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domingo, 26 de fevereiro de 2017

CARNAVAL DA ALEGRIA NO COLÉGIO MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO BATISTA


O nosso projeto neste carnaval foi proporcionar a nossos alunos grandes momentos de alegria e diversão. Alcançamos nossos objetivos, o que pode ser visto nas fotos e vídeos em nossa página no Facebook. Parabéns e obrigado a todas as professoras, monitoras e demais servidores do nosso Colégio, foi um dia excepecional. É assim, e somente assim, com a dedicação de todos, que conseguirems fazer de cada momento, um momento único na vida de nossos alunos.
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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

AULAS DO PROERD COMEÇAM EM BREVE NO COLÉGIO MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO BATISTA


Aconteceu na manhã desta quarta-feira, na cidade de Caldas Novas, a reunião com o Comando da Polícia Militar, para dar início ás atividades do PROERD (PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA) no ano de 2017. A Secretária Municipal de Educação de Rio Quente, Izabel Gonzaga, esteve presente e trouxe boas novas. Em breve, teremos início ás aulas nas turmas do 5º ano e no segundo semestre teremos também aulinhas paras as criancinhas da Educação Infantil com atendimento aos aluninhos do Jardim II. É um passo importante, pois desde cedo teremos nossas crianças, em linguagem apropriada, sendo preparadas para enfrentar as provações do dia a dia e fugir dos perigos que as drogas proporcionam a nossos jovens. É a Secretaria Municipal de Educação de Rio Quente, buscando e apoiando o melhor para nossas crianças e nossa cidade.
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

HORÁRIO DE AULAS DO TURNO VESPERTINO - ENSINO FUNDAMENTAL - 2ª FASE

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HORÁRIO DE AULAS DO TURNO MATUTINO - ENSINO FUNDAMENTAL - 2ª FASE


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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


LEI N.º -------------,  DE 

 

 



“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Município de Rio Quente.”



 

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO QUENTE, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu,  PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:                                                                           


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos e funções, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/96 e legislação correlata..

Parágrafo único - Entende-se por funções de magistério além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa  atividade, assim  incluídas as de direção ou administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

Art.  2 º - É assegurado ao pessoal do Magistério:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou de provas de títulos conforme dispuser o edital;
II – remuneração condigna;
III – qualificação continuada;
IV – perspectiva de ascensão na carreira;
V – período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos  na carga horária de trabalho;
VI – liberdade de organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;
VII – ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
VIII – liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
IX – liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral;
X – condições adequadas de trabalho;
XI  -  piso salarial profissional definido por lei;

Art. 3º – É vedado oferecer ao PROFESSOR atribuições ou funções diversas das inerentes ao seu cargo, ressalvando-se apenas:
I –  o desempenho de funções transitórias de natureza especial;
II – a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.


TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR



Art. 4º - A Secretaria Municipal da Educação é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas educacionais, tendo por competência orientar e supervisionar as atividades educacionais do Sistema de Ensino Municipal.


       Art. 5º - Compreendem-se como atividades da Administração Escolar os atos inerentes à direção, assessoramento  e assistência em unidades escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como nas unidades regionais e em unidade da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas.

      Art. 6º A função de Diretor de unidade escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Rio Quente, será exercida por portador de curso de graduação em educação com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto.

§ 1º - O Diretor nos seus afastamentos legal superiores a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função, escolhido pela comunidade escolar e referendado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Havendo vacância da função, no decurso do mandato, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor “pró-tempore”, até a realização de nova eleição, devendo o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu predecessor.

Art. 7º A escolha do Diretor das unidades escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de Rio Quente, será feita através de processo eletivo.

§ 1º - O Diretor eleito deverá, obrigatoriamente, participar de curso de formação em Administração Escolar promovido pela Secretaria Municipal de Educação, antes da posse.
§ 2º - O Diretor eleito deverá indicar, juntamente com o Conselho Escolar, em um prazo máximo de 30 dias após sua eleição, os nomes para Vice- Direção, Secretaria Geral e Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar de acordo com os critérios abaixo:

I – O indicado (a) à Coordenação Pedagógica e à Vice- Direção deverá ser concursado na área da Educação, ter mais de um ano de lotação na Unidade Escolar, ser graduado ou pós-graduado na área de Pedagogia ou em Gestão Escolar e ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto.

II – Os indicados à Secretaria Geral e Auxiliar de Secretaria das Unidades Escolares deverão pertencer ao quadro efetivo de servidores municipais.

§ 3º - Na ausência de candidato para a direção da unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor “pró-tempore” até a realização de outra eleição, dentro de 90 (noventa) dias.

§ 4º - A eleição será feita através do voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar, podendo votar:

I.              os Profissionais da Educação, os servidores de apoio técnico/especializado, administrativos e de serviços auxiliares, lotados na unidade escolar;
II.            o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta deles, quem for por este legalmente responsável;
III.           os próprios alunos, matriculados e frequentes, com doze anos de idade ou mais.

