplina a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, se
este for de 9 (nove) anos, e também no
ensino médio de acordo com o que for estabelecido neste Regimento e na Matriz
Curricular da unidade Escolar.
SEÇÃO III
DA FILOSOFIA E DA SOCIOLOGIA
Art. 51 - O colégio oferecerá a partir de
2007, os estudos da Filosofia e da Sociologia que constituem parte integrante
do ensino médio.
§ 1º - No ensino fundamental serão
tratados como temas transversais que perpassam todas as disciplinas do 1º ao 9º
ano.
§ 2º - No ensino médio (EJA), são
disciplinas obrigatórias da parte diversificada.
Art. 52 - Para exercer a docência em
Filosofia e Sociologia exige-se com habilitação mínima licenciatura plena
específica.
Parágrafo Único - Na ausência de professores
licenciados em Filosofia, em Ciências Sociais ou em Sociologia, admite-se com
habilitação mínima para docência nas disciplinas, os habilitados em cursos de
licenciatura em História e em Pedagogia, desde que comprovem titulação em nível
de especialização nas áreas de Sociologia, de Ciências Sociais ou Filosofia.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 53 - É componente obrigatório da
matriz curricular do ensino fundamental e médio do estado de Goiás, e visa a:
I - Formação da pessoa no
desenvolvimento da saúde corporal;
II - qualidade de vida do aluno;
III - preparação para o exercício
pleno da cidadania;
IV - consolidação do processo de
socialização;
V - incentivar o espírito criativo;
VI - participação comunitária num
ambiente de solidariedade.
Parágrafo Único – As atividades de Educação Física,
ministradas por professor especialista habilitado em licenciatura plena na
área, serão acompanhadas pelo professor regente de classe de 1º ao 5º ano.
Art. 54 - As aulas de Educação Física serão
desenvolvidas nas dependências da unidade escolar, em área adequada para
atividades coletivas.
Art. 55 - As aulas atribuídas ao professor
de Educação Física devem compor o horário regular de funcionamento da unidade
escolar
SEÇÃO
V
DA HISTÓRIA E CULTURA
AFRO-BRASILEIRA
Art.
56 - A Educação
das Relações Étnico-raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e
História e Cultura Africana serão desenvolvidos por meio de conteúdos,
competências, atitudes e valores a serem estabelecidos pelas instituições de
ensino e seus professores, com o apoio e a supervisão dos sistemas de ensino,
de entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações,
recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP003/2004.
I
- O colégio
proverá aos professores e os alunos de material bibliográfico e de outros
materiais didáticos necessários para a Educação tratada no caput desse artigo.
II
- O ensino sistemático de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei n.639/2003,
refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística,
Literatura e História do Brasil.
SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 57 - A educação inclusiva é o
processo social, pedagógico, cultural, filosófico, estético e político de ações
educativas voltadas para a inclusão, o acesso, a permanência, o sucesso e a
terminalidade de todos os alunos na rede de ensino, especialmente àqueles com
deficiência, com necessidades educacionais especiais, com distúrbios de
aprendizagem e com altas habilidades/superdotação.
§1º - O colégio deve incluir todas
as pessoas independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais,
emocionais, lingüísticas, econômicas, culturais ou outras e, ainda, as pessoas
com deficiências, com altas habilidades/superdotação, em situação de risco e de
rua, que trabalhem, de origem remota ou de população nômade, pessoas
pertencentes a minorias lingüísticas, étnico-raciais ou culturais, e pessoas
empobrecidas, discriminadas ou marginalizadas.
§2º - A inclusão escolar é um
direito humano fundamental, que tem por objetivo mobilizar esforços
financeiros, administrativos, educacionais e pedagógicos para capacitar todas
as escolas ao atendimento de seus alunos em sua comunidade, especialmente, os
excluídos das oportunidades educacionais;
§3º - A educação especial se insere
no âmbito da educação inclusiva.
SEÇÃO VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58 - A educação especial é uma das
modalidades da Educação Nacional que perpassa o sistema educacional em todos os
níveis, etapas e modalidades de ensino é oferecida na educação básica e
superior do Sistema Educativo de Goiás como um conjunto de serviços e recursos
especializados para complementar e suplementar o processo de ensino
aprendizagem aos alunos com necessidades educacionais especiais, permanentes ou
transitórias, de modo a garantir o desenvolvimento de suas potencialidades
sociais, políticas, psicológicas, criativas e produtivas para a formação
cidadã, necessária para aprender a fazer, aprender a conviver, aprender a ser e
aprender a aprender com o objetivo de prosseguir nos estudos e progredir no
trabalho, respeitadas as características individuais e igualdade de direitos
entre todos os seres humanos.
Art. 59 - O atendimento educacional
especializado proporcionado pela Educação Especial, direito público subjetivo,
é assegurado, preferencialmente, na rede regular de ensino.
§ 1º - O atendimento de alunos com
necessidades educacionais especiais tem início na educação infantil e deve
perpassar todos os níveis, modalidades e etapas de ensino.
§ 2º - O colégio deve garantir a
matrícula de todos os alunos com necessidades educacionais especiais, cabendo às
unidades escolares das diversas mantenedoras organizarem-se para o atendimento
educacional especializado, assegurando-lhes as condições necessárias para uma
educação cidadã.
§ 3º - O atendimento educacional
especializado é o complemento ou suplemento escolar, diferenciado do ensino
regular, para melhor atender as especificidades dos alunos com deficiência, com
necessidades educacionais especiais ou superdotação, abrangendo, principalmente,
os instrumentos necessários à eliminação ou superação de barreiras físicas,
arquitetônicas, sociais, psicológicas e atitudinais, que possam impedir ou
dificultar seu relacionamento com o ambiente externo;
§ 4º - O colégio adotará como forma de
linguagem, comunicação e expressão, dentre outras, a Língua Brasileira de
Sinais, o Sistema Braile, o uso dos recursos de Informática, tecnologias
assistivas, outras ferramentas e linguagens que propiciem a melhora do processo
educativo para os alunos com necessidades especiais.
SEÇÃO VIII
DA AVALIAÇÃO DO ALUNO PARA A
IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Art 60 - O Colégio ao receber o aluno com
necessidades especiais deve realizar avaliação circunstanciada ou diagnóstico
devidamente endossado por profissionais de áreas especializadas,
circunstanciando os limites e potencialidades do mesmo no contexto escolar,
para a identificação de suas necessidades educacionais especiais com o objetivo
de buscar e propiciar apoio e recursos necessários à aprendizagem:
I – a avaliação para a
identificação das necessidades educacionais especiais deve partir sempre das
potencialidades e das possibilidades do aluno, para depois verificar seus
limites e dificuldades;
II - a avaliação deve ser realizada
por profissionais de equipe multiprofissional – pedagogo, psicólogo, assistente
social e fonoaudiólogo - e na ausência desses, pelo professor de recursos,
pelos professores de apoio, com o respaldo da equipe técnico-pedagógica;
III - o encaminhamento de alunos
para o atendimento educacional especializado em classes especiais ou de
recursos ou, ainda, em escolas especiais pode ocorrer, desde que motivado e
justificado, como complemento do processo educativo.
Art. 61 - O aluno que necessitar de atenção
individualizada nas atividades cotidianas, recursos ou ajudas intensos e
contínuos, adaptações curriculares significativas, que a escola não consiga
prover, deve ser atendido, preferencialmente, por professor de apoio no local
onde desenvolve sua vida acadêmica ou em salas de recursos com estrutura para o
atendimento educacional especializado, e/ou, ainda, em escolas especiais,
públicas ou privadas, que complementem o ensino regular ou façam atendimento
educacional especializado com vistas à terminalidade da vida acadêmica.
