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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

REGIMENTO DO COLÉGIO MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO BATISTA


 

 

 

 




Estado de Goiás
Subsecretaria de Educação de Morrinhos
Secretaria Municipal de Educação  de Rio Quente
Colégio Municipal Professor Lourenço Batista







 
 
 
 
 
 
Colégio Municipal Professor Lourenço Batista






Regimento Escolar





2013

SUMÁRIO


Título I - Das Disposições Preliminares

Capítulo I - Da Natureza do Estabelecimento e da Mantenedora

Capítulo II - Da Identificação

Título II - Dos Fins e Objetivos da Educação
                       
Capítulo I - Das Incumbências do Colégio

            Capítulo II - Dos Objetivos da Educação Infantil

            Capítulo III - Dos Objetivos do Ensino Fundamental

            Capítulo IV  -  Dos Objetivos do Curso de Gestão Hoteleira
           
Título III - Da Estrutura
           
Capítulo I - Da Direção
                       
Seção I -   Do Diretor
Seção II –  Do Vice- Diretor
                        Seção III  - Do Secretário Geral

            Capítulo II  - Da Coordenação Pedagógica

            Capítulo III – Da Coordenação de Turno

            Capítulo IV - Da Orientação Educacional

            Capítulo V - Do Corpo Docente

            Capítulo VI - Do Corpo Discente

            Capítulo VII - Da Orientação Disciplinar

            Capítulo VIII - Dos Serviços Administrativos
                       
                        Seção I - Da Coordenação da Merenda
Seção II - Das Merendeiras
                        Seção III - Dos Agentes Administrativos
                        Seção VI - Dos Porteiros Serventes
                        Seção V - Dos Vigias
             Capítulo VIII - Do Conselho Escolar
                       
            Capítulo IX - Do Conselho de Classe         

            Capítulo X - Do Grêmio Estudantil

           
Título IV - Da Organização Didática
           
            Capítulo I - Do Currículo Pleno
                       
                        Seção I - Da Valorização do Idoso
                        Seção II - Do Ensino Religioso
                        Seção III - Da Filosofia e Sociologia
                        Seção IV - Da Educação Física
                        Seção V - Da História e Cultura Afro-Brasileira
                        Seção VI - Educação Inclusiva
                        Seção VII - Educação Especial
Seção VIII - Da avaliação do aluno para a identificação das necessidades educacionais especiais
Seção IX - Da Organização e Funcionamento da escola
            Capítulo II - Da Biblioteca Escolar

            Capítulo III - Do Calendário Escolar
           
            Capítulo IV - Da Avaliação da Aprendizagem
                       
                        Seção I - Da Verificação do Rendimento Escolar
                        Seção II - Da Recuperação
                        Seção III - Da Promoção e Retenção
Seção IV – Da Progressão Parcial
Seção V - Da Classificação e Reclassificação

Título V - Do Regimento Escolar

            Capítulo I - Da Matrícula

            Capítulo II - Da Transferência

            Capítulo III - Da Escrituração Escolar

Título VI - Da Educação de Jovens e Adultos

            Capítulo I - Dos Objetivos
           
            Capítulo II - Dos Preceitos e Parâmetros
           
            Capítulo III - Das Etapas

            Capítulo IV - Da Classificação

            Capítulo V - Da Avaliação da Aprendizagem

            Capítulo VI - Da Promoção e Retenção

            Capítulo VII - Da Expedição de Certificados

 Título VII – Do Curso de Gestão Hoteleira

             Capítulo I - Dos Objetivos

             Capitulo II -  Requisitos de acesso ao Curso

             Capitulo III – Perfil Profissional de Conclusão

             Capitulo IV -  Organização Curricular

             Capitulo  V -   Metodologia        
            
             Capitulo VI  -  Critérios de Aproveitamento de Conhecimento e Experiências Anteriores

             Capitulo VII  - Critérios de Avaliação

             Capitulo VIII - Instalações e Equipamentos

              Capitulo  IX - Pessoal Docente e Técnico

              Capitulo  X   - Certificado e Diplomas

Título VIII- Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo

            Capítulo I - Dos Alunos

            Capítulo II - Do Corpo Docente

            Capítulo III - Dos Pais de Alunos e de Outros Responsáveis Legais

Título VIII - Das Disposições Gerais




                                                TÍTULO I

                       DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                            CAPÍTULO I
               DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO E DA MANTENEDORA

Art. 1º - O COLÉGIO MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO BATISTA
localizado à Av. dos Canários Quadra 10 - lote 04 - Setor Sólon Amaral I
                CEP: 75695-000 -  Rio Quente – Goiás – telefone: 064- 3452-7023, inscrito pelo
               CNPJ 00775229/0001-06 e Lei de Criação nº. 59 de 27/11/1990 é mantido pelo
               Poder Público Municipal e administrado pela Secretaria Municipal de Educação .

Art. 2º - O COLÉGIO "Professor Lourenço Batista", que a partir do próximo dispositivo deste Regimento será identificado pelo termo Colégio, para fins exclusivos de simplificação redacional, sem perder a legitimidade de seu nome.

Art. - Este Regimento tem a finalidade de assegurar a unidade filosófica, político-pedagógica, estrutural e funcional da Unidade Escolar, garantindo flexibilidade didático-pedagógica, enquanto instrumento indispensável à conservação de uma política educacional.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO


Art. 4º - O Colégio tem por finalidade ministrar a proposta para Educação Infantil, atendendo as crianças de quatro a cinco anos, Ensino Fundamental (1º ao 6º ano) e Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental 1º ao 5º Ano (I Etapa), 6º ao 9º Ano (II Etapa) e Ensino Médio (III Etapa) e o Curso Gestão Hoteleira,nos turnos matutino, vespertino e noturno, em obediência à legislação em vigor (Federal e Estadual) e Resoluções do Conselho Nacional e do Conselho de Educação do Estado de Goiás e Conselho Municipal de Educação.


TÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS INCUMBÊNCIAS DO COLÉGIO

Art. 5º - São incumbências do Colégio:

I - elaborar e executar sua Proposta Pedagógica;
   
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para os estudos de recuperação dos alunos com menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com o Colégio;

VII - informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 6º -  A  Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica,  tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A Educação Infantil será oferecida para crianças na pré-escola de quatro a cinco anos de idade (LDB Art.29 e 30).
               A gestão democrática da escola, os materiais didático-pedagógicos e a formação do professor são fatores determinantes para a qualidade social da Educação que forma indivíduos críticos e criativos, preparados para o pleno exercício da cidadania, respeitando peculiaridades desta etapa.
A meta é a melhoria da qualidade da Educação Infantil desenvolvendo as seguintes capacidades:

I - desenvolver uma imagem positiva de si, atuando de forma cada vez mais independente, com confiança em suas capacidades e limitações;

II - descobrir e conhecer progressivamente seu próprio corpo, suas potencialidades e seus limites, desenvolvimento e valorizando hábitos de cuidado com própria saúde bem-estar;

III - estabelecer vínculos afetivos e troca com adultos e crianças, fortalecendo sua auto-estima e ampliando gradativamente suas possibilidades de comunicação e interação social;

IV - estabelecer e ampliar cada vez mais  as relações sociais, aprendendo aos poucos a articular  seus interesses e pontos de vistas com os dos demais , respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de ajuda e colaboração;

V - observar e explorar o ambiente com atitude e curiosidade, percebendo-se cada vez mais como integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente e valorizando atitudes que contribuam para sua conservação;

VI - brincar, expressando emoções, sentimentos, pensamentos, desejos e necessidades;

VII - utilizar as diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e escrita) ajustadas às diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser compreendido, expressar suas idéias, sentimentos, necessidades e desejos e avançar no seu processo de construção de significados, enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva;

VIII – conhecer algumas manifestações culturais, demonstrando atitudes de interesse, respeito e participação frente a elas e valorizando a diversidade.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 ANOS

Art. 7º -  O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;     

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
                         Currículo
           As seguintes disciplinas são contempladas no currículo:
  •   -  Língua Portuguesa - desenvolver na criança a capacidade de interpretar diferentes textos, de assumir a palavra e produzir textos nas mais variadas situações.
·            - Matemática - desenvolver habilidades para decidir situações cotidianas em que é preciso quantificar, calcular, ler gráficos, fazer previsões, generalizar, analisar, sintetizar, levantar hipótese, deduzir, argumentar.
·           - Geografia/História - desenvolver na criança as noções de tempo e espaço a fim de que possa assumir, de modo consciente, seu compromisso de agente de transformação em todo o contexto social.
·          - Língua Estrangeira - familiarizar as crianças com um novo idioma dando suporte para que utilizem no seu cotidiano a língua Inglesa.
·          - Ciências - propiciar aos alunos uma visão de mundo que lhes dê condições de continuamente, colher informações, avaliar situações e tomar decisões.
·         Educação Artística
·         Educação Física - trabalhar com jogos, exercícios e dinâmicas de grupo.
            Projetos Fixos
  • Artes, Literatura, Sexualidade, Conviver, Idoso, Circo, Livro, Leitura e Meio ambiente.
            Temas Transversais
  • Pluralidade Cultural, Ética, Meio Ambiente, Saúde, Orientação Sexual.


                                        TÍTULO III
                                 DA ESTRUTURA

                                  CAPÍTULO I
                                  DA DIREÇÃO

Art. 8º  -  A Direção de Ensino do Colégio é o núcleo executivo que organiza, superintende e controla todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.


                                 SEÇÃO I
DO DIRETOR (1)

Art. 9º  -  A Direção de Ensino está a cargo de um Diretor (a), que será um(a) educador(a) habilitado(a), designado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Prefeito Municipal de acordo com a legislação vigente e será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice – Diretor,  educador(a) igualmente habilitado para o exercício das funções.

Art. 10 - São atribuições do Diretor:

I - dirigir o Colégio, zelando para que se cumpram às leis, os regulamentos, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;

II - representar o estabelecimento;

III - autorizar matrícula e transferência de aluno;

IV - superintender todas as atividades do Colégio ou delegar competência a terceiros;

V - verificar a assiduidade do pessoal docente e técnico administrativo;

VI - abrir, rubricar e encerrar os livros em uso pelo Colégio;

VII - organizar o horário de trabalho do pessoal do Colégio;
VIII - presidir as reuniões e atividades promovidas no Colégio, ou delegar competência para esse fim;

IX - assinar e vistar a escrituração e a correspondência;

X - admitir e dispensar professores e demais funcionários, ouvido a mantenedora;

XI - presidir a organização e a distribuição das classes;

XII - coordenar a elaboração do Calendário Escolar, Plano Escolar e da Proposta Pedagógica e participar ativamente de sua execução;

XIII - aplicar as penalidades previstas neste Regimento Escolar;
   
XIV - tomar medidas em situações de emergência não previstas neste Regimento, comunicando imediatamente às autoridades competentes;

XV - assistir as autoridades de ensino durante suas visitas ao Colégio;

XVI - presidir o Conselho de Classe ou delegar esta competência;

XVII - responsabilizar pela freqüência de todos os funcionários da Unidade Escolar;

XVIII - assegurar o bom relacionamento entre os membros que compõem a Comunidade escolar e entre esta, a família e a comunidade;

XIX - responsabilizar-se pelo patrimônio já existente na Unidade Escolar e pelo adquirido em sua gestão. Repassando-o ao seu sucessor;

XX - promover a integração da Unidade Escolar com os segmentos da sociedade através da mútua cooperação, realizando atividades de caráter cívico, social e cultural.
XXI - O Diretor(a) fará carga horária de 40horas aulas semanais se a Unidade Escolar funcionará em dois turnos e 60 horas se funcionar em três turnos.