§ 5º - O direito de voto será exercido uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade escolar.

§ 6º - A eleição será proporcional, atribuindo-se aos votos dos servidores do Magistério, dos servidores de apoio técnico-especializado, do pessoal administrativo e de serviços auxiliares o peso de cinquenta por cento do total dos votos consignados.

Tvvpa = Vpa x 50% / Tvvpa + Tvvs = Vvs x 50% / Tvvs = ?

Tvvpa = Total de Votos Válidos de Pais e Alunos
Vpa     = Votos de Pais e Alunos
Tvvs    = Total de Votos Válidos de Servidores
Vvs      = Votos Válidos de Servidores

§ 7º - O pleito realizar-se-á, preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o Diretor eleito.

§ 8º - O mandato do Diretor terá a duração de 02 (três) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.

Art. 8º O Diretor poderá ser destituído por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral, convocada para esse fim.

§ 1º - Afastado o Diretor, para apuração de falta grave, responderá pela Direção da Escola um servidor do Magistério não vinculado à Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A convocação extraordinária da comunidade escolar dar-se-á por solicitação formulada por, no mínimo, um terço dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 3º - No ato da destituição do Diretor, o Secretário Municipal de Educação designará um substituto, que terá, após sua investidura, o prazo de 90 (noventa) dias para realizar eleição do novo Diretor, para cumprimento do término do mandato do destituído.

Art. 9º Será constituído, em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar composto pela direção da unidade escolar,  por representantes dos Profissionais da Educação, dos servidores de apoio técnico-especializado, administrativos e de serviços auxiliares, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurada a participação da comunidade escolar na discussão das questões pedagógico-financeiras.


TÍTULO III

ESTATUTO E PLANO DE CARGO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I



DO QUADRO PERMANENTE


Art. 10 – O Quadro Permanente do Magistério – (QPM), é constituído pelo cargo  de provimento efetivo de PROFESSOR e estruturado nos níveis a seguir:
I  - nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;
II  - nível II, formação em nível superior – licenciatura curta;
III – nível III, formação em nível superior – licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
IV – nível IV, graduação em Licenciatura Plena mais especialização “lato senso”, com o mínimo de 360 horas, na área educacional;

§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com salário específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público.

§ 2º - Nível é a posição do PROFESSOR no Plano de Cargos, de acordo com a habilitação e formação.


§ 3º - Referência, é a movimentação do PROFESSOR efetivo e estável dentro do Plano de Cargos, tanto no mesmo nível – progressão horizontal, como de um nível para outro – progressão vertical.


CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO



Art. 11 - O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções do magistério.

§ 1º - Os cargos que compõem o quadro transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.

§  2º- Aos PROFESSORES do quadro transitório será assegurada a participação em cursos de capacitação e formação continuada, que lhes permitam adquirir habilitação mínima para o exercício do magistério e obter resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem.


CAPÍTULO III

DO QUADRO TEMPORÁRIO


Art. 12 - O Quadro Temporário municipal é integrado por PROFESSOR contratado por tempo determinado, nos termos da Constituição Estadual, para substituição de PROFESSOR efetivo e/ou estável, ou para atender necessidades especiais de expansão da rede.

§ 1º - O PROFESSOR substituto, a ser contrato mediante seleção simplificada, será recrutado entre:
a) - PROFESSORES já aprovados em concurso público publico para magistério, mas que aguardam a nomeação;
b) - PROFESSORES sem vínculo com a rede pública municipal,  mas  que possuem a necessária habilitação;
c) - alunos que estejam cursando o magistério, para a docência na educação infantil e nas 04 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental.

§ 2º - O PROFESSOR substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em exercício, salário base do nível correspondente a sua qualificação e à  carga horária semanal do substituído.


§ 3º - É assegurado ao PROFESSOR substituto o direito às licenças para tratamento de saúde e contagem integral para averbação do tempo de serviço prestado durante o período de contratação temporária.



TITULO IV

DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO


CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE  PROVIMENTO


Art. 13 - O cargo do magistério será provido por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – da readaptação;
IV  - reversão; e
V – reintegração.


§ 1º - Para quaisquer das modalidades de provimento referidas no caput deste artigo será exigida, como requisito de formação mínima, escolaridade prevista no art. 5º desta Lei.

§ 2º - A decretação de provimentos do cargo compete ao Prefeito Municipal.


SEÇÃO I
Da Nomeação


Art. 14 – Como forma de provimento do cargo público, a nomeação será:
I – em caráter efetivo;
                          II – em comissão, para os cargos que em virtude de lei sejam de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único – As nomeações de que trata o inciso I dependerão de habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.

SEÇÃO II

Das Classes


Art. 15 As classes constituem linha de promoção aos membros do Magistério e são designadas pelas letras: A - B - C - D - E.

Art. 16 Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe A e para ele retorna, quando vago.