Art. 62 - Os procedimentos para
classificação, reclassificação e aproveitamento de estudos, previstos nas
normas que regem o Sistema Educativo de Goiás, aplicam-se aos alunos com
necessidades educacionais especiais.
Art. 63- A certificação especial de
conclusão de etapa ou curso de educação básica oferecido ao aluno com
necessidades educacionais especiais, no que e como couber, descreverá as
habilidades e competências a partir de relatório circunstanciado e plano de
desenvolvimento, de que constem ainda:
I – avaliação pedagógica
alicerçada em programa de desenvolvimento educacional para o aluno;
II – tempo de permanência na etapa
do curso;
III – processos de aprendizagem
funcionais, da vida prática e da convivência social;
IV – nível de aprendizado da
leitura, escrita e cálculo.
§ 1º As escolas deverão manter
arquivo com a documentação que comprove a necessidade de emissão da
certificação especial, incluindo o relatório circunstanciado e o plano de
desenvolvimento individual do aluno, para garantia da regularidade da vida
escolar do aluno e controle pelo sistema de ensino.
§ 2º A certificação a que se refere o
caput deve ser fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelos
professores responsáveis e equipe técnico-pedagógica, com histórico escolar que
apresente, de forma descritiva, o conhecimento apropriado pelo aluno, no
processo de aprendizagem.
§ 3º A terminalidade específica deve
possibilitar novas alternativas educacionais ou encaminhamento para cursos de
Educação de Jovens e Adultos (EJA) e para a educação profissional, visando a
inserção na sociedade e no trabalho.
§ 4º Cabe à Superintendência de Ensino
Especial da Secretaria de Estado da Educação, por meio de sua equipe técnica,
orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos dos casos de certificação da
terminalidade específica.
Art. 64 - Ao aluno que apresentar
característica de superdotação e altas habilidades, por meio de avaliação,
realizada por equipe especializada do Núcleo Estadual de Altas Habilidades e
Superdotação – NAAH/S, pode ser oferecido o enriquecimento curricular no ensino
regular e a possibilidade de aceleração ou avanço de estudos para concluir em
menor tempo o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos de
classificação e de reclassificação compatíveis com o seu desempenho escolar e
maturidade sócio-emocional, mediante parecer do Conselho de Classe devidamente
atestado por profissional habilitado.
SEÇÃO IX
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ESCOLA
Art. 65 - O estabelecimento de ensino
regular de qualquer nível ou modalidade garantirá, em sua proposta pedagógica,
o acesso e o atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 66 - A escola regular, ao construir
e implementar sua proposta pedagógica deve promover a adequação e a organização
de classes comuns e implantar os serviços e apoios pedagógicos especializados.
Art. 67 - Para assegurar o atendimento
educacional especializado, os estabelecimentos devem prever e prover:
I – acessibilidade nas
edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, no
mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicas vigentes e viabilidade
da adaptação da edificação já existente;
II – professores e equipe técnico-pedagógica
habilitados ou especializados;
III – apoio docente especializado,
conforme estabelecido no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar
obedecida a legislação pertinente;
IV – a redução do número de alunos
por turma, com critérios definidos pela mantenedora, quando estiverem nelas
incluídos alunos com necessidades educacionais especiais significativas ou que
necessitem de apoio e serviços intensos e contínuos;
V – atendimento educacional
especializado complementar e suplementar;
VI – flexibilização e adequação
curricular, em consonância com a proposta pedagógica da escola;
VII – projeto de enriquecimento
curricular e de aceleração para superdotados;
VIII – oferta de educação bilíngüe,
língua portuguesa e libras, quando for o caso;
IX – oferta do Sistema Braile.
Art. 68 - Os estabelecimentos de ensino,
por suas mantenedoras, podem firmar convênios e parcerias com a União, o
Estado, Municípios ou organizações não-governamentais, visando à melhoria do
atendimento educacional especializado.
Art. 69 - O atendimento aos alunos com
necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do
ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da educação básica das redes
pública e privada que integram o sistema de ensino.
Art. 70 - As escolas da rede regular de
ensino, públicas estaduais, municipais jurisdicionadas e particulares –
confessionais, conveniadas e filantrópicas, devem prever e prover, na
organização de suas classes comuns:
I – matrícula dos alunos com
deficiências, com necessidades educacionais especiais e com altas habilidades e
superdotação nas várias turmas da série, do ano, etapa ou ciclo escolar,
respeitadas as normas do Sistema Educativo de Goiás, de modo que essas classes
comuns se beneficiem da diversidade e das diferenças e ampliem positivamente as
experiências de todos, dentro do princípio de educar na diversidade e para a
diversidade em uma perspectiva inclusiva.
II – professores capacitados para o
atendimento à diversidade étnico-racial, cultural, de gênero, de classe social
e às necessidades educacionais especiais dos alunos.
III - serviço de apoio pedagógico
especializado, realizado nas classes comuns, mediante:
a) atuação de professores de apoio
especializados ou capacitados em formação específica e de forma continuada e,
ainda, de outros profissionais de áreas afins;
b) atuação de
professores-intérpretes, de professores-instrutores ou intérpretes das
diferenças lingüísticas e códigos aplicáveis;
c) disponibilização de outros
recursos necessários à aprendizagem, à mobilidade, à comunicação e a
acessibilidade.
IV - serviços de apoio pedagógico
especializado realizados em salas de recursos ou escolas especiais, mediante:
a) a regência de professores
especializados ou capacitados (itinerantes ou não), que realizem a
complementação ou suplementação curricular;
b) a utilização de metodologias,
procedimentos, equipamentos e materiais específicos adequados às necessidades
educacionais especiais dos alunos.
V - Serviços de apoio pedagógico
especializado, realizados em escolas em processo de inclusão, mediante:
a)
a atuação de professores de recurso, especializados ou capacitados, que
subsidiem e orientem a atividade pedagógica de unidades escolares, bem como
para os professores regentes, os professores de apoio, os intérpretes, os
instrutores e os professores que atuem em escolas especiais e salas de
recursos;
b) atuação de professor de apoio em
sala;
c) atuação de intérprete e de
instrutor para LIBRAS;
d) atuação de equipe
multiprofissional: Psicólogo educacional, Fonoaudiólogo educacional e
Assistente Social.
VI – currículo escolar que
considere em seu conjunto as características de ensino-aprendizagem dos alunos
com deficiência, com necessidades educacionais especiais e com altas
habilidades para ressignificar a prática pedagógica da escola e do professor no
respeito as diferenças individuais e a diversidade.
VII – temporalidade flexível do ano
letivo em qualquer etapa do fluxo de escolarização, para atender alunos com
necessidades educacionais especiais, de forma que possam concluir em tempo
maior, o currículo previsto procurando-se evitar grande defasagem idade/série.
VIII – Sustentabilidade do processo
inclusivo, mediante a aprendizagem compartilhada em sala de aula, trabalhos de
equipe e constituição de rede de apoio, com a participação da sociedade civil
organizada, da família, no processo educativo, bem como de outros agentes e
recursos da comunidade.
CAPÍTULO
II
DA
BIBLIOTECA ESCOLAR
Art. 71 - A Biblioteca Escolar é o
espaço físico que dispõe de acervo bibliográfico e documentos congêneres,
organizadas para o estudo, leitura e consulta.