                                        SEÇÃO II (1)
                              DO VICE-DIRETOR

Art. 11 – O Vice-diretor será um educador habilitado, que poderá substituir o diretor em sua ausência, com poderes legais para controlar o bom funcionamento da Unidade Escolar.

Art. 12  -  São atribuições do Vice-diretor:

I - Substituir o diretor, nos casos de afastamento, impedimento ou vacância do cargo;

II - Executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo projeto político pedagógico, pelo regimento da unidade escolar, pelas deliberações e orientações da Secretaria Municipal de Educação;

III - Ocupar a coordenação geral da unidade escolar;

IV - Exercer a coordenação e cumprir as demais tarefas atinentes à sua função docente, quando não estiver substituindo o diretor.

                                          SEÇÃO  III
                                 DO SECRETÁRIO GERAL (1)

        Art. 13  A Secretaria é o centro de tramitação burocrática, da escrituração escolar e de assistência formal-administrativa a todos os envolvidos no processo educacional do Colégio.
§ 1º. - A Secretaria está sob a responsabilidade de profissional técnico, devidamente habilitado para o cargo ou, em caráter provisório, autorizado pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e, nas suas faltas iguais ou superiores á trinta dias corridos, será substituído por profissional igualmente habilitado ou autorizado e subordinado diretamente ao Diretor do Colégio.

§ 2º. - Suas atribuições são as necessárias e imprescindíveis ao funcionamento eficiente e integral do cumprimento das funções da Secretaria de um Colégio, mormente quanto à organização, guarda e funcionalidade integral dos arquivos e ainda:

I - responder perante a Diretoria do Colégio pelo expediente e serviços gerais do estabelecimento;

II - redigir e fazer expedir toda a correspondência do Colégio, submetendo-a a assinatura do Diretor ou a seu substituto legal;

III - assinar, juntamente com o Diretor, documentos da vida escolar dos alunos;

IV - atender as solicitações de Professores e todos os envolvidos no processo educacional;

V - manter em ordem toda a escrituração escolar e livros pertinentes ao desenvolvimento do processo educativo;

VI - zelar pela matrícula dos alunos, de acordo com a legislação vigente;

VII - atender as autoridades de ensino naquilo que lhe diz respeito;

VIII - atender os pais dos alunos ou seus responsáveis naquilo que lhe diz respeito ou quando solicitado pela Direção do Colégio.

IX - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;

X - manter atualizada a documentação dos corpos docentes, discente, técnico e administrativo;

XI - exercer outras atividades que contribuem para a eficiência dos serviços da Secretaria da Unidade Escolar.

XII - o Secretario geral fará carga horária de 40horas aulas semanais se a Unidade Escolar Funcionar em dois turnos e 60 horas se funcionar em três turnos

§ 3º. - Todos os Diários de Classes escriturados pelos Professores ficarão pertinentes para fins de arquivamento.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA (3)

Art. 14 - A Coordenação pedagógica será realizada pelo Coordenador Pedagógico, educador qualificado, portador de habilitação específica na forma da legislação vigente, da livre escolha do Diretor e suas atividades serão exercidas em cooperação com a Direção do Colégio e dos Professores.

Art. 15 – O Coordenador Pedagógico terá as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Colégio nas atividades de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de atividades curriculares;

II - prestar assistência técnica aos professores, visando atingir a unidade do planejamento e a eficácia de sua realização;

III - proceder levantamento de interesse dos professores e do pessoal administrativo para a programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal do Colégio;

IV - a proposição de técnicas e procedimentos de sistemática avaliação, seleção e fornecimento de materiais didáticos, estabelecendo atividades que melhor conduzam à Consecução dos objetivos da Proposta Pedagógica do Colégio;

V - colaborar na integração escola-família-comunidade e na elaboração da Proposta Pedagógica;

VI - integra-se com a Direção, o Vice-Diretor, o Orientador Educacional e os Professores, para o desenvolvimento do trabalho de equipe;

VII - assegurar a eficiência da ação definida no Planejamento Pedagógico, dando conhecimento aos professores das normas de trabalho e do calendário de atividades estabelecidas;

VIII - promover, sem prejuízo das atividades docentes reuniões periódicas com os professores, para avaliação do trabalho pedagógico.

IX – coordenar o processo de seleção de livros didáticos, adotados pela Unidade Escolar, obedecendo aos critérios indicados pela Secretaria;

X – implantar uma sistemática de avaliação permanente do Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;

XI – subsidiar o Diretor e o Conselho Comunitário com dados e informações referentes às atividades de ensino realizadas na Unidade Escolar;

XII - executar outras atividades pertinentes à sua função.

XIII - o Coordenador Pedagógico cumprirá a carga horária de 40 horas semanais.


                                         CAPÍTULO III
                      DA ORIENTAÇÃO PSICO-SOCIAL (3)

Art. 16 - A Orientação Educacional destina-se ao acompanhamento e à orientação educacional dos alunos e será exercida por educador qualificado e habilitado legalmente.

Art. 17 - O Orientador Educacional terá as seguintes atribuições:

I - assistir e orientar os alunos em íntima colaboração com a família e os professores, visando à formação integral do educando;

II - diagnosticar as dificuldades dos alunos e as suas limitações, pesquisar as causas e manter entendimento e respeito com os professores e familiares dos alunos ou seus responsáveis;

III - assessorar pais e professores na sua ação educativa;

IV - colaborar para a promoção da integração e do ajustamento do aluno ao ambiente e à comunidade.

V - o Orientador Educacional cumprirá a carga horária de 40 horas semanais.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Artigo 18 - Os Profissionais Docentes devem ser habilitados para a função ou autorizados pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, cabendo-lhes o cumprimento integral de suas atribuições inerentes à sua Profissão, como:

I - justificar em classe, para todos os alunos e individualmente, se for necessário, o resultado de qualquer avaliação por ele exigida;
II - participar da elaboração da Proposta Pedagógica do Colégio;

III - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Colégio;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento escolar;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos pelo Colégio, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação do Colégio bem como Festividades com as Famílias e a Comunidade;

VII - zelar pela aprendizagem dos alunos;

VIII - comparecer, dentro do horário estabelecido, às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;

IX - desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, diariamente, no diário de classe, o conteúdo ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação;

X - entregar, na Secretaria Geral, até o 5º (quinto) dia após o encerramento do bimestre, a relação de notas e freqüência dos alunos;

XI - cooperar para a manutenção das boas normas disciplinares, não somente durante as suas aulas, mas também nos intervalos e recreios; bem como um tratamento ético e profissional com todos os membros do colégio;

XII - o total de carga horária (horas-aula mais horas aulas atividades) autorizada para o professor será obrigatoriamente cumprido no recinto de sua Unidade Escolar;

XIII - entregar com três dias antecipados a sua avaliação mensal ou bimestral, para a coordenação avaliar e rodá-las ou imprimi-las.

                                           CAPÍTULO V
                                 DO CORPO DISCENTE

Art. 19 - São direitos dos alunos:

I - ser respeitado em sua individualidade, pelos professores, colegas e funcionários;

II - ser orientado nas suas dificuldades;

III - ter assegurado as condições ótimas de aprendizagem devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do Professor e acesso aos recursos materiais e didáticos do Colégio;

IV - O aluno que não se adequar às normas do Colégio poderá ser transferido para outra instituição de Ensino, assegurando ao mesmo o direito de defesa, sendo constituído, para apreciação e deliberação do assunto, o Conselho de Classe, sob a presidência do Diretor;

V - ter direito à defesa e recorrer em casos que se sinta prejudicado;

VI - ser respeitado por suas convicções religiosas;

VII - ter conhecimento prévio dos critérios de avaliação;
VIII - receber suas atividades escolares avaliatórias devidamente corrigidas e esclarecidas em suas dúvidas de ensino e aprendizagem resultantes da atividade avaliada pelo Professor;
IX - manifestar sua opinião a quem de direito;

X - receber ensino condizente com a série e nível de ensino que está cursando.

Art. 20 - São deveres dos alunos:

I - participar com probidade, de todos os trabalhos escolares, freqüentando pontualmente as aulas e dela não sair antes de seu término;

II - acatar a autoridade do Diretor, dos Professores e dos demais funcionários do Colégio;

III - tratar os colegas com urbanidade e respeito;

IV - colaborar com a Direção do Colégio na conservação e limpeza do prédio, do mobiliário escolar e de todo material coletivo;

V - indenizar prejuízo quanto a danos materiais praticados no estabelecimento ou a objetos de propriedade de colegas ou pessoal do Colégio;

VI - não se ausentar de suas atividades escolares sem autorização do Professor e nem do Colégio sem consentimento de autoridade competente;

VII - obedecer às normas disciplinares internas estabelecidas pelo Colégio;

VIII - ter adequado comportamento social concorrendo sempre para a melhor ordem e disciplina no estabelecimento;

IX - respeitar o horário estabelecido pelo Colégio, tanto na entrada como na saída;
X - justificar suas ausências e, quando solicitado, cumprir as atividades escolares, oferecidas pelo Colégio com vistas à compensação das ausências cometidas;
XI - portar sempre o material escolar necessário para participar das atividades escolares;

XII - zelar por sua apresentação pessoal no Colégio;

XIII - dispensar tratamento respeitoso ao pessoal técnico-administrativo e pedagógico e aos professores e a qualquer elemento a serviço do Colégio;

XIV - entregar aos seus responsáveis legais, documento que lhe for encaminhado pelo Colégio.

Art. 21 - É vedado ao aluno:

I - promover jogos de azar, rifas, vender ou comprar objetos;

II - trazer livros, revistas, impressos, objetos impróprios considerados perigosos ou imorais;

III - fumar nas dependências do Colégio;

IV - gravar em paredes, pisos, carteiras escolares ou em qualquer parte do edifício, palavras ou desenhos;

V - ocupar-se durante a aula com qualquer trabalho estranho às atividades escolares em desenvolvimento;

VI - praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;

VII - comparecer ao Colégio em período alternado, sem ser convocado;

VIII - trazer para o Colégio objetos e brinquedos de valor;
IX - impedir ou tentar impedir a entrada de colegas no Colégio ou convidá-los à ausência coletiva;

X - organizar sem autorização da Direção, servindo-se do nome do Colégio, bailes de formaturas ou similares;

XI - entrar na sala de aula ou de outras atividades escolares sem permissão do Professor;

XII - ocupar-se durante as aulas com atividades estranhas às determinadas pelo Professor;

XIII - uso de celular dentro da sala de aula;

XIV - rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;

XV - sujar as dependências do Colégio;

XVI - assinar por seus responsáveis legais, documento que deva ser destinado ao Colégio.