§ 1º - O acervo bibliográfico é
adquirido através da Secretaria Municipal da Educação, pela Unidade Escolar ou
por doações de outras instituições e de terceiros;
§ 2º - O acervo da Biblioteca será
catalogado conforme normas oficiais;
§
3º - A
Biblioteca ficará à disposição de toda a comunidade, durante horário de
funcionamento da Unidade Escolar.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 72 - O Calendário Escolar será
aprovado pela Subsecretaria Regional de Educação do Estado.
Art. 73 - São características do Calendário
Escolar do Ensino Seriado Regular e da Educação de Jovens e Adultos: adequar ao
quantitativo de aulas respectivo e declarar os feriados de acordo com a
realidade do município de Rio Quente, observando-se às oitocentas horas de
atividades escolares, distribuídas em duzentas e quatro dias letivos, no
mínimo, excluindo-se o tempo reservado a exames finais, e caso haja,
incluindo-se os de Conselho de Classe.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM
Art.
74 - A avaliação
considerará, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas
atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com
os demais agentes educativos sua sociabilidade, sua capacidade de tomar
iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando à
aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento, das habilidades de ler, escrever
e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da
cidadania.
Art. 75 - O processo de avaliação escolar,
respeitados os preceitos contidos no parágrafo anterior, deve ser definido e
explicitado no projeto político-pedagógico neste Regimento Escolar.
SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO
ESCOLAR
Art. 76- A avaliação do desenvolvimento do
educando será um processo contínuo, cumulativo, englobando todas as
experiências curriculares desenvolvidas dentro e fora da escola, estimulando o
interesse dela pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da
sociedade.
Parágrafo Único - São consideradas experiências
curriculares todas as atividades desenvolvidas pelo aluno, em grupo ou
individualmente.
SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO
Art. 77 - Para os alunos do Ensino
Fundamental, com nota inferior a 6,0 no período letivo considerado, serão
oferecidos estudos de recuperação de modo contínuo e paralelo serão realizados
durante as atividades escolares após o término de cada bimestres letivo, quando
o Professor, ao detectar as dificuldades de aprendizagem, dedicará, de
imediato, atenção diferenciada para o aluno nessa situação.
§ 1º - Serão oferecidos aos alunos
com baixo rendimento escolar ao final de cada bimestre letivo, estudos de
Recuperação Intensiva Paralela todas que estão abaixo Curriculares do Ensino
Fundamental, com avaliação obrigatória e incorporação na nota bimestral para
fins de promoção ou retenção.
Sugestão
NB + NR = NF e se a nota final for abaixo da bimestral, permanece a
bimestral.
Recuperar
todas que estão abaixo da média, se no final de ano, quem tiver mais de 3
componentes reprovação direta.
Art. 78 - Nas atividades de Estudos de
recuperação paralela, o Colégio oferecerá aos alunos com dificuldades de
aprendizagem, aulas de reforço, em horário fixado pela Direção do Colégio. Desta
forma os alunos que obterem média satisfatória serão dispensados durante o
período de recuperação bimestral.
Parágrafo
Único – Ao aluno
que não comparecer a essas aulas e não apresentar justificativa relevante, não
serão mais oferecidas essas atividades, assumindo, por si e seus responsáveis,
as conseqüências pertinentes perante o Colégio e as autoridades de Ensino.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E RETENÇÃO
Art. 79 - Será considerado promovido para a série seguinte ou
concluinte do Ensino Fundamental, o aluno que atender as seguintes exigências,
antes da realização dos estudos de recuperação intensiva paralela:
I - obtiver em todos os
componentes curriculares da série, Nota Final igual ou superior a 6,0 (seis).
II - obtiver freqüência igual ou
superior a 75% do total de horas letivas fixadas na Carga Horária para cada
Componente Curricular.
Parágrafo Único – Será considerado promovido
após a realização dos estudos de Recuperação previstos para o último bimestre
letivo, o aluno que obtiver Média Final igual ou superior a 6,0 (seis). MF= 1ºBim+2ºBim+3ºBim+4ºBim
4
Art. 80 - Será considerado retido na
série o aluno que obtiver um dos seguintes resultados:
I – freqüência inferior a 75% do
total de horas letivas fixadas na Carga Horária de cada Componente Curricular;
II - nota anual inferior a 6,0
(seis) em mais de 3 (três) componentes curriculares, do 4º Bimestre.
III - nota anual inferior a
6,0(seis) em qualquer um dos 3 (três) componentes curriculares, que por direito
regimental foi submetido a Estudos de Recuperação do 4º bimestre até o 5º ano.
§ 1º - Nas situações fixadas nos
incisos II e III, não haverá manifestação do Conselho de Classe sobre o
assunto.
§ 2º - em Educação Física, será
observado o disposto na Resolução CEE n.º4/06 e Lei nº. 10.793 de 1º de
Dezembro de 2003.
§ 3º - É vedada a retenção de alunos,
seja por freqüência, seja por desempenho, no primeiro ano do ensino
fundamental.
SEÇÃO IV
DA
PROGRESSÃO PARCIAL
Art.
81 - A Escola
adotará a progressão parcial por série , o aluno deverá obter aprovação em todas as disciplinas, nos termos da Legislação
Vigente;
Parágrafo
Único - Progressão
regular por série é a promoção do aluno de uma série para a outra de forma
seqüencial.
Art.
82 - Progressão
Parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno nas disciplinas em que
demonstrou domínio, e a sua retenção em no máximo 02 (duas) disciplinas
naquelas em que ficou com deficiência de aprendizagem para alunos a partir do
6º Ano do Ensino Fundamental e EJA.
Art.
83 - A escola
oferecerá ao aluno que for promovido parcialmente, em horário alternativo, a
disciplina em que ficou retido, concomitantemente com a série para qual foi
promovido;
Art.
84 - O programa
de estudos da progressão parcial deve ser desenvolvido, obrigatoriamente, no
ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial, em horário
alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido,
respeitadas as seguintes condições:
I
- Ao início de cada ano letivo, as unidades
escolares elaborarão, com base no Projeto Político Pedagógico e o Regimento
Escolar, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de
registro do desempenho do aluno, nas atividades de progressão parcial,
essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
II
- A progressão
parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e a freqüência
mínima de 75%(setenta e cinco por cento), mas tão-somente, a programa de
estudos, podendo ser concluído em qualquer período do ano letivo, de acordo com
a avaliação do Conselho de Classe, conforme o disposto na Resolução CEE
nº194/2005.
SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 85 – A aferição do grau de
desenvolvimento e da experiência dos alunos que se submeterem à classificação
ou reclassificação dar-se-á por meio de realização de provas discursivas de
todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de redação,
que terá como tema fato relevante da atualidade.
§ 1º - As provas de que trata o caput
serão elaboradas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca
examinadora, composta de professores licenciados que lecionem, na unidade
escolar, as áreas de conhecimento objeto de avaliação, que se
responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos
emitidos.
§ 2º - As provas de classificação
somente serão aplicadas aos alunos que freqüentaram, sem solução de
continuidade, pelo menos um semestre letivo, na unidade escolar, sendo vedada a
sua aplicação no ato da matrícula.
Art. 86 - O aluno da própria escola que, ao longo do ano letivo,
demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais,
comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de
forma circunstanciada, pode ser promovido para série ou etapa compatível com o
seu grau de desenvolvimento, independente da aferição a que deve submeter-se o
aluno oriundo de outra unidade escolar.
Art. 87 - O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do
exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento
e experiência, por meio de provas de redação versando sobre tema relevante da
atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que
compõem a base comum nacional e de entrevista com o Conselho de Classe, com a
finalidade de verificar se ele se acha em condições de ser promovido, por
reclassificação, para série mais elevada.
Parágrafo único - O aluno de que trata o caput não
pode ser reclassificado para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se
retido ou em dependência.
Art. 88 - A classificação somente pode ser
aplicada ao aluno que, comprovadamente não possuir escolarização anterior ao
aluno que demonstrar, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e
experiência compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual for submetido
à avaliação, consoante os critérios contidos no artigo 81.
Art. 89 - As provas de reclassificação e
classificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em ata
própria, por banca examinadora, composta por professores licenciados que
lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto
de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para
os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.
Art. 90 - O aluno classificado deve,
obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas
na matriz curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos
realizados, de forma incompleta, na série ou segmento, para o qual for
classificado.
Art. 91 - O aluno, de qualquer nível ou
modalidade, que for classificado diretamente para a série corresponde ao
terceiro ano do ensino médio, deve cursar, com êxito, oitocentas horas de
trabalho escolar presenciais, distribuído em, no mínimo, duzentos dias letivo,
sob pena de não se lhe reconhecer o certificado de conclusão desse nível de
ensino.
TÍTULO V
DO REGIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 92 - É condição para a matrícula do
aluno, a concordância expressa pelo mesmo, se maior, ou dos pais ou
responsáveis, quando menor de idade, com os termos deste Regimento, no que diz
respeito, principalmente aos alunos, pais ou responsáveis.
Art. 93 - A matrícula será efetuada
mediante requerimento do pai ou do responsável, ou do próprio aluno, se for
maior de idade e a entrega da documentação pessoal e escolar.
Art. 94 - A não adoção de providências
pelo aluno, se maior de idade ou pelos pais ou responsáveis legais quando
tratar de aluno menor de idade, para renovação da matrícula no tempo
determinado pela Direção do Colégio, poderá implicar na perda do direito de
fazê-la.
Art. 95 - Caberá a Direção, analisando
cada caso, impedir a renovação de matrícula do aluno, por qualquer um dos
seguintes motivos:
I - indisciplina escolar,
considerada grave pela Direção do Colégio;
II - inaceitação da linha
educacional do Colégio, por parte do aluno ou de seus responsáveis;
III - na verificação da
impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros por parte dos
responsáveis do aluno menor de idade ou do próprio aluno se maior de idade;
IV - inobservância de um ou mais
dispositivos fixados no Regimento do Colégio;
V - inobservância pelos pais ou
responsáveis de seus deveres fixados neste Regimento Escolar.
Art. 96 - A idade de ingresso no ensino
fundamental é a de 6 (seis) anos completos, não importando o dia do ano em que
essa idade seja completada.
Art. 97 - Nos ternos da Resolução CEE Nº
01/2006 a criança que nunca foi à escola obrigatoriamente, será matriculada no
primeiro ano do ensino fundamental ao completar 6 (seis) anos de idade, ainda
que o ano letivo já tenha sido iniciado.
Art. 98 - Nenhuma criança pode ser impedida
de matricular-se no primeiro ano do ensino fundamental por ainda não ter
completado os seis anos de idade. A interpretação do Conselho Estadual de
Educação ressalva que a última etapa da educação infantil deve ter sido
concluída e que a inscrição deve ser aceita, mesmo que a idade não tenha sido
completada no início do ano letivo.
Art. 99 - O texto do CEE (Ofício da
presidência nº 382/2006) é claro que “em nenhuma hipótese a criança pode ser
retida em uma etapa ou ano da educação escolar, por não haver completado a
idade própria para a competente promoção”.
Art. 100 - A matrícula na educação básica do
Sistema Educativo do Estado de Goiás, para crianças, jovens e adultos, pode ser
efetivada a qualquer dia do ano letivo, observando-se os parâmetros e critérios
estabelecidos pelo Artigo 24, da Lei Federal nº. 9394/96 e 33, da Lei
Complementar Estadual nº. 26/98.
Art. 101 - A criança que complementar 6
(seis) anos de idade no curso do ano letivo e que se achar a matriculada na
educação infantil deve permanecer nela até o final deste, evitando-se, assim,
descontinuidade dos estudos e mudanças bruscas em seu processo de aprendizagem
e desenvolvimento sócio-afetivo.
Parágrafo Único - A classificação não se aplica, em
hipótese alguma, como condição a matricula para a criança de 6 anos no 1º ano
do ensino fundamental, observando-se, para efeito de promoção do aluno, o
Artigo 2º, da Resolução CEE. Nº. 258/5.
Art. 102 - O aluno que se matricular após o
início do ano letivo, deve-se assegurar, sem prejuízo da recuperação da
aprendizagem com acompanhamento e reforço especiais, em horário paralelo,
visando a proporcionar-lhe os meios adequados para desenvolver-se em igualdade
de condições com os demais.
Parágrafo Único – Os alunos matriculados nessa
condição serão avaliados pelo Conselho de Classe da Unidade Escolar, quanto ao
aproveitamento, à freqüência, à promoção, ao avanço e à aceleração de estudos,
à luz do disposto nos Artigos 12 e 18, da Resolução CEE nº. 194/5.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 103 - As transferências para outra
Escola serão efetuadas de acordo com a especificidade de cada caso e por isso
podem ser concedidas em qualquer época do ano letivo.
§ 1º - A partir da formulação do
pedido de transferência para outra Instituição congênere, o Colégio deixa de
ter qualquer responsabilidade ou qualquer compromisso legal com o (a) aluno (a)
interessado (a), exceto para a entrega do documento de sua vida escolar para
instruir sua matrícula em outra unidade de ensino.
§ 2º - Por conseqüência do
estabelecido no § 1º. deste Artigo, o Colégio está impedido de adotar qualquer
ação de caráter educacional com o(a) aluno(a) interessado(a), exceto, em casos
excepcionais, se a Direção, a pedido dos seus responsáveis legais e ouvido o
Conselho de Classe, considerar nulo o pedido de transferência e reintegrá-lo ao
seu corpo discente.
Art. 104 - Os pedidos de matrícula por
transferência, de aluno oriundo de outra Escola situada em território
brasileiro, poderão ser aceitos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a correlação idade/série não
deve ser muito defasada, a ponto de prejudicar a adaptação sócio-educacional do
aluno na sua Classe;
II - evitar lacuna curricular, da
Base Nacional Comum e de Componentes Curriculares que a Escola entender
imprescindíveis para prosseguimento de estudos;
III - comprovar estudos anteriores
concluídos ou na falta de comprovação desses estudos, submeter-se ao instituto
de classificação;
IV - submeter-se, quando
necessário, a processo de estudos de adaptação pedagógica, definidos pelo
Conselho de Classe;
V - em se aceitando transferência
de alunos com lacunas curriculares, passíveis de ser equacionado por esta
escola, o aluno deverá freqüentar em outro horário de aula do componente
curricular não estudado ou cuja carga horária é defasada com relação à desta
escola ou elaborar trabalho, de acordo com decisão do Conselho de Classe.
Art. 105 - Os pedidos de matrícula por
transferência, de aluno oriundo de Escola situada no exterior, obedecerão aos
seguintes critérios:
I - possuir conhecimentos gerais,
provados em avaliação feita pelo Colégio, que o permitam, minimamente,
acompanhar os trabalhos escolares da Série em que solicita matrícula;
II - caso seja necessário, assunção
de compromisso pelo aluno, se maior de idade, ou pelo pai ou responsável, se
menor de idade, de que se empenhará em adquirir, particularmente ou com o
auxílio do Colégio, maior conhecimento básico da Língua Portuguesa para poder
participar ativamente das atividades escolares;
III - entregar cópias xerográficas
de documentos pessoais e dos documentos escolares que possuir.