Art. 22 - Pela inobservância de seus deveres o aluno está sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - advertência escrita com comunicado aos pais;

III - suspensão de 01(um) dia a 06(seis) dias, aplicada de acordo com a gravidade do ato praticado ou de modo seqüencial e sempre comunicado aos pais ou responsáveis, para adoção de providências domésticas a fim evitar repetição de impedimento do aluno em participar de atividades escolares;

IV a suspensão que incidir em dia de prova não dará direito à prova substitutiva;

V – transferência para outra instituição de Ensino;

§ 1º. - A aplicação das penalidades previstas é de responsabilidade:

1. do Diretor, todas;

2. dos Professores, Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico, as previstas nos incisos I e II.

§ 2º. - Na aplicação de penalidades, em especial as fixadas nos incisos III e V, será garantida ao aluno, ampla defesa do aluno, por si ou por seus responsáveis se menor de idade.

§ 3º - Na aplicação do disposto no inciso V a Direção poderá ouvir o Conselho de Classe se entender necessário e será considerado se houve inobservância do disposto no "caput" do Artigo 101 deste Regimento Escolar.

Art. 23 - Aos alunos serão aplicadas às penalidades, conforme a gravidade ou natureza da falta, sendo cada caso analisado individualmente no que se refere ao ato de indisciplina praticado.

Art. 24 - Todas as ocorrências cometidas pelo aluno infringindo as normas regimentais, serão registradas no prontuário do aluno e comunicadas aos pais ou responsáveis, de acordo com a gravidade do ato praticado.
Art. 25 – No registro das penalidades, exceto a de advertência verbal, será obrigatório o ciente do aluno se maior de idade ou do pai ou responsável quando o aluno for menor de idade.

CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 26 - A Orientação Disciplinar será o referencial auxiliar da Direção do Colégio e trabalhará junto à Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional.

Art. 27 - São atribuições do Orientador Disciplinar:

I – participar da elaboração do plano geral da Unidade Escolar;

II – zelar, coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades educacionais do corpo discente;

III – elaborar o horário do turno, juntamente com o coordenador pedagógico;

IV – controlar a freqüência do corpo docente, técnico-pedagógico e administrativo do turno, bem como a reposição de aulas, quando a houver;

V – manter a integração escola-família-comunidade.

VI - o Orientador Disciplinar cumprirá a carga horária de 40 horas semanais.

Parágrafo Único – A Orientação Disciplinar será exercida por pessoa indicada pelo Diretor do Colégio.

CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 28 - Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Escola, proporcionando-lhe condições para cumprir reais funções.


SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DA MERENDA (1)

Art. 29 - A Coordenação da Merenda está subordinada à Direção do Colégio e seu objetivo é dar suporte técnico para que o aluno tenha uma alimentação escolar equilibrada, que corresponda às suas necessidades e as exigências nutricionais do MEC.

Art. 30 - Compete ao coordenador da Merenda Escolar:

I - Planejar o cardápio dentro dos padrões de qualidade.

II - assessorar as merendeiras na elaboração da merenda;

III - zelar pela qualidade dos gêneros alimentícios e seu valor nutricional;

IV - exigir um armazenamento adequado dos alimentos;

V - zelar pela higiene da merenda em todos os níveis;

VI - seguir as orientações da nutricionista;

VII - executar outras atividades que ajudarão na boa qualidade da merenda, bom desempenho das merendeiras e no bom relacionamento das mesmas;

VIII -      participar de cursos de treinamento e especialização sempre que convocada;
IX - executar outras tarefas de acordo com as determinações do seu chefe imediato.

Art. 31 - A carga horária do Coordenador de Merenda será 40 (quarenta) horas semanais.


SEÇÃO II
DAS MERENDEIRAS

Art. 32- São atribuições da merendeira:

I - responsabilizar-se pelo preparo de todos os lanches (refeições);

II - preparar refeições de acordo com o cardápio para serem distribuídos no horário determinado pelo chefe imediato;

III - zelar pela conservação e limpeza dos vasilhames e da cozinha;

IV - cumprir outras determinações de seu chefe imediato.

SEÇÃO III
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS

Art. 33 - Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem clientes, fornecendo e recebendo informações sobre serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparam relatórios e planilhas; executam serviços gerais de escritórios.

SEÇÃO IV
DOS PORTEIROS SERVENTES

Art. 34 - São atribuições do porteiro servente:

I - controlar entrada e saída de alunos e visitantes na Unidade Escolar;

II - auxiliar na conservação dos móveis, dos equipamentos e do prédio escolar;

III - cumprir a escala de serviços e outras determinações do chefe imediato;

IV - colaborar para o bom desempenho das atividades gerais da Unidade Escolar;

V - assessorar a coordenação de turno na manutenção da disciplina.

SEÇÃO V
DOS VIGIAS

Art. 35 - A segurança do Colégio é responsabilidade do vigia e este está subordinado diretamente à Direção.

Art. 36 - Cabe ao vigia noturno:

I - rondar o prédio e as instalações, zelando para evitar furtos, incêndios, invasões de estranhos e outros acontecimentos que possam causar danos ao patrimônio da Unidade Escolar.

II - informar a administração qualquer situação irregular ou suspeita que ocorra dentro do estabelecimento ou nos seus arredores;

III-          executar outras tarefas de acordo com as determinações do seu chefe imediato.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 37 - Nas Escolas da Rede Municipal serão instituídos os Conselhos Escolares, compostos pela Direção do estabelecimento, por representantes de professores, funcionários, alunos e pais, eleitos de forma paritária.

Parágrafo Único - O Conselho Escolar reger-se-á por regulamento próprio, de acordo com as diretrizes baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 38 - O Conselho de Classe integra o núcleo de apoio técnico-pedagógico do Colégio, para verificação e análise do processo de desenvolvimento da aprendizagem, é soberano em suas decisões obrigatório a cada bimestre letivo, respectivamente o Ensino Fundamental de 9 anos e as séries da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 39 - O Conselho de Classe é presidido pelo Diretor, seu membro nato, e integrado pelo Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional, pelos Professores da Instituição.

Art. 40- O aluno sem comprovante de vida escolar anterior deve ser considerado especial até o início do semestre seguinte, quando será submetido à classificação que o posicionará na etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento e com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos a parâmetros da Resolução nº. 260 de 18 de novembro de 2005 do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo Único - O Diretor poderá delegar a presidência do Conselho ao Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional ou na ausência destes a um Professor, todos com direito a voto.

Art. 41 - O Conselho de Classe tem as seguintes atribuições:

I - avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem relativos aos diferentes componentes curriculares;

II - avaliar a conduta da classe;

III - decidir sobre a promoção ou retenção do aluno, antes ou depois de realizados os Estudos de Recuperação Intensiva, observado o seu desempenho global no processo de ensino e aprendizagem durante o ano letivo cursado, as competências e os pré-requisitos adquiridos para sustentar o seu desenvolvimento educacional na série ou no curso subseqüente, e que possa ser considerado apto para fazer jus ao Certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;

IV - julgar a conveniência de proporcionar ao aluno no decorrer do ano letivo, atividades destinadas à compensação de ausência;

V - homologar a nota dos alunos submetidos a estudos de recuperação;

VI - opinar sobre pedidos de reconsideração ou de recursos relativos à verificação do rendimento escolar interposto por alunos ou seus responsáveis;

VII - determinar a retenção ou acesso a estudos de recuperação, ao final do ano letivo dos alunos cujas médias indiquem aproveitamento inferior ao mínimo exigido;

VIII - assessorar, sempre que chamado, a Diretoria do Colégio sobre qualquer assunto relativo às atividades discentes, ao planejamento administrativo e pedagógico do Colégio;

IX - opinar sobre qualquer problema disciplinar do aluno da Classe, sugerindo ao Diretor do Colégio a solução adequada.
X - A conclusão do Conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em Ata própria e na Ficha Individual do aluno;

XI - A conclusão de que trata o § 1º deve constar, de forma sintética, no Histórico Escolar e nos Diários de Classe;

XII - As reuniões do Conselho de Classe, devem ser devidamente registradas, em documento próprio, por secretario designado para isso, dando-se ciência do seu interior teor a todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir de sua realização.

Parágrafo Único – O Conselho de Classe deve reunir-se no mínimo quatro vezes por ano letivo, a critério da Direção de Ensino ou por convocação extraordinária, do Diretor do Colégio, do Orientador Educacional ou Coordenador Pedagógico.

CAPÍTULO X
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 42 - O Grêmio Estudantil é uma entidade representativa dos interesses do corpo discente, criado na forma da legislação em vigor.

Art. 43 - O Grêmio Estudantil tem por finalidades:

I – desenvolver atividades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais;

II – contribuir para a formação dos alunos pela promoção da co-responsabilidade, iniciativa e criatividade;

III – auxiliar a administração da Unidade Escolar, observando o disposto neste Regimento.
Art 44 - A Direção do Grêmio Estudantil é constituída, na forma da legislação em vigor, por alunos regularmente matriculados, não repetentes.

Parágrafo Único – Integram também a direção do Grêmio Estudantil, na sua forma da legislação específica, representantes de professores e de pais ou responsáveis, sendo um titular e um suplente de cada segmento.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO PLENO

Art. 45 - O Currículo Pleno de um curso compreende, no mínimo, seus objetivos, matriz curricular e as ementas dos componentes curriculares indicados pela matriz curricular de acordo com a Legislação vigente.

Art. 46 - O colégio elaborará, anualmente, antes do início do ano escolar os Planos de Ensino, para cada um dos componentes curriculares, definidos nos currículos plenos nas modalidades por ela ministrada.

SEÇÃO I
DA VALORIZAÇÃO DO IDOSO

Art. 47 - Os temas do envelhecimento e da valorização do idoso se inserem no processo de formação do professor, da prática cotidiana do exercício da docência, da vivência das relações pedagógicas no ambiente escolar, da administração diária dos componentes curriculares, do trato de temas transversais, da contextualização e da interdisciplinaridade.

Art. 48 - A Unidade Escolar incluirá, no seu calendário, atividades teóricas e práticas, por meio das quais sejam trabalhados os aspectos científicos, culturais, artísticos e afetivos, abordando o tema do idoso, com a participação da comunidade escolar e de representantes das entidades e conselhos que trabalhem com a política do idoso.

SEÇÃO II
DO ENSINO RELIGIOSO

Art. 49 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina de oferta obrigatória nos horários de aula normal da escola no ensino fundamental e médio, inclusive de jovens e adultos, assegurando o respeito à diversidade religiosa e cultural do Brasil e a todas as crenças individuais.

Art. 50 - Os conteúdos de ensino religioso serão ministrados como disciplina a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, se este for de  9 (nove) anos, e também no ensino médio de acordo com o que for estabelecido neste Regimento e na Matriz Curricular da unidade Escolar.

SEÇÃO III
DA FILOSOFIA E DA SOCIOLOGIA

Art. 51 - O colégio oferecerá a partir de 2007, os estudos da Filosofia e da Sociologia que constituem parte integrante do ensino médio.

§ 1º - No ensino fundamental serão tratados como temas transversais que perpassam todas as disciplinas do 1º ao 9º ano.
§ 2º - No ensino médio (EJA), são disciplinas obrigatórias da parte diversificada.

Art. 52 - Para exercer a docência em Filosofia e Sociologia exige-se com habilitação mínima licenciatura plena específica.

Parágrafo Único - Na ausência de professores licenciados em Filosofia, em Ciências Sociais ou em Sociologia, admite-se com habilitação mínima para docência nas disciplinas, os habilitados em cursos de licenciatura em História e em Pedagogia, desde que comprovem titulação em nível de especialização nas áreas de Sociologia, de Ciências Sociais ou Filosofia.

SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 53 - É componente obrigatório da matriz curricular do ensino fundamental e médio do estado de Goiás, e visa a:

I - Formação da pessoa no desenvolvimento da saúde corporal;

II - qualidade de vida do aluno;

III - preparação para o exercício pleno da cidadania;

IV - consolidação do processo de socialização;

V - incentivar o espírito criativo;

VI - participação comunitária num ambiente de solidariedade.

Parágrafo Único – As atividades de Educação Física, ministradas por professor especialista habilitado em licenciatura plena na área, serão acompanhadas pelo professor regente de classe de 1º ao 5º ano.

Art. 54 - As aulas de Educação Física serão desenvolvidas nas dependências da unidade escolar, em área adequada para atividades coletivas.

Art. 55 - As aulas atribuídas ao professor de Educação Física devem compor o horário regular de funcionamento da unidade escolar

                                              SEÇÃO V
            DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA

Art. 56 - A Educação das Relações Étnico-raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira e História e Cultura Africana serão desenvolvidos por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores a serem estabelecidos pelas instituições de ensino e seus professores, com o apoio e a supervisão dos sistemas de ensino, de entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes explicitadas no Parecer CNE/CP003/2004.

I - O colégio proverá aos professores e os alunos de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a Educação tratada no caput desse artigo.

II -  O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei n.639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de Educação Artística, Literatura e História do Brasil.

SEÇÃO VI
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 57 - A educação inclusiva é o processo social, pedagógico, cultural, filosófico, estético e político de ações educativas voltadas para a inclusão, o acesso, a permanência, o sucesso e a terminalidade de todos os alunos na rede de ensino, especialmente àqueles com deficiência, com necessidades educacionais especiais, com distúrbios de aprendizagem e com altas habilidades/superdotação.

§1º - O colégio deve incluir todas as pessoas independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas, econômicas, culturais ou outras e, ainda, as pessoas com deficiências, com altas habilidades/superdotação, em situação de risco e de rua, que trabalhem, de origem remota ou de população nômade, pessoas pertencentes a minorias lingüísticas, étnico-raciais ou culturais, e pessoas empobrecidas, discriminadas ou marginalizadas.

§2º - A inclusão escolar é um direito humano fundamental, que tem por objetivo mobilizar esforços financeiros, administrativos, educacionais e pedagógicos para capacitar todas as escolas ao atendimento de seus alunos em sua comunidade, especialmente, os excluídos das oportunidades educacionais;

§3º - A educação especial se insere no âmbito da educação inclusiva.

SEÇÃO VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58 - A educação especial é uma das modalidades da Educação Nacional que perpassa o sistema educacional em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino é oferecida na educação básica e superior do Sistema Educativo de Goiás como um conjunto de serviços e recursos especializados para complementar e suplementar o processo de ensino aprendizagem aos alunos com necessidades educacionais especiais, permanentes ou transitórias, de modo a garantir o desenvolvimento de suas potencialidades sociais, políticas, psicológicas, criativas e produtivas para a formação cidadã, necessária para aprender a fazer, aprender a conviver, aprender a ser e aprender a aprender com o objetivo de prosseguir nos estudos e progredir no trabalho, respeitadas as características individuais e igualdade de direitos entre todos os seres humanos.

Art. 59 - O atendimento educacional especializado proporcionado pela Educação Especial, direito público subjetivo, é assegurado, preferencialmente, na rede regular de ensino.

§ 1º - O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais tem início na educação infantil e deve perpassar todos os níveis, modalidades e etapas de ensino.

§ 2º - O colégio deve garantir a matrícula de todos os alunos com necessidades educacionais especiais, cabendo às unidades escolares das diversas mantenedoras organizarem-se para o atendimento educacional especializado, assegurando-lhes as condições necessárias para uma educação cidadã.

§ 3º - O atendimento educacional especializado é o complemento ou suplemento escolar, diferenciado do ensino regular, para melhor atender as especificidades dos alunos com deficiência, com necessidades educacionais especiais ou superdotação, abrangendo, principalmente, os instrumentos necessários à eliminação ou superação de barreiras físicas, arquitetônicas, sociais, psicológicas e atitudinais, que possam impedir ou dificultar seu relacionamento com o ambiente externo;

§ 4º - O colégio adotará como forma de linguagem, comunicação e expressão, dentre outras, a Língua Brasileira de Sinais, o Sistema Braile, o uso dos recursos de Informática, tecnologias assistivas, outras ferramentas e linguagens que propiciem a melhora do processo educativo para os alunos com necessidades especiais.

SEÇÃO VIII
DA AVALIAÇÃO DO ALUNO PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS

Art 60 - O Colégio ao receber o aluno com necessidades especiais deve realizar avaliação circunstanciada ou diagnóstico devidamente endossado por profissionais de áreas especializadas, circunstanciando os limites e potencialidades do mesmo no contexto escolar, para a identificação de suas necessidades educacionais especiais com o objetivo de buscar e propiciar apoio e recursos necessários à aprendizagem:

I – a avaliação para a identificação das necessidades educacionais especiais deve partir sempre das potencialidades e das possibilidades do aluno, para depois verificar seus limites e dificuldades;

II - a avaliação deve ser realizada por profissionais de equipe multiprofissional – pedagogo, psicólogo, assistente social e fonoaudiólogo - e na ausência desses, pelo professor de recursos, pelos professores de apoio, com o respaldo da equipe técnico-pedagógica;

III - o encaminhamento de alunos para o atendimento educacional especializado em classes especiais ou de recursos ou, ainda, em escolas especiais pode ocorrer, desde que motivado e justificado, como complemento do processo educativo.

Art. 61 - O aluno que necessitar de atenção individualizada nas atividades cotidianas, recursos ou ajudas intensos e contínuos, adaptações curriculares significativas, que a escola não consiga prover, deve ser atendido, preferencialmente, por professor de apoio no local onde desenvolve sua vida acadêmica ou em salas de recursos com estrutura para o atendimento educacional especializado, e/ou, ainda, em escolas especiais, públicas ou privadas, que complementem o ensino regular ou façam atendimento educacional especializado com vistas à terminalidade da vida acadêmica.

Art. 62 - Os procedimentos para classificação, reclassificação e aproveitamento de estudos, previstos nas normas que regem o Sistema Educativo de Goiás, aplicam-se aos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 63- A certificação especial de conclusão de etapa ou curso de educação básica oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, no que e como couber, descreverá as habilidades e competências a partir de relatório circunstanciado e plano de desenvolvimento, de que constem ainda:
I – avaliação pedagógica alicerçada em programa de desenvolvimento educacional para o aluno;
II – tempo de permanência na etapa do curso;

III – processos de aprendizagem funcionais, da vida prática e da convivência social;

IV – nível de aprendizado da leitura, escrita e cálculo.

§ 1º As escolas deverão manter arquivo com a documentação que comprove a necessidade de emissão da certificação especial, incluindo o relatório circunstanciado e o plano de desenvolvimento individual do aluno, para garantia da regularidade da vida escolar do aluno e controle pelo sistema de ensino.

§ A certificação a que se refere o caput deve ser fundamentada em avaliação pedagógica, realizada pelos professores responsáveis e equipe técnico-pedagógica, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, o conhecimento apropriado pelo aluno, no processo de aprendizagem.

§ A terminalidade específica deve possibilitar novas alternativas educacionais ou encaminhamento para cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e para a educação profissional, visando a inserção na sociedade e no trabalho.

§ Cabe à Superintendência de Ensino Especial da Secretaria de Estado da Educação, por meio de sua equipe técnica, orientar, acompanhar e aprovar os procedimentos dos casos de certificação da terminalidade específica.

Art. 64 - Ao aluno que apresentar característica de superdotação e altas habilidades, por meio de avaliação, realizada por equipe especializada do Núcleo Estadual de Altas Habilidades e Superdotação – NAAH/S, pode ser oferecido o enriquecimento curricular no ensino regular e a possibilidade de aceleração ou avanço de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos de classificação e de reclassificação compatíveis com o seu desempenho escolar e maturidade sócio-emocional, mediante parecer do Conselho de Classe devidamente atestado por profissional habilitado.
                                     SEÇÃO IX
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

Art. 65 - O estabelecimento de ensino regular de qualquer nível ou modalidade garantirá, em sua proposta pedagógica, o acesso e o atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 66 - A escola regular, ao construir e implementar sua proposta pedagógica deve promover a adequação e a organização de classes comuns e implantar os serviços e apoios pedagógicos especializados.

Art. 67 - Para assegurar o atendimento educacional especializado, os estabelecimentos devem prever e prover:

I – acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, no mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicas vigentes e viabilidade da adaptação da edificação já existente;

II – professores e equipe técnico-pedagógica habilitados ou especializados;

III – apoio docente especializado, conforme estabelecido no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar obedecida a legislação pertinente;

IV – a redução do número de alunos por turma, com critérios definidos pela mantenedora, quando estiverem nelas incluídos alunos com necessidades educacionais especiais significativas ou que necessitem de apoio e serviços intensos e contínuos;

V – atendimento educacional especializado complementar e suplementar;

VI – flexibilização e adequação curricular, em consonância com a proposta pedagógica da escola;
VII – projeto de enriquecimento curricular e de aceleração para superdotados;

VIII – oferta de educação bilíngüe, língua portuguesa e libras, quando for o caso;

IX – oferta do Sistema Braile.

Art. 68 - Os estabelecimentos de ensino, por suas mantenedoras, podem firmar convênios e parcerias com a União, o Estado, Municípios ou organizações não-governamentais, visando à melhoria do atendimento educacional especializado.

Art. 69 - O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da educação básica das redes pública e privada que integram o sistema de ensino.