Parágrafo Único – Aos alunos nas condições previstas no "caput"
poderão ser matriculados:
1 - submetendo-se à avaliação pelo
instituto da classificação ou
2 - pela aplicação das normas de
equivalência de estudos realizados no exterior, fixadas pelo Conselho Estadual
de Educação.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art.
106 - A
escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à vida escolar do
aluno, que tem como objetivo assegurar, em qualquer época a verificação da
idoneidade de cada aluno, da regularidade dê seus estudos e da autenticidade de
sua vida escolar. Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicas
observadas a legislação de ensino pertinente. A Unidade Escolar dispõe de
instrumentos da escrituração referentes à documentação e assentamentos
individuais dos alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras
ocorrências que requeiram registros. São documentos escolares:
I – requerimento de matrícula;
II – ficha individual;
III – diário de classe;
IV – boletim escolar;
V
– livro de ata;
VI – histórico escolar;
VII – dossiê de professores e
funcionários;
VIII – livro de matrícula;
IX – pasta individual do aluno;
TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 107 - A educação de jovens e adultos
destina tão somente àqueles que não tiveram acesso à escola, na idade própria,
legalmente prevista ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo
precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, respeitando-se as suas
condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e seus conhecimentos já
adquiridos visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo para o exercício
da cidadania e para o trabalho.
CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS E PARÂMETROS
Art. 108 - A educação de jovens e adultos
obedece aos seguintes preceitos e parâmetros:
I – ingresso permitido apenas aos
que ainda não tivera acesso à escola ou que dela encontra-se, comprovadamente,
afastado a mais de 2 anos;
II – idade mínima de 15 (quinze) anos
para o ingresso no ensino fundamental e 18 (dezoito), no ensino médio;
III – observância integral do
currículo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base comum nacional,
quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art.36 e seus parágrafos, Lei
Federal nº. 9394/96 e 35, e seus parágrafos, da Lei Completar Estadual nº. 26/98;
IV – carga horária mínima de, pelo
menos 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas presenciais para o ensino
fundamental e m todas as suas etapas, 1.600 (mil e seiscentos) horas para
segunda etapa e de 1.200 (mil e duzentas), também presenciais, para o ensino médio;
V – Freqüência mínima obrigatória
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares
presenciais desenvolvidos durante o semestre letivo;
VI – Efetivação de matricula a qual dia do ano letivo, sem prejuízo do
cumprimento do que estabelece os incisos IV e V;
VII – Avaliação continua e cumulativa
da aprendizagem, garantindo-se aos que demonstrem dificuldades de
desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação
paralela, por equipe devidamente prepara, em horário compatível com a
disponibilidade de tempo para tanto.
§ 1º - É vedada a transferência do
ensino fundamental e do ensino médio regular, para a educação de jovens e
adulto.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS
Art. 109 - A educação de jovens e adultos
compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, e interpretação do que lê, as
linguagens, códigos e suas tecnologias, as ciências da natureza, matemática e
suas tecnologias e as ciências humanas e suas tecnologias, distribuídas em três
etapas distintas, sendo permitido a avanço para o superior, mediante exame de
reclassificação, observando o que dispõe este regimento.
§ 1º - A primeira etapa será
desenvolvida em 4 (quatro) semestres, com conteúdo correspondente do 1º ao 5º
Ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º - A segunda etapa, com conteúdo
correspondente àquele ministrado do 6º
ao 9º ano do ensino fundamental de 9 anos e será ministrada em 6 (seis)
semestres.
§ 3º - A terceira etapa corresponde ao
ensino médio, compreendendo a matriz curricular e todo o conteúdo determinado
para esse nível, e será desenvolvido em 4 (quatro) semestres.
Art. 110 - A educação de jovens e adultos,
em todas as suas etapas, será oferecida com 4 (quatro) dias de atividades
escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 3 (três)
horas de atividades presenciais.
§ 1º - O 5º (quinto) dia da semana, que
também será considerado letivo, com presença obrigatória de professores,
destina-se à orientação pedagógica, ao plantão de dúvida sob a responsabilidade
destes e à recuperação paralela a ser exercida pela equipe de que trata o
inciso VII do artigo 32.
§ 2º - O 5º (quinto) dia da semana,
apesar de caracterizar-se com letivo, não será para efeito de cômputo de
freqüência obrigatória.
§ 3º - O horário de início das atividades
escolares conformar-se-á às disponibilidades do aluno trabalhador, de acordo
com a realidade de cada localidade.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 111 - A aferição do grau de
desenvolvimento e da experiência dos alunos que se submeterem à classificação
ou reclassificação dar-se-á por meio de realização de provas discursivas de
todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de redação,
que terá como tema fato relevante da atualidade.
§ 1º - As provas de que trata o caput
serão elaboradas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca
examinadora, composta de professores licenciados que lecionem, na unidade
escolar, as áreas de conhecimento objeto de avaliação, que se
responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos
emitidos.
§ 2º - As provas de classificação
somente serão aplicadas aos alunos que freqüentaram, sem solução de
continuidade, pelo menos um semestre letivo, na unidade escolar, sendo vedada a
sua aplicação no ato da matrícula.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 112 - A avaliação considerará,
cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades
escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais
agentes educativos sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de
criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando à aquisição de
conhecimentos, o desenvolvimento, das habilidades de ler, escrever e
interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da
cidadania.
Art. 113 - O processo de avaliação escolar,
respeitados os preceitos contidos no parágrafo anterior, deve ser definido e
explicitado no projeto político-pedagógico neste Regimento Escolar.
Art. 114 - O processo de desenvolvimento da
aprendizagem será objeto de rigorosa verificação e análise pelo conselho de
classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo, composto
por professores, coordenação pedagógica, representante dos alunos, dos pais e,
quando for o caso, do conselho escolar, bem assim, dos demais agentes
educativos.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E RETENÇÃO
Art. 115 - A média do semestre (MS) é obtida
somando-se as médias dos 2 (dois) bimestres, dividindo por 2 (dois), de acordo
com a seguinte fórmula:
MS=1ºbim.+2º
bim
2
Art. 116 - Ter-se-á com aprovado o aluno que
obtiver a média 6,0 (seis) e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por
cento), no ano letivo, após análise global pelo conselho de classe sobre seu
desenvolvimento.
CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 117 - Os certificados de conclusão do
ensino fundamental e do ensino médio da modalidade de educação de jovens e
adultos somente serão expedidos pela unidade escolar devidamente credenciada e
autorizada pelo Conselho Estadual de Educação e serão validos se registrados
pela Superintendência de Educação a Distância de Educação a Distância e
Continuada.
TÍTULO
VII
DO CURSO DE GESTÃO HOTELEIRA
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art. 118 -
OBJETIVO GERAL
O curso técnico de nível médio
em hospitalidade, tem por objetivo formar profissionais que
possam atuar na implantação, gerenciamento, desenvolvimento e manutenção dos
serviços de hospedagem e alimentação. O aluno deverá adquirir um elevado
grau de responsabilidade social, que contemple um novo perfil para saber fazer
e gerenciar as atividades de planejamento, gestão, serviços turísticos e de
hospedagem, dentro das novas perspectivas exigidas pelo o mundo do trabalho.
1.1.