Art. 70 - As escolas da rede regular de ensino, públicas estaduais, municipais jurisdicionadas e particulares – confessionais, conveniadas e filantrópicas, devem prever e prover, na organização de suas classes comuns:

I – matrícula dos alunos com deficiências, com necessidades educacionais especiais e com altas habilidades e superdotação nas várias turmas da série, do ano, etapa ou ciclo escolar, respeitadas as normas do Sistema Educativo de Goiás, de modo que essas classes comuns se beneficiem da diversidade e das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos, dentro do princípio de educar na diversidade e para a diversidade em uma perspectiva inclusiva.

II – professores capacitados para o atendimento à diversidade étnico-racial, cultural, de gênero, de classe social e às necessidades educacionais especiais dos alunos.

III - serviço de apoio pedagógico especializado, realizado nas classes comuns, mediante:

a) atuação de professores de apoio especializados ou capacitados em formação específica e de forma continuada e, ainda, de outros profissionais de áreas afins;

b) atuação de professores-intérpretes, de professores-instrutores ou intérpretes das diferenças lingüísticas e códigos aplicáveis;

c) disponibilização de outros recursos necessários à aprendizagem, à mobilidade, à comunicação e a acessibilidade.

IV - serviços de apoio pedagógico especializado realizados em salas de recursos ou escolas especiais, mediante:

a) a regência de professores especializados ou capacitados (itinerantes ou não), que realizem a complementação ou suplementação curricular;

b) a utilização de metodologias, procedimentos, equipamentos e materiais específicos adequados às necessidades educacionais especiais dos alunos.

V - Serviços de apoio pedagógico especializado, realizados em escolas em processo de inclusão, mediante:

a) a atuação de professores de recurso, especializados ou capacitados, que subsidiem e orientem a atividade pedagógica de unidades escolares, bem como para os professores regentes, os professores de apoio, os intérpretes, os instrutores e os professores que atuem em escolas especiais e salas de recursos;
b) atuação de professor de apoio em sala;

c) atuação de intérprete e de instrutor para LIBRAS;

d) atuação de equipe multiprofissional: Psicólogo educacional, Fonoaudiólogo educacional e Assistente Social.
VI – currículo escolar que considere em seu conjunto as características de ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, com necessidades educacionais especiais e com altas habilidades para ressignificar a prática pedagógica da escola e do professor no respeito as diferenças individuais e a diversidade.

VII – temporalidade flexível do ano letivo em qualquer etapa do fluxo de escolarização, para atender alunos com necessidades educacionais especiais, de forma que possam concluir em tempo maior, o currículo previsto procurando-se evitar grande defasagem idade/série.

VIII – Sustentabilidade do processo inclusivo, mediante a aprendizagem compartilhada em sala de aula, trabalhos de equipe e constituição de rede de apoio, com a participação da sociedade civil organizada, da família, no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade.

CAPÍTULO II
DA BIBLIOTECA ESCOLAR

Art. 71 - A Biblioteca Escolar é o espaço físico que dispõe de acervo bibliográfico e documentos congêneres, organizadas para o estudo, leitura e consulta.

§ 1º - O acervo bibliográfico é adquirido através da Secretaria Municipal da Educação, pela Unidade Escolar ou por doações de outras instituições e de terceiros;

§ 2º - O acervo da Biblioteca será catalogado conforme normas oficiais;

§ 3º - A Biblioteca ficará à disposição de toda a comunidade, durante horário de funcionamento da Unidade Escolar.                               
              
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 72 - O Calendário Escolar será aprovado pela Subsecretaria Regional de Educação do Estado.

Art. 73 - São características do Calendário Escolar do Ensino Seriado Regular e da Educação de Jovens e Adultos: adequar ao quantitativo de aulas respectivo e declarar os feriados de acordo com a realidade do município de Rio Quente, observando-se às oitocentas horas de atividades escolares, distribuídas em duzentas e quatro dias letivos, no mínimo, excluindo-se o tempo reservado a exames finais, e caso haja, incluindo-se os de Conselho de Classe.
                                                              CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM

    Art. 74 - A avaliação considerará, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento, das habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.

Art. 75 - O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto político-pedagógico neste Regimento Escolar.
SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 76- A avaliação do desenvolvimento do educando será um processo contínuo, cumulativo, englobando todas as experiências curriculares desenvolvidas dentro e fora da escola, estimulando o interesse dela pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Parágrafo Único - São consideradas experiências curriculares todas as atividades desenvolvidas pelo aluno, em grupo ou individualmente.
SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO

Art. 77 - Para os alunos do Ensino Fundamental, com nota inferior a 6,0 no período letivo considerado, serão oferecidos estudos de recuperação de modo contínuo e paralelo serão realizados durante as atividades escolares após o término de cada bimestres letivo, quando o Professor, ao detectar as dificuldades de aprendizagem, dedicará, de imediato, atenção diferenciada para o aluno nessa situação.

§ 1º - Serão oferecidos aos alunos com baixo rendimento escolar ao final de cada bimestre letivo, estudos de Recuperação Intensiva Paralela todas que estão abaixo Curriculares do Ensino Fundamental, com avaliação obrigatória e incorporação na nota bimestral para fins de promoção ou retenção.
Sugestão NB + NR = NF e se a nota final for abaixo da bimestral, permanece a bimestral.
Recuperar todas que estão abaixo da média, se no final de ano, quem tiver mais de 3 componentes reprovação direta.

Art. 78 - Nas atividades de Estudos de recuperação paralela, o Colégio oferecerá aos alunos com dificuldades de aprendizagem, aulas de reforço, em horário fixado pela Direção do Colégio. Desta forma os alunos que obterem média satisfatória serão dispensados durante o período de recuperação bimestral.

Parágrafo Único – Ao aluno que não comparecer a essas aulas e não apresentar justificativa relevante, não serão mais oferecidas essas atividades, assumindo, por si e seus responsáveis, as conseqüências pertinentes perante o Colégio e as autoridades de Ensino.

                                                                         SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO E RETENÇÃO

Art. 79 - Será considerado promovido para a série seguinte ou concluinte do Ensino Fundamental, o aluno que atender as seguintes exigências, antes da realização dos estudos de recuperação intensiva paralela:

I - obtiver em todos os componentes curriculares da série, Nota Final igual ou superior a 6,0 (seis).
II - obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas fixadas na Carga Horária para cada Componente Curricular.

Parágrafo Único – Será considerado promovido após a realização dos estudos de Recuperação previstos para o último bimestre letivo, o aluno que obtiver Média Final igual ou superior a 6,0 (seis). MF= 1ºBim+2ºBim+3ºBim+4ºBim                                                                                      
                                                                         4
Art. 80 - Será considerado retido na série o aluno que obtiver um dos seguintes resultados:

I – freqüência inferior a 75% do total de horas letivas fixadas na Carga Horária de cada Componente Curricular;

II - nota anual inferior a 6,0 (seis) em mais de 3 (três) componentes curriculares, do 4º Bimestre.

III - nota anual inferior a 6,0(seis) em qualquer um dos 3 (três) componentes curriculares, que por direito regimental foi submetido a Estudos de Recuperação do 4º bimestre até o 5º ano.

§ 1º - Nas situações fixadas nos incisos II e III, não haverá manifestação do Conselho de Classe sobre o assunto.

§ 2º - em Educação Física, será observado o disposto na Resolução CEE n.º4/06 e Lei nº. 10.793 de 1º de Dezembro de 2003.

§ 3º - É vedada a retenção de alunos, seja por freqüência, seja por desempenho, no primeiro ano do ensino fundamental.

                                                    SEÇÃO IV
                                      DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 81 - A Escola adotará a progressão parcial por série , o aluno deverá obter aprovação em  todas as disciplinas, nos termos da Legislação Vigente;

Parágrafo Único - Progressão regular por série é a promoção do aluno de uma série para a outra de forma seqüencial.

Art. 82 - Progressão Parcial é o procedimento que permite a promoção do aluno nas disciplinas em que demonstrou domínio, e a sua retenção em no máximo 02 (duas) disciplinas naquelas em que ficou com deficiência de aprendizagem para alunos a partir do 6º Ano do Ensino Fundamental e EJA.

Art. 83 - A escola oferecerá ao aluno que for promovido parcialmente, em horário alternativo, a disciplina em que ficou retido, concomitantemente com a série para qual foi promovido;

Art. 84 - O programa de estudos da progressão parcial deve ser desenvolvido, obrigatoriamente, no ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial, em horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, respeitadas as seguintes condições:
I -  Ao início de cada ano letivo, as unidades escolares elaborarão, com base no Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de registro do desempenho do aluno, nas atividades de progressão parcial, essenciais ao desenvolvimento de sua aprendizagem.

II - A progressão parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e a freqüência mínima de 75%(setenta e cinco por cento), mas tão-somente, a programa de estudos, podendo ser concluído em qualquer período do ano letivo, de acordo com a avaliação do Conselho de Classe, conforme o disposto na Resolução CEE nº194/2005.

SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO E  RECLASSIFICAÇÃO
Art. 85 – A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos alunos que se submeterem à classificação ou reclassificação dar-se-á por meio de realização de provas discursivas de todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade.

§ 1º - As provas de que trata o caput serão elaboradas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta de professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as áreas de conhecimento objeto de avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.

§ 2º - As provas de classificação somente serão aplicadas aos alunos que freqüentaram, sem solução de continuidade, pelo menos um semestre letivo, na unidade escolar, sendo vedada a sua aplicação no ato da matrícula.

Art. 86 - O aluno da própria escola que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para série ou etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento, independente da aferição a que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.

Art. 87 - O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas de redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para série mais elevada.

Parágrafo único - O aluno de que trata o caput não pode ser reclassificado para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.

Art. 88 - A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que, comprovadamente não possuir escolarização anterior ao aluno que demonstrar, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual for submetido à avaliação, consoante os critérios contidos no artigo 81.

Art. 89 - As provas de reclassificação e classificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta por professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.

Art. 90 - O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas na matriz curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série ou segmento, para o qual for classificado.

Art. 91 - O aluno, de qualquer nível ou modalidade, que for classificado diretamente para a série corresponde ao terceiro ano do ensino médio, deve cursar, com êxito, oitocentas horas de trabalho escolar presenciais, distribuído em, no mínimo, duzentos dias letivo, sob pena de não se lhe reconhecer o certificado de conclusão desse nível de ensino.

TÍTULO V
DO REGIMENTO ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Art. 92 - É condição para a matrícula do aluno, a concordância expressa pelo mesmo, se maior, ou dos pais ou responsáveis, quando menor de idade, com os termos deste Regimento, no que diz respeito, principalmente aos alunos, pais ou responsáveis.

Art. 93 - A matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou do responsável, ou do próprio aluno, se for maior de idade e a entrega da documentação pessoal e escolar.

Art. 94 - A não adoção de providências pelo aluno, se maior de idade ou pelos pais ou responsáveis legais quando tratar de aluno menor de idade, para renovação da matrícula no tempo determinado pela Direção do Colégio, poderá implicar na perda do direito de fazê-la.

Art. 95 - Caberá a Direção, analisando cada caso, impedir a renovação de matrícula do aluno, por qualquer um dos seguintes motivos:

I - indisciplina escolar, considerada grave pela Direção do Colégio;

II - inaceitação da linha educacional do Colégio, por parte do aluno ou de seus responsáveis;

III - na verificação da impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros por parte dos responsáveis do aluno menor de idade ou do próprio aluno se maior de idade;

IV - inobservância de um ou mais dispositivos fixados no Regimento do Colégio;

V - inobservância pelos pais ou responsáveis de seus deveres fixados neste Regimento Escolar.

Art. 96 - A idade de ingresso no ensino fundamental é a de 6 (seis) anos completos, não importando o dia do ano em que essa idade seja completada.
Art. 97 - Nos ternos da Resolução CEE Nº 01/2006 a criança que nunca foi à escola obrigatoriamente, será matriculada no primeiro ano do ensino fundamental ao completar 6 (seis) anos de idade, ainda que o ano letivo já tenha sido iniciado.
Art. 98 - Nenhuma criança pode ser impedida de matricular-se no primeiro ano do ensino fundamental por ainda não ter completado os seis anos de idade. A interpretação do Conselho Estadual de Educação ressalva que a última etapa da educação infantil deve ter sido concluída e que a inscrição deve ser aceita, mesmo que a idade não tenha sido completada no início do ano letivo.

Art. 99 - O texto do CEE (Ofício da presidência nº 382/2006) é claro que “em nenhuma hipótese a criança pode ser retida em uma etapa ou ano da educação escolar, por não haver completado a idade própria para a competente promoção”.

Art. 100 - A matrícula na educação básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás, para crianças, jovens e adultos, pode ser efetivada a qualquer dia do ano letivo, observando-se os parâmetros e critérios estabelecidos pelo Artigo 24, da Lei Federal nº. 9394/96 e 33, da Lei Complementar Estadual nº. 26/98.

Art. 101 - A criança que complementar 6 (seis) anos de idade no curso do ano letivo e que se achar a matriculada na educação infantil deve permanecer nela até o final deste, evitando-se, assim, descontinuidade dos estudos e mudanças bruscas em seu processo de aprendizagem e desenvolvimento sócio-afetivo.

Parágrafo Único - A classificação não se aplica, em hipótese alguma, como condição a matricula para a criança de 6 anos no 1º ano do ensino fundamental, observando-se, para efeito de promoção do aluno, o Artigo 2º, da Resolução CEE. Nº. 258/5.

Art. 102 - O aluno que se matricular após o início do ano letivo, deve-se assegurar, sem prejuízo da recuperação da aprendizagem com acompanhamento e reforço especiais, em horário paralelo, visando a proporcionar-lhe os meios adequados para desenvolver-se em igualdade de condições com os demais.
Parágrafo Único – Os alunos matriculados nessa condição serão avaliados pelo Conselho de Classe da Unidade Escolar, quanto ao aproveitamento, à freqüência, à promoção, ao avanço e à aceleração de estudos, à luz do disposto nos Artigos 12 e 18, da Resolução CEE nº. 194/5.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 103 - As transferências para outra Escola serão efetuadas de acordo com a especificidade de cada caso e por isso podem ser concedidas em qualquer época do ano letivo.

§ 1º - A partir da formulação do pedido de transferência para outra Instituição congênere, o Colégio deixa de ter qualquer responsabilidade ou qualquer compromisso legal com o (a) aluno (a) interessado (a), exceto para a entrega do documento de sua vida escolar para instruir sua matrícula em outra unidade de ensino.

§ 2º - Por conseqüência do estabelecido no § 1º. deste Artigo, o Colégio está impedido de adotar qualquer ação de caráter educacional com o(a) aluno(a) interessado(a), exceto, em casos excepcionais, se a Direção, a pedido dos seus responsáveis legais e ouvido o Conselho de Classe, considerar nulo o pedido de transferência e reintegrá-lo ao seu corpo discente.

Art. 104 - Os pedidos de matrícula por transferência, de aluno oriundo de outra Escola situada em território brasileiro, poderão ser aceitos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - a correlação idade/série não deve ser muito defasada, a ponto de prejudicar a adaptação sócio-educacional do aluno na sua Classe;

II - evitar lacuna curricular, da Base Nacional Comum e de Componentes Curriculares que a Escola entender imprescindíveis para prosseguimento de estudos;

III - comprovar estudos anteriores concluídos ou na falta de comprovação desses estudos, submeter-se ao instituto de classificação;

IV - submeter-se, quando necessário, a processo de estudos de adaptação pedagógica, definidos pelo Conselho de Classe;

V - em se aceitando transferência de alunos com lacunas curriculares, passíveis de ser equacionado por esta escola, o aluno deverá freqüentar em outro horário de aula do componente curricular não estudado ou cuja carga horária é defasada com relação à desta escola ou elaborar trabalho, de acordo com decisão do Conselho de Classe.

Art. 105 - Os pedidos de matrícula por transferência, de aluno oriundo de Escola situada no exterior, obedecerão aos seguintes critérios:

I - possuir conhecimentos gerais, provados em avaliação feita pelo Colégio, que o permitam, minimamente, acompanhar os trabalhos escolares da Série em que solicita matrícula;

II - caso seja necessário, assunção de compromisso pelo aluno, se maior de idade, ou pelo pai ou responsável, se menor de idade, de que se empenhará em adquirir, particularmente ou com o auxílio do Colégio, maior conhecimento básico da Língua Portuguesa para poder participar ativamente das atividades escolares;

III - entregar cópias xerográficas de documentos pessoais e dos documentos escolares que possuir.

Parágrafo Único – Aos alunos nas condições previstas no "caput" poderão ser matriculados:

1 - submetendo-se à avaliação pelo instituto da classificação ou
2 - pela aplicação das normas de equivalência de estudos realizados no exterior, fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 106 - A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à vida escolar do aluno, que tem como objetivo assegurar, em qualquer época a verificação da idoneidade de cada aluno, da regularidade dê seus estudos e da autenticidade de sua vida escolar. Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicas observadas a legislação de ensino pertinente. A Unidade Escolar dispõe de instrumentos da escrituração referentes à documentação e assentamentos individuais dos alunos, professores e funcionários, à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros. São documentos escolares:     

I – requerimento de matrícula;
II – ficha individual;
III – diário de classe;
IV – boletim escolar;
V – livro de ata;
VI – histórico escolar;
VII – dossiê de professores e funcionários;
VIII – livro de matrícula;
IX – pasta individual do aluno;

TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 107 - A educação de jovens e adultos destina tão somente àqueles que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e seus conhecimentos já adquiridos visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho.

CAPÍTULO II
DOS PRECEITOS E PARÂMETROS

Art. 108 - A educação de jovens e adultos obedece aos seguintes preceitos e parâmetros:

I – ingresso permitido apenas aos que ainda não tivera acesso à escola ou que dela encontra-se, comprovadamente, afastado a mais de 2 anos;

II – idade mínima de 15 (quinze) anos para o ingresso no ensino fundamental e 18 (dezoito), no ensino médio;

III – observância integral do currículo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base comum nacional, quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art.36 e seus parágrafos, Lei Federal nº. 9394/96 e 35, e seus parágrafos, da Lei Completar Estadual nº. 26/98;

IV – carga horária mínima de, pelo menos 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas presenciais para o ensino fundamental e m todas as suas etapas, 1.600 (mil e seiscentos) horas para segunda etapa e de 1.200 (mil e duzentas), também presenciais, para o ensino médio;

V – Freqüência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidos durante o semestre letivo;

VI Efetivação de matricula a qual dia do ano letivo, sem prejuízo do cumprimento do que estabelece os incisos IV e V;

VII – Avaliação continua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se aos que demonstrem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela, por equipe devidamente prepara, em horário compatível com a disponibilidade de tempo para tanto.

§ 1º - É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio regular, para a educação de jovens e adulto.

CAPÍTULO III
DAS ETAPAS

Art. 109 - A educação de jovens e adultos compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, e interpretação do que lê, as linguagens, códigos e suas tecnologias, as ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e suas tecnologias, distribuídas em três etapas distintas, sendo permitido a avanço para o superior, mediante exame de reclassificação, observando o que dispõe este regimento.

§ 1º - A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, com conteúdo correspondente do 1º ao 5º Ano do ensino fundamental de 9 anos.

§ 2º - A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do 6º ao 9º ano do ensino fundamental de 9 anos e será ministrada em 6 (seis) semestres.

§ 3º - A terceira etapa corresponde ao ensino médio, compreendendo a matriz curricular e todo o conteúdo determinado para esse nível, e será desenvolvido em 4 (quatro) semestres.

Art. 110 - A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será oferecida com 4 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 3 (três) horas de atividades presenciais.

§ 1º - O 5º (quinto) dia da semana, que também será considerado letivo, com presença obrigatória de professores, destina-se à orientação pedagógica, ao plantão de dúvida sob a responsabilidade destes e à recuperação paralela a ser exercida pela equipe de que trata o inciso VII do artigo 32.

§ 2º - O 5º (quinto) dia da semana, apesar de caracterizar-se com letivo, não será para efeito de cômputo de freqüência obrigatória.

§ 3º - O horário de início das atividades escolares conformar-se-á às disponibilidades do aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 111 - A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos alunos que se submeterem à classificação ou reclassificação dar-se-á por meio de realização de provas discursivas de todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade.

§ 1º - As provas de que trata o caput serão elaboradas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta de professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as áreas de conhecimento objeto de avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.

§ 2º - As provas de classificação somente serão aplicadas aos alunos que freqüentaram, sem solução de continuidade, pelo menos um semestre letivo, na unidade escolar, sendo vedada a sua aplicação no ato da matrícula.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 112 - A avaliação considerará, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento, das habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania.

Art. 113 - O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto político-pedagógico neste Regimento Escolar.

Art. 114 - O processo de desenvolvimento da aprendizagem será objeto de rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representante dos alunos, dos pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem assim, dos demais agentes educativos.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO E RETENÇÃO

Art. 115 - A média do semestre (MS) é obtida somando-se as médias dos 2 (dois) bimestres, dividindo por 2 (dois), de acordo com a seguinte fórmula:
MS=1ºbim.+2º bim
2
Art. 116 - Ter-se-á com aprovado o aluno que obtiver a média 6,0 (seis) e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), no ano letivo, após análise global pelo conselho de classe sobre seu desenvolvimento.

CAPÍTULO VII
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS

Art. 117 - Os certificados de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio da modalidade de educação de jovens e adultos somente serão expedidos pela unidade escolar devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação e serão validos se registrados pela Superintendência de Educação a Distância de Educação a Distância e Continuada.