OBJETIVOS ESPECIFICOS
Desenvolver habilidades
profissionais, nos termos da legislação vigente, no âmbito dos segmentos
do turismo, hotelaria e alimentação;
Exercer a função recepcional nos
diversos segmentos da hospitalidade;
Oferecer condições para que o aluno
desenvolva as competências profissionais gerais requeridas pela área de Turismo
e Hospitalidade, de modo a favorecer a ampliação de sua esfera de atuação.
Art. 119 . REQUISITOS DE ACESSO AO CURSO
1) Idade
mínima: 18 (dezoito) anos completos, no ato da matrícula;
2) Comprovante
de conclusão do Ensino Médio;
3) Atendimento
aos itens constantes no Edital de Seleção;
4) Aprovação
em processo seletivo, classificatório;
5) Fotocópia
autenticada da carteira de identidade, CPF, carteira de reservista (para o sexo
masculino, idade entre 18 e 45 anos) e certidão de casamento (quando for o
caso);
6) 2
fotos 3X4 coloridas, recentes;
7) Título
de Eleitor e comprovante de voto na última eleição para maiores de 18 anos
(para brasileiros).
Observação:
Para proceder ao acesso, ao curso, a escola realizará processo seletivo classificatório, no qual deverão ser
evidenciadas as competências adquiridas no Ensino Médio, enfocando
conhecimentos em
Língua Portuguesa , Matemática e Conhecimentos Gerais, que
darão suporte à formação profissional.
Art. 120. PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO
A formação do Técnico de Nível Médio
em Hospitalidade, com qualificações intermediárias em Hotelaria,
alimentação e hospedagem, aponta para a necessidade
de propiciar, ao trabalhador, o desenvolvimento de habilidades e competências
que superem a preparação de um profissional apto a assumir, não apenas uma
única ocupação, fixa e imutável, e sim uma formação ampla, que lhe garanta mobilidade
no exercício da profissão, prontidão para mudanças, disposição para o auto
desenvolvimento, capacidade de ousar, de criticar e de manter a sua autonomia
intelectual.
São
três os perfis profissionais a serem construídos, cada um correspondente a uma
qualificação, propiciadas pelo itinerário de formação, composto por um total de
três módulos, a serem percorridos segundo o interesse e possibilidades do aluno
e capacidade de oferta, conforme especificado a seguir:
Art. 121 - AUXILIAR
EM SERVIÇOS DE HOTELARIA
O profissional qualificado em Hotelaria
estará apto a planejar, executar, controlar e
avaliar o processo de produção dos serviços hoteleiros, orientado pelos
critérios da qualidade total na prestação de serviços, otimizando os recursos
disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), articulando-se
com os demais serviços de sua área profissional para a comercialização desses
serviços, de modo a atingir, em conjunto, a plena satisfação dos clientes. Esse
profissional estará capacitado para exercer funções operacionais em empresas
hoteleiras, exercer assistência às funções de gerência e, ainda, administrar
por conta própria negócios no ramo da hospitalidade como restaurantes, bares,
lanchonetes e pousadas.
Art.
122 - AUXILIAR
EM SERVIÇOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS
O profissional qualificado em Alimentos
e Bebidas será
capaz de planejar, executar, controlar e avaliar o processo de produção dos
serviços de cozinha, restaurante, room
service (serviços de quarto) e bar, orientado pelos critérios da Qualidade
Total na prestação de serviços, otimizando os recursos disponíveis
(financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), articulando-se com os demais
serviços de sua área profissional para a comercialização desses serviços de
modo a atingir, em conjunto, a plena satisfação dos clientes. Estará capacitado
para atuar em restaurantes, bares e similares, independentes ou integrados a
diversos tipos de estabelecimento como: meios de hospedagem, empresas
comerciais, industriais e de catering,
instituições, clubes, parques temáticos e buffets.
Art.
123 - AUXILIAR
EM SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
O
profissional qualificado em Hospedagem estará apto a
planejar, executar, controlar e avaliar o processo de produção dos serviços de
recepção e governança dos meios de hospedagem, orientado pelos critérios da
Qualidade Total na prestação de serviços, otimizando os recursos disponíveis
(financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), articulando-se com os demais
serviços de sua área profissional para a comercialização desses serviços de
modo a atingir, em conjunto, a plena satisfação dos clientes. Estará capacitado
para atuar em meios de hospedagem como hotéis e similares, hospitais, colônias
de férias, condomínios de lazer, pousadas, resorts e outros.
O
exercício das funções do Profissional Técnico de Nível Médio em Hospitalidade solicitarão o desenvolvimento de capacidades ligadas ao
trabalho em equipe, à autonomia e flexibilidade na tomada de decisões e solução
de problemas, à comunicação oral e escrita, à postura ética profissional e,
finalmente, à adoção dos princípios da Qualidade Total na prestação de serviços
como referência permanente no desenvolvimento de seu trabalho.
Para
atender às exigências requeridas pelo mercado de trabalho, o profissional
qualificado nas qualificações propostas nesse Plano de Curso deverá receber uma
formação ampla, constituída por competências gerais da área profissional e por
competências específicas de cada habilitação que lhe permitam desenvolver com
qualidade os serviços sob sua responsabilidade, bem como acompanhar as
transformações da sua área de atuação.
Competências
gerais da área profissional de Turismo e Hospitalidade desenvolvidas nos
cursos:
- Conceber, organizar
e viabilizar produtos e serviços de hospitalidade adequados aos
interesses, hábitos, atitudes e expectativas da clientela.
- Operacionalizar
política comercial, realizando prospecção mercadológica, identificação e
captação de clientes e adequação dos produtos e serviços.
- Operar a
comercialização de produtos e serviços de hospitalidade, com
direcionamento de ações de venda para seus clientes.
- Avaliar a qualidade
dos produtos, serviços e atendimentos realizados.
- Executar atividades
de gerenciamento dos recursos tecnológicos, supervisionando a utilização
de equipamentos e meios informatizados.
- Organizar espaços
físicos de hospedagem e de alimentação, prevendo seus ambientes, uso e
articulação funcional e fluxos de trabalho e de pessoas.
- Executar atividades
de gerenciamento econômico, técnico e administrativo dos núcleos de
trabalho, articulando os setores internos e coordenando os recursos.
- Realizar a
manutenção do empreendimento, dos produtos e dos serviços adequando-os às variações
da demanda.
- Executar atividades
de gerenciamento do pessoal envolvido na oferta dos produtos e na
prestação de serviços.
- Comunicar-se
efetivamente com o cliente, expressando-se em idioma de comum
entendimento.
Art. 124 - ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
O curso Técnico de Nível Médio em
Turismo e Hospitalidade será realizado em regime modular e as aulas serão
ministradas de forma presencial, de segunda a sexta-feira, nos turnos diurno e
noturno e, eventualmente, aos sábados,
conforme houver necessidade. O período mínimo de integralização do curso é de 18
(dezoito) meses, sendo o máximo de 5 (cinco) anos, entre a conclusão do primeiro e o último módulo.
Demonstrativo
|
|
|||||
Módulos
|
Carga
Horária
|
Identificação
dos Módulos
|
Terminalidades
|
|
||
I
|
400h
80h
|
Introdução
ao Turismo e Hospitalidade
Estágio
em Hotelaria
|
Certificação - Auxiliar em Serviços de Hotelaria
|
|||
III
|
180h
60h
|
Alimentos
e Bebidas
Estágio
– Alimentos e Bebidas
|
Certificação - Auxiliar em Serviços de Alimentos e Bebidas
|
|||
IV
|
200h
60h
20h
|
Hospedagem
Estágio
em Hospedagem
Relatório
final do Estágio
|
Diplomação - Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em
Turismo e Hospitalidade
1000 horas
|
|||
Art.