                                           TÍTULO VII
                DO CURSO DE GESTÃO HOTELEIRA
                                      CAPÍTULO I
                               DOS OBJETIVOS

          Art. 118 - OBJETIVO GERAL

                        O curso técnico de nível médio em  hospitalidade,  tem por objetivo formar profissionais que possam atuar na implantação, gerenciamento, desenvolvimento e manutenção dos serviços de hospedagem e alimentação. O aluno deverá adquirir um elevado grau de responsabilidade social, que contemple um novo perfil para saber fazer e gerenciar as atividades de planejamento, gestão, serviços turísticos e de hospedagem, dentro das novas perspectivas exigidas pelo o mundo do trabalho.

         1.1. OBJETIVOS ESPECIFICOS

          Desenvolver habilidades profissionais, nos termos da legislação vigente, no âmbito dos         segmentos do turismo, hotelaria e alimentação;
         Exercer a função recepcional nos diversos segmentos da hospitalidade;
  Oferecer condições para que o aluno desenvolva as competências profissionais gerais requeridas pela área de Turismo e Hospitalidade, de modo a favorecer a ampliação de sua esfera de atuação.


                     Art. 119   . REQUISITOS DE ACESSO AO CURSO

1)      Idade mínima: 18 (dezoito) anos completos, no ato da matrícula;
2)      Comprovante de conclusão do Ensino Médio;
3)      Atendimento aos itens constantes no Edital de Seleção;
4)      Aprovação em processo seletivo, classificatório;
5)      Fotocópia autenticada da carteira de identidade, CPF, carteira de reservista (para o sexo masculino, idade entre 18 e 45 anos) e certidão de casamento (quando for o caso);
6)      2 fotos 3X4 coloridas,  recentes;
7)      Título de Eleitor e comprovante de voto na última eleição para maiores de 18 anos (para brasileiros).
         Observação: Para proceder ao acesso, ao curso, a escola realizará processo  seletivo classificatório, no qual deverão ser evidenciadas as competências adquiridas no Ensino Médio, enfocando conhecimentos em Língua Portuguesa, Matemática e Conhecimentos Gerais, que darão suporte à formação profissional. 

                  Art. 120PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO
                      A formação do Técnico de Nível Médio em Hospitalidade, com qualificações intermediárias em Hotelaria, alimentação e hospedagem, aponta para a necessidade de propiciar, ao trabalhador, o desenvolvimento de habilidades e competências que superem a preparação de um profissional apto a assumir, não apenas uma única ocupação, fixa e imutável, e sim uma formação ampla, que lhe garanta mobilidade no exercício da profissão, prontidão para mudanças, disposição para o auto desenvolvimento, capacidade de ousar, de criticar e de manter a sua autonomia intelectual.
            São três os perfis profissionais a serem construídos, cada um correspondente a uma qualificação, propiciadas pelo itinerário de formação, composto por um total de três módulos, a serem percorridos segundo o interesse e possibilidades do aluno e capacidade de oferta, conforme especificado a seguir:

            Art. 121AUXILIAR EM SERVIÇOS DE HOTELARIA

                      O profissional qualificado em Hotelaria estará apto a planejar, executar, controlar e avaliar o processo de produção dos serviços hoteleiros, orientado pelos critérios da qualidade total na prestação de serviços, otimizando os recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), articulando-se com os demais serviços de sua área profissional para a comercialização desses serviços, de modo a atingir, em conjunto, a plena satisfação dos clientes. Esse profissional estará capacitado para exercer funções operacionais em empresas hoteleiras, exercer assistência às funções de gerência e, ainda, administrar por conta própria negócios no ramo da hospitalidade como restaurantes, bares, lanchonetes e pousadas.

           Art. 122 - AUXILIAR EM SERVIÇOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS
           
                     O profissional qualificado em Alimentos e Bebidas será capaz de planejar, executar, controlar e avaliar o processo de produção dos serviços de cozinha, restaurante, room service (serviços de quarto) e bar, orientado pelos critérios da Qualidade Total na prestação de serviços, otimizando os recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), articulando-se com os demais serviços de sua área profissional para a comercialização desses serviços de modo a atingir, em conjunto, a plena satisfação dos clientes. Estará capacitado para atuar em restaurantes, bares e similares, independentes ou integrados a diversos tipos de estabelecimento como: meios de hospedagem, empresas comerciais, industriais e de catering, instituições, clubes, parques temáticos e buffets.

          Art. 123 -  AUXILIAR EM SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
           
                   O profissional qualificado em Hospedagem estará apto a planejar, executar, controlar e avaliar o processo de produção dos serviços de recepção e governança dos meios de hospedagem, orientado pelos critérios da Qualidade Total na prestação de serviços, otimizando os recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), articulando-se com os demais serviços de sua área profissional para a comercialização desses serviços de modo a atingir, em conjunto, a plena satisfação dos clientes. Estará capacitado para atuar em meios de hospedagem como hotéis e similares, hospitais, colônias de férias, condomínios de lazer, pousadas, resorts e outros.
            O exercício das funções do Profissional Técnico de Nível Médio em   Hospitalidade solicitarão o desenvolvimento de capacidades ligadas ao trabalho em equipe, à autonomia e flexibilidade na tomada de decisões e solução de problemas, à comunicação oral e escrita, à postura ética profissional e, finalmente, à adoção dos princípios da Qualidade Total na prestação de serviços como referência permanente no desenvolvimento de seu trabalho.
            Para atender às exigências requeridas pelo mercado de trabalho, o profissional qualificado nas qualificações propostas nesse Plano de Curso deverá receber uma formação ampla, constituída por competências gerais da área profissional e por competências específicas de cada habilitação que lhe permitam desenvolver com qualidade os serviços sob sua responsabilidade, bem como acompanhar as transformações da sua área de atuação.
            Competências gerais da área profissional de Turismo e Hospitalidade desenvolvidas nos cursos:
  • Conceber, organizar e viabilizar produtos e serviços de hospitalidade adequados aos interesses, hábitos, atitudes e expectativas da clientela.
  • Operacionalizar política comercial, realizando prospecção mercadológica, identificação e captação de clientes e adequação dos produtos e serviços.
  • Operar a comercialização de produtos e serviços de hospitalidade, com direcionamento de ações de venda para seus clientes.
  • Avaliar a qualidade dos produtos, serviços e atendimentos realizados.
  • Executar atividades de gerenciamento dos recursos tecnológicos, supervisionando a utilização de equipamentos e meios informatizados.
  • Organizar espaços físicos de hospedagem e de alimentação, prevendo seus ambientes, uso e articulação funcional e fluxos de trabalho e de pessoas.
  • Executar atividades de gerenciamento econômico, técnico e administrativo dos núcleos de trabalho, articulando os setores internos e coordenando os recursos.
  • Realizar a manutenção do empreendimento, dos produtos e dos serviços adequando-os às variações da demanda.
  • Executar atividades de gerenciamento do pessoal envolvido na oferta dos produtos e na prestação de serviços.
  • Comunicar-se efetivamente com o cliente, expressando-se em idioma de comum entendimento.

                 Art. 124 - ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
             
             O curso Técnico de Nível Médio em Turismo e Hospitalidade será realizado em regime modular e as aulas serão ministradas de forma presencial, de segunda a sexta-feira, nos turnos diurno e noturno e, eventualmente, aos sábados,  conforme  houver necessidade. O período mínimo de integralização do curso é de 18 (dezoito) meses, sendo o máximo de 5 (cinco) anos, entre a conclusão do primeiro e o último módulo.

Demonstrativo

Módulos
Carga Horária
Identificação dos Módulos
Terminalidades


 I
400h
80h
Introdução ao Turismo e Hospitalidade
Estágio em Hotelaria

Certificação - Auxiliar em Serviços de Hotelaria
III
180h
60h
Alimentos e Bebidas
Estágio – Alimentos e Bebidas
Certificação - Auxiliar em Serviços de Alimentos e Bebidas
IV
200h
60h
 20h
Hospedagem 
Estágio em Hospedagem
Relatório final do Estágio
Diplomação - Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Turismo e Hospitalidade
1000 horas

       Art. 125 – ITINERARIO FORMATIVO


                     O curso é organizado com três módulos. O primeiro é comum para todos os cursos da área de Turismo e Hospitalidade e obrigatório para todos, facultando ao aluno a formação dos seguintes itinerários:
A) Módulo Integrador - 400 horas + 80 horas de estágio em hotéis = Qualificação de Auxiliar em Serviços de Hotelaria
B) Módulo II – Alimentos e Bebidas + Módulo I - 400 horas + 80 horas de estágio em hotéis = Qualificação de Auxiliar em Serviços de Alimentos e Bebidas.
C) Módulo III – 200 horas + 60 de Estágio + 20 de Orientação para Elaboração do  Relatório Final do Estágio e a conclusão de todos os módulos anteriores = Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Hospitalidade.
            Todos os módulos terão como eixo integrador o aprendizado da prática profissional, por meio dos estágios, os quais terão caráter obrigatório, conforme pode ser observado no desenho curricular a seguir:

Art. 126 – DESENHO CURRICULAR

 














             


Módulo III
Auxiliar em Serviços de Hospedagem
Diplomação
Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Hospitalidade
Mundo do Trabalho
Certificação
Auxiliar em Gestão Hoteleira
Certificações
de acordo com o itinerário formativo
Preparação para o mundo do trabalho
Módulo II
Auxiliar em Serviços de Alimentosa e Bebidas
Módulo I
Integrador

OS DIREITOS E DEVERES

DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCATIVO

CAPÍTULO I
DOS ALUNOS

Art. 127 - São direitos dos alunos:

I - ser respeitado em sua individualidade, pelos professores, colegas e funcionários;

II - ser orientado nas suas dificuldades;

III - ter assegurado as condições ótimas de aprendizagem devendo ser-lhe propiciada ampla assistência do Professor e acesso aos recursos materiais e didáticos do Colégio;

IV - O aluno que não se adequar às normas do Colégio poderá ser transferido para outra instituição de Ensino, assegurando ao mesmo o direito de defesa, sendo constituído, para apreciação e deliberação do assunto, o Conselho de Classe, sob a presidência do Diretor;

V - ter direito à defesa e recorrer em casos que se sinta prejudicado;
VI - ser respeitado por suas convicções religiosas;

VII - ter conhecimento prévio dos critérios de avaliação;

VIII - receber suas atividades escolares avaliatórias devidamente corrigidas e esclarecidas em suas dúvidas de ensino e aprendizagem resultantes da atividade avaliada pelo Professor;

IX - manifestar sua opinião a quem de direito;
X - receber ensino condizente com a série e nível de ensino que está cursando.

Art. 128 - São deveres dos alunos:

I - participar com probidade, de todos os trabalhos escolares, freqüentando pontualmente as aulas e dela não sair antes de seu término;

II - acatar a autoridade do Diretor, dos Professores e dos demais funcionários do Colégio;

III - tratar os colegas com urbanidade e respeito;

IV - colaborar com a Direção do Colégio na conservação e limpeza do prédio, do mobiliário escolar e de todo material coletivo;

V - indenizar prejuízo quanto a danos materiais praticados no estabelecimento ou a objetos de propriedade de colegas ou pessoal do Colégio;

VI - não se ausentar de suas atividades escolares sem autorização do Professor e nem do Colégio sem consentimento de autoridade competente;

VII - obedecer às normas disciplinares internas estabelecidas pelo Colégio;

VIII - ter adequado comportamento social concorrendo sempre para a melhor ordem e disciplina no estabelecimento;

IX - respeitar o horário estabelecido pelo Colégio, tanto na entrada como na saída;

X - justificar suas ausências e, quando solicitado, cumprir as atividades escolares, oferecidas pelo Colégio com vistas à compensação das ausências cometidas;

XI - portar sempre o material escolar necessário para participar das atividades escolares;

XII - zelar por sua apresentação pessoal no Colégio;

XIII - dispensar tratamento respeitoso ao pessoal técnico-administrativo e pedagógico e aos professores e a qualquer elemento a serviço do Colégio;

XIV - entregar aos seus responsáveis legais, documento que lhe for encaminhado pelo Colégio.

Art. 129 - É vedado ao aluno:

I - promover jogos de azar, rifas, vender ou comprar objetos;

II - trazer livros, revistas, impressos, objetos impróprios considerados perigosos ou imorais;

III - fumar nas dependências do Colégio;

IV - gravar em paredes, pisos, carteiras escolares ou em qualquer parte do edifício, palavras ou desenhos;

V - ocupar-se durante a aula com qualquer trabalho estranho às atividades escolares em desenvolvimento;

VI - praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes;

VII - comparecer ao Colégio em período alternado, sem ser convocado;

VIII - trazer para o Colégio objetos e brinquedos de valor;
IX - impedir ou tentar impedir a entrada de colegas no Colégio ou convidá-los à ausência coletiva;

X - organizar sem autorização da Direção, servindo-se do nome do Colégio, bailes de formaturas ou similares;

XI - entrar na sala de aula ou de outras atividades escolares sem permissão do Professor;

XII - ocupar-se durante as aulas com atividades estranhas às determinadas pelo Professor;

XIII - uso de celular dentro da sala de aula, mp3 e similares;

XIV - rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;

XV - sujar as dependências do Colégio;
XVI - assinar por seus responsáveis legais, documento que deva ser destinado ao Colégio.
Art. 130 - Pela inobservância de seus deveres o aluno está sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - advertência escrita com comunicado aos pais;

III - suspensão de 01(um) dia a 06(seis) dias, aplicada de acordo com a gravidade do ato praticado ou de modo seqüencial e sempre comunicado aos pais ou responsáveis, para adoção de providências domésticas a fim evitar repetição de impedimento do aluno em participar de atividades escolares;
IV a suspensão que incidir em dia de prova não dará direito à prova substitutiva;
V – transferência para outra instituição de Ensino;

§ 1º. - A aplicação das penalidades previstas é de responsabilidade:

1. do Diretor, todas;

2. Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico, as previstas nos incisos I e II.

§ 2º. - Na aplicação de penalidades, em especial as fixadas nos incisos III e V, será garantida ao aluno, ampla defesa do aluno, por si ou por seus responsáveis se menor de idade.

§ 3º - Na aplicação do disposto no inciso V a Direção poderá ouvir o Conselho de Classe se entender necessário e será considerado se houve inobservância do disposto no "caput" do Artigo 101 deste Regimento Escolar.

Art. 131 - Aos alunos serão aplicadas às penalidades, conforme a gravidade ou natureza da falta, sendo cada caso analisado individualmente no que se refere ao ato de indisciplina praticado.

Art. 132 - Todas as ocorrências cometidas pelo aluno infringindo as normas regimentais, serão registradas no prontuário do aluno e comunicadas aos pais ou responsáveis, de acordo com a gravidade do ato praticado.

Art. 133 - No registro das penalidades, inclusiva, será obrigatório o ciente do aluno se maior de idade ou do pai ou responsável quando o aluno for menor de idade.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 134 - O Corpo Docente será constituído de Professores qualificados e habilitados, de acordo com a legislação vigente.

Art. 135 - Os Professores serão contratados pela Entidade Mantenedora de acordo com as exigências da lei em vigência e com as normas deste Regimento, sendo-lhes assegurada remuneração fixada em acordos entre os Sindicatos ou decidido em dissídio coletivo.

Art. 136 - São direitos dos professores, além dos previstos no Estatuto do Magistério:

I - utilizar-se dos recursos disponíveis no Colégio, para atingir os objetivos propostos em seu plano de ensino, que devem estar coerentes com os objetivos educacionais do Colégio, estabelecidos na Proposta Pedagógica;

II - valer-se de técnicas e métodos próprios para obter melhor desempenho do aluno;

III - exigir tratamento e respeito compatíveis com a sua função de educador;

IV - sugerir a adoção de livros didáticos da disciplina que leciona, sob a supervisão  do Coordenador Pedagógico, ficando esta indicação sujeita à aprovação da Diretoria;

V - formular questões para a avaliação do aproveitamento escolar do aluno, juntamente com o Coordenador Pedagógico;

Art. 128 - Os Professores, além de outros previstos na legislação em vigor, têm os seguintes deveres:

I - manter atitude favorável à linha educacional do Colégio nos aspectos filosóficos, social e psicológico, em qualquer situação escolar;

II - prevenir o Colégio, com antecedência, das faltas a que seja forçado, deixando desta forma, atividades para seu substituto;

III - planejar adequadamente seu trabalho no que se refere a objetivos, conteúdos, estratégias, técnicas, atividades e avaliação, seguido a orientação do Coordenador Pedagógico e participar do período de planejamento do Colégio;

IV - participar das atividades recreativas e extraclasse,  considerando a sua importância para a relação professor-aluno, em termos de envolvimento e de continuidade de trabalho;

V - comparecer às solenidades da escola, quando convocado, bem como às reuniões de pais e mestres e do corpo docente;

VI - atender às solicitações da Diretoria e da Coordenadora Pedagógica;

VII - participar com interesse e ativamente das reuniões do Conselho de Classe;

VIII - observar rigorosamente o horário de início e término das aulas;

IX - fiscalizar provas e trabalhos nos horários estabelecidos pelo Colégio;

X - requisitar, em tempo hábil, o material necessário à execução de suas atividades;

XI - proceder aos registros da avaliação do rendimento dos alunos, corrigindo, com o devido cuidado e dentro dos prazos estabelecidos, os trabalhos escolares;

XII - não permitir a saída de alunos de classe, a não ser a pedido do Diretor, ou do Coordenador Pedagógico;

XIII - não aceitar alunos atrasados sem a apresentação de autorização competente;
XIV - entregar na secretaria, dentro do prazo previsto as relações de notas e faltas dos alunos;

XV - escriturar o Diário de Classe observadas as normas pertinentes;

XVI - manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem e disciplina geral do Colégio;

XVII - manter com os colegas e demais funcionários da escola, o espírito de colaboração, ética e hierarquia indispensável à eficiência do processo educativo;

XVIII - colaborar com o serviço de Orientação Educacional e da Coordenação Pedagógica a fim de promover um melhor desenvolvimento de ensino;

XIX - comunicar à Direção todas as irregularidades que ocorram no Colégio, quando tiver conhecimento;

XX - executar e manter atualizados os registros escolares, os relativos às suas atividades específicas e fornecer informações sobre as mesmas conforme normas internas estabelecidas;

XXI - participar da construção da Proposta Pedagógica do Colégio;

XXII - controlar a freqüência dos alunos em todas as atividades escolares estabelecidas pelo Colégio.

XXIII – Encaminhar o aluno com dificuldade de aprendizagem para estudos de recuperação paralela.

Parágrafo Único – Pela inobservância de seus deveres os Professores estão sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente e no Estatuto do Magistério, bem como no Estatuto do Funcionário Público Municipal.

CAPÍTULO III
DOS PAIS DE ALUNOS OU DE OUTROS RESPONSÁVEIS LEGAIS

Art. 137 - Constituem direitos dos Pais ou Responsáveis dos alunos:

I – ter todos os direitos do aluno preservados;

II – ser atendido pelos Professores, pela Diretoria do Colégio e, quando for o caso, por representante da Mantenedora, para expor suas idéias;

III – ser esclarecido, por quem de direito, das sanções aplicadas ao aluno;

IV – ser esclarecido, quando solicitar ou em reunião entre pais e professores sobre a avaliação realizada pelo aluno;

V – ser respeitado por todos os envolvidos no processo ensino-aprendizagem.

Art. 130 - Constituem deveres dos Pais ou Responsáveis dos alunos:

I - zelar para cumprimento, pelo aluno sob sua responsabilidade legal, de todos os seus deveres previstos neste Regimento Escolar;

II - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas com este Colégio;

III - aceitar, no ato da matrícula do aluno, os princípios educacionais do Colégio.

IV - participar ativamente com o Colégio do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem do aluno;

V - responder todas as solicitações e tomar ciência por escrito dos comunicados do Colégio a respeito do aluno;

VI – colaborar com o Colégio no sentido de evitar que o aluno possa se envolver em atos indisciplinares que impliquem em aplicação de penalidades previstas neste Regimento Escolar, principalmente quanto ao impedimento, por suspensão disciplinar, de participar de atividades escolares ou que impliquem em transferência para outra instituição congênere.

Parágrafo Único – Constitui dever imprescindível dos responsáveis legais pelo aluno, atenderem todas as solicitações do Colégio, principalmente quanto à necessidade de colaborar para o aluno cumprir, com responsabilidade pessoal, todas as atividades escolares previstas para superar suas dificuldades de aprendizagem.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 - Os compromissos assumidos com o Colégio, em Contrato de Prestação de Serviços, pelos Pais ou Responsáveis, estão acima de qualquer contestação, desde que as partes envolvidas cumpram o que lhes cabe no referido Contrato.

Art. 139 - Aplicam-se a todos os funcionários que não colaborarem para o bom funcionamento do Colégio sob todos os seus aspectos, as penalidades previstas na legislação pertinente.

Parágrafo Único – A Mantenedora, que tem a responsabilidade de manter em funcionamento normal e eficiente do Colégio, poderá exigir compromisso formal de seus funcionários, com vistas a ser evitada a aplicação do disposto no "caput", tendo em vista que todos estão envolvidos, de modo direto ou indireto, no desenvolvimento do processo educacional.

Art. 140 - Os casos omissos neste Regimento Escolar serão resolvidos pelo Colégio, à luz da legislação vigente e a superveniente que será incorporada, automaticamente, às normas regimentais, se for auto-aplicável.

Parágrafo Único – Quando se tratar de disposições inaplicáveis direta e imediatamente, e, se for matéria de Regimento Escolar, o Colégio promoverá as necessárias adequações e as submeterá à consideração da Diretoria de Ensino.

Art. 141 - Este Regimento Escolar entrará em vigor, a partir da data da sua aprovação ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                         
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