125 – ITINERARIO FORMATIVO
O curso é organizado com três módulos.
O primeiro é comum para todos os cursos da área de Turismo e Hospitalidade e
obrigatório para todos, facultando ao aluno a formação dos seguintes
itinerários:
A) Módulo Integrador - 400 horas + 80
horas de estágio em hotéis = Qualificação de Auxiliar em Serviços de Hotelaria
B) Módulo II – Alimentos e Bebidas +
Módulo I - 400 horas + 80 horas de estágio em hotéis = Qualificação de Auxiliar em Serviços de Alimentos e Bebidas.
C) Módulo III – 200 horas + 60 de
Estágio + 20 de Orientação para Elaboração do
Relatório Final do Estágio e a conclusão de todos os módulos anteriores
= Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Hospitalidade.
Todos
os módulos terão como eixo integrador o aprendizado da prática profissional,
por meio dos estágios, os quais terão caráter obrigatório, conforme pode ser
observado no desenho curricular a seguir:
Art. 126 –
DESENHO CURRICULAR
Módulo III
Auxiliar em
Serviços de Hospedagem
Diplomação
Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Hospitalidade
Mundo do Trabalho
Certificação
Auxiliar em
Gestão Hoteleira
Certificações
de acordo com o itinerário formativo
Preparação para o mundo do trabalho
Módulo II
Auxiliar em Serviços de Alimentosa e Bebidas
Módulo I
Integrador
Módulo III
Auxiliar em
Serviços de Hospedagem
|
Diplomação
Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Hospitalidade
|
Mundo do Trabalho
|
Certificação
Auxiliar
|
Certificações
de acordo com o itinerário formativo
|
Preparação para o mundo do trabalho
|
Módulo II
Auxiliar em Serviços de Alimentosa e Bebidas
|
Módulo I
Integrador
|
OS DIREITOS E DEVERES
DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO
EDUCATIVO
CAPÍTULO I
DOS ALUNOS
Art. 127 - São direitos dos alunos:
I - ser respeitado em sua
individualidade, pelos professores, colegas e funcionários;
II - ser orientado nas suas
dificuldades;
III - ter assegurado as condições
ótimas de aprendizagem devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do
Professor e acesso aos recursos materiais e didáticos do Colégio;
IV - O aluno que não se adequar às
normas do Colégio poderá ser transferido para outra instituição de Ensino,
assegurando ao mesmo o direito de defesa, sendo constituído, para apreciação e
deliberação do assunto, o Conselho de Classe, sob a presidência do Diretor;
V - ter direito à defesa e
recorrer em casos que se sinta prejudicado;
VI - ser respeitado por suas
convicções religiosas;
VII - ter conhecimento prévio dos
critérios de avaliação;
VIII - receber suas atividades
escolares avaliatórias devidamente corrigidas e esclarecidas em suas dúvidas de
ensino e aprendizagem resultantes da atividade avaliada pelo Professor;
IX - manifestar sua opinião a quem
de direito;
X - receber ensino condizente com a
série e nível de ensino que está cursando.
Art. 128 - São deveres dos alunos:
I - participar com probidade, de
todos os trabalhos escolares, freqüentando pontualmente as aulas e dela não
sair antes de seu término;
II - acatar a autoridade do Diretor,
dos Professores e dos demais funcionários do Colégio;
III - tratar os colegas com
urbanidade e respeito;
IV - colaborar com a Direção do
Colégio na conservação e limpeza do prédio, do mobiliário escolar e de todo
material coletivo;
V - indenizar prejuízo quanto a
danos materiais praticados no estabelecimento ou a objetos de propriedade de
colegas ou pessoal do Colégio;
VI - não se ausentar de suas
atividades escolares sem autorização do Professor e nem do Colégio sem
consentimento de autoridade competente;
VII - obedecer às normas
disciplinares internas estabelecidas pelo Colégio;
VIII - ter adequado comportamento
social concorrendo sempre para a melhor ordem e disciplina no estabelecimento;
IX - respeitar o horário
estabelecido pelo Colégio, tanto na entrada como na saída;
X - justificar suas ausências e,
quando solicitado, cumprir as atividades escolares, oferecidas pelo Colégio com
vistas à compensação das ausências cometidas;
XI - portar sempre o material
escolar necessário para participar das atividades escolares;
XII - zelar por sua apresentação
pessoal no Colégio;
XIII - dispensar tratamento
respeitoso ao pessoal técnico-administrativo e pedagógico e aos professores e a
qualquer elemento a serviço do Colégio;
XIV - entregar aos seus responsáveis
legais, documento que lhe for encaminhado pelo Colégio.
Art. 129 - É vedado ao aluno:
I - promover jogos de azar, rifas,
vender ou comprar objetos;
II - trazer livros, revistas,
impressos, objetos impróprios considerados perigosos ou imorais;
III - fumar nas dependências do
Colégio;
IV - gravar em paredes, pisos,
carteiras escolares ou em qualquer parte do edifício, palavras ou desenhos;
V - ocupar-se durante a aula com
qualquer trabalho estranho às atividades escolares em desenvolvimento;
VI - praticar ato ofensivo à moral
e aos bons costumes;
VII - comparecer ao Colégio em
período alternado, sem ser convocado;
VIII - trazer para o Colégio objetos
e brinquedos de valor;
IX - impedir ou tentar impedir a
entrada de colegas no Colégio ou convidá-los à ausência coletiva;
X - organizar sem autorização da
Direção, servindo-se do nome do Colégio, bailes de formaturas ou similares;
XI - entrar na sala de aula ou de
outras atividades escolares sem permissão do Professor;
XII - ocupar-se durante as aulas com
atividades estranhas às determinadas pelo Professor;
XIII - uso de celular dentro da sala
de aula, mp3 e similares;
XIV - rasurar, violar ou alterar
documentos ou o conteúdo dos mesmos;
XV - sujar as dependências do
Colégio;
XVI - assinar por seus responsáveis
legais, documento que deva ser destinado ao Colégio.
Art. 130 - Pela inobservância de seus
deveres o aluno está sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita com
comunicado aos pais;
III - suspensão de 01(um) dia a
06(seis) dias, aplicada de acordo com a gravidade do ato praticado ou de modo
seqüencial e sempre comunicado aos pais ou responsáveis, para adoção de
providências domésticas a fim evitar repetição de impedimento do aluno em
participar de atividades escolares;
IV a suspensão que incidir em dia
de prova não dará direito à prova substitutiva;
V – transferência para outra
instituição de Ensino;
§ 1º. - A aplicação das penalidades
previstas é de responsabilidade:
1. do Diretor, todas;
2. Orientador Educacional e
Coordenador Pedagógico, as previstas nos incisos I e II.
§ 2º. - Na aplicação de penalidades,
em especial as fixadas nos incisos III e V, será garantida ao aluno, ampla
defesa do aluno, por si ou por seus responsáveis se menor de idade.
§ 3º - Na aplicação do disposto no
inciso V a Direção poderá ouvir o Conselho de Classe se entender necessário e
será considerado se houve inobservância do disposto no "caput" do
Artigo 101 deste Regimento Escolar.
Art. 131 - Aos alunos serão aplicadas às
penalidades, conforme a gravidade ou natureza da falta, sendo cada caso
analisado individualmente no que se refere ao ato de indisciplina praticado.
Art. 132 - Todas as ocorrências cometidas
pelo aluno infringindo as normas regimentais, serão registradas no prontuário
do aluno e comunicadas aos pais ou responsáveis, de acordo com a gravidade do
ato praticado.
Art. 133 - No registro das penalidades, inclusiva,
será obrigatório o ciente do aluno se maior de idade ou do pai ou responsável
quando o aluno for menor de idade.
CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 134 - O Corpo Docente será
constituído de Professores qualificados e habilitados, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 135 - Os Professores serão
contratados pela Entidade Mantenedora de acordo com as exigências da lei em
vigência e com as normas deste Regimento, sendo-lhes assegurada remuneração
fixada em acordos entre os Sindicatos ou decidido em dissídio coletivo.
Art. 136 - São direitos dos professores,
além dos previstos no Estatuto do Magistério:
I - utilizar-se dos recursos
disponíveis no Colégio, para atingir os objetivos propostos em seu plano de
ensino, que devem estar coerentes com os objetivos educacionais do Colégio,
estabelecidos na Proposta Pedagógica;
II - valer-se de técnicas e métodos
próprios para obter melhor desempenho do aluno;
III - exigir tratamento e respeito
compatíveis com a sua função de educador;
IV - sugerir a adoção de livros
didáticos da disciplina que leciona, sob a supervisão do Coordenador Pedagógico, ficando esta
indicação sujeita à aprovação da Diretoria;
V - formular questões para a
avaliação do aproveitamento escolar do aluno, juntamente com o Coordenador
Pedagógico;
Art. 128 - Os Professores, além de outros
previstos na legislação em vigor, têm os seguintes deveres:
I - manter atitude favorável à
linha educacional do Colégio nos aspectos filosóficos, social e psicológico, em
qualquer situação escolar;
II - prevenir o Colégio, com
antecedência, das faltas a que seja forçado, deixando desta forma, atividades
para seu substituto;
III - planejar adequadamente seu
trabalho no que se refere a objetivos, conteúdos, estratégias, técnicas,
atividades e avaliação, seguido a orientação do Coordenador Pedagógico e
participar do período de planejamento do Colégio;
IV - participar das atividades
recreativas e extraclasse, considerando
a sua importância para a relação professor-aluno, em termos de envolvimento e
de continuidade de trabalho;
V - comparecer às solenidades da
escola, quando convocado, bem como às reuniões de pais e mestres e do corpo
docente;
VI - atender às solicitações da
Diretoria e da Coordenadora Pedagógica;
VII - participar com interesse e
ativamente das reuniões do Conselho de Classe;
VIII - observar rigorosamente o
horário de início e término das aulas;
IX - fiscalizar provas e trabalhos
nos horários estabelecidos pelo Colégio;
X - requisitar, em tempo hábil, o
material necessário à execução de suas atividades;
XI - proceder aos registros da
avaliação do rendimento dos alunos, corrigindo, com o devido cuidado e dentro
dos prazos estabelecidos, os trabalhos escolares;
XII - não permitir a saída de alunos
de classe, a não ser a pedido do Diretor, ou do Coordenador Pedagógico;
XIII - não aceitar alunos atrasados
sem a apresentação de autorização competente;
XIV - entregar na secretaria, dentro
do prazo previsto as relações de notas e faltas dos alunos;
XV - escriturar o Diário de Classe
observadas as normas pertinentes;
XVI - manter a disciplina em classe
e colaborar com a ordem e disciplina geral do Colégio;
XVII - manter com os colegas e demais
funcionários da escola, o espírito de colaboração, ética e hierarquia
indispensável à eficiência do processo educativo;
XVIII - colaborar com o serviço de
Orientação Educacional e da Coordenação Pedagógica a fim de promover um melhor
desenvolvimento de ensino;
XIX - comunicar à Direção todas as
irregularidades que ocorram no Colégio, quando tiver conhecimento;
XX - executar e manter atualizados
os registros escolares, os relativos às suas atividades específicas e fornecer
informações sobre as mesmas conforme normas internas estabelecidas;
XXI - participar da construção da
Proposta Pedagógica do Colégio;
XXII - controlar a freqüência dos
alunos em todas as atividades escolares estabelecidas pelo Colégio.
XXIII – Encaminhar o aluno com
dificuldade de aprendizagem para estudos de recuperação paralela.
Parágrafo Único – Pela inobservância de seus
deveres os Professores estão sujeitos às penalidades previstas na legislação
pertinente e no Estatuto do Magistério, bem como no Estatuto do Funcionário
Público Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PAIS DE ALUNOS OU DE OUTROS
RESPONSÁVEIS LEGAIS
Art. 137 - Constituem direitos dos Pais
ou Responsáveis dos alunos:
I – ter todos os direitos do aluno
preservados;
II – ser atendido pelos Professores,
pela Diretoria do Colégio e, quando for o caso, por representante da
Mantenedora, para expor suas idéias;
III – ser esclarecido, por quem de
direito, das sanções aplicadas ao aluno;
IV – ser esclarecido, quando
solicitar ou em reunião entre pais e professores sobre a avaliação realizada
pelo aluno;
V – ser respeitado por todos os
envolvidos no processo ensino-aprendizagem.
Art. 130 - Constituem deveres dos Pais ou
Responsáveis dos alunos:
I - zelar para cumprimento, pelo
aluno sob sua responsabilidade legal, de todos os seus deveres previstos neste
Regimento Escolar;
II - cumprir todas as obrigações
contratuais assumidas com este Colégio;
III - aceitar, no ato da matrícula
do aluno, os princípios educacionais do Colégio.
IV - participar ativamente com o
Colégio do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem do aluno;
V - responder todas as
solicitações e tomar ciência por escrito dos comunicados do Colégio a respeito
do aluno;
VI – colaborar com o Colégio no
sentido de evitar que o aluno possa se envolver em atos indisciplinares que
impliquem em aplicação de penalidades previstas neste Regimento Escolar,
principalmente quanto ao impedimento, por suspensão disciplinar, de participar
de atividades escolares ou que impliquem em transferência para outra
instituição congênere.
Parágrafo Único – Constitui dever imprescindível
dos responsáveis legais pelo aluno, atenderem todas as solicitações do Colégio,
principalmente quanto à necessidade de colaborar para o aluno cumprir, com
responsabilidade pessoal, todas as atividades escolares previstas para superar
suas dificuldades de aprendizagem.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 - Os compromissos assumidos com
o Colégio, em Contrato de Prestação de Serviços, pelos Pais ou Responsáveis,
estão acima de qualquer contestação, desde que as partes envolvidas cumpram o
que lhes cabe no referido Contrato.
Art. 139 - Aplicam-se a todos os
funcionários que não colaborarem para o bom funcionamento do Colégio sob todos
os seus aspectos, as penalidades previstas na legislação pertinente.
Parágrafo Único – A Mantenedora, que tem a
responsabilidade de manter em funcionamento normal e eficiente do Colégio,
poderá exigir compromisso formal de seus funcionários, com vistas a ser evitada
a aplicação do disposto no "caput", tendo em vista que todos estão
envolvidos, de modo direto ou indireto, no desenvolvimento do processo educacional.
Art. 140 - Os casos omissos neste
Regimento Escolar serão resolvidos pelo Colégio, à luz da legislação vigente e
a superveniente que será incorporada, automaticamente, às normas regimentais,
se for auto-aplicável.
Parágrafo Único – Quando se tratar de
disposições inaplicáveis direta e imediatamente, e, se for matéria de Regimento
Escolar, o Colégio promoverá as necessárias adequações e as submeterá à
consideração da Diretoria de Ensino.
Art. 141 - Este Regimento Escolar entrará
em vigor, a partir da data da sua aprovação ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
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