SEÇÃO III
Da Promoção

Art. 17 – Promoção é a elevação do PROFESSOR efetivo dentro da carreira, e poderá ser de 02 (duas) formas:
     I –  Promoção vertical;
     II – Promoção horizontal.

Art. 18 – A promoção horizontal é a movimentação por direito do PROFESSOR, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência, levando-se em conta o desempenho, a natureza das atribuições, a capacidade, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina, e será atribuída ao PROFESSOR em exercício na Secretaria Municipal da Educação.

                               Art. 19 Promoção Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subseqüente, dentro da classe e cargo que ocupe.

§ 1º - As referências e os vencimentos são os  constantes do Anexo I  desta Lei.
§ 2º - A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior será constante e não inferior a 5% (cinco por cento) para Profissionais do Magistério, no Nível I, Nível II,Nível III e Nível IV.

                           Art. 20 - O servidor do Magistério terá direito à Promoção Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:

 I. Houver completado cinco (3) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento/referência, período em que não serão admitidas mais de vinte faltas.
                                    II.  Obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período.
III. Tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) e no mínimo 75% de aproveitamento, no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal.

§ 1º - O tempo de afastamento do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Quente.

§ 2º - A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º - A Administração concederá a Progressão Horizontal, anualmente, após formalização do resultado da avaliação de desempenho.
            
§ 5º - Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar.

§ 6º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente ou quando solicitada pelo servidor.

§ 7º - A avaliação de desempenho será realizada por uma comissão composta pelos seguintes membros:

I – Secretário(a) de Administração;
II – Secretário(a) de Educação;
III – Representante escolhido pelos seus pares entre os professores;
IV – Representante escolhido pelos seus pares entre os Diretores;
V – Representante escolhido pelos seus pares entre os Coordenadores Pedagógicos;
VI – Representante da Coordenação Geral Pedagógica.

§ 8º - A avaliação de desempenho seguirá os seguintes critérios:

I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Perfil Profissional;
IV – Produtividade;
V – Comprometimento

                            § 9º Deverá ser concedida ao professor a Progressão Horizontal retroativa a data de sua efetivação no Magistério Publico Municipal, fazendo jus ao seu tempo de serviço.

                       Art. 21 - Promoção Vertical é a passagem do PROFESSOR  de um nível para outro imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida e suficiente provisão financeira.
§ 1º - O PROFESSOR promovido por habilitação permanecerá na mesma referência em que se encontra.

§ 2º - Após a promoção vertical, o PROFESSOR ficará obrigatoriamente vinculado à Secretaria Municipal da Educação, pelo prazo mínimo de dois (02) anos, proibida à disposição para outro órgão.

§ 3º - A promoção por habilitação não altera a referência que o professor se encontrava no nível anterior e dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano por ato do poder executivo.
§ 4º - não se concederá promoção vertical quando o título tiver sido utilizado para gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado;
                         Art. 22 – Para todos os  efeitos será promovido o profissional que vier a falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal,  a promoção que lhe cabia.
Parágrafo único - A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior será constante e não inferior a 12% (doze por cento) para Profissionais do Magistério.

                      Art. 23 - Para fazer jus à Promoção Vertical, o servidor deverá atender os pré-requisitos de formação constantes nesta Lei, e não poderá estar:

I –        em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
II –       em licença para tratar de interesse particular ou afastado, com ou sem ônus para os cofres públicos, ressalvados os casos de licença médica;
III –      cumprindo pena disciplinar;
IV –     em exercício fora do âmbito da Secretaria de Educação;
V -       ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que a antecederem.
VI –     sujeito a estágio probatório;

§ 1º - não se concederá promoção vertical quando o título tiver sido utilizado para gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado;
§ 2º - A promoção por habilitação não altera a referência que o professor se encontrava no nível anterior e dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano por ato do poder executivo.

§ 3º - Após a promoção vertical, o PROFESSOR ficará obrigatoriamente vinculado à Secretaria Municipal da Educação, pelo prazo mínimo de dois (02) anos,  proibida à disposição para outro órgão.


SEÇÃO III
Da Readaptação

Art. 24 – O PROFESSOR será investido, para sua readaptação em outra função, de magistério ou não, mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa a demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência ou das outras funções de magistério.

§ 1º - A readaptação será efetivada de oficio ou a pedido, para cargo ou função de vencimento equivalente, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do profissional.

§ 2º - No processo de readaptação será ouvida sempre a Junta Médica Oficial do Município.

§ 3º - O PROFESSOR readaptado que não se ajustar às condições de trabalho, terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Médica Oficial, e se  for por esta julgado inapto, será aposentado.

SEÇÃO IV
Da Reversão


Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade do PROFESSOR efetivo e aposentado por invalidez, que avaliado pela Junta Médica do Município e forem declarados insuficientes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:

I – o retorno do PROFESSOR à atividade dependerá sempre da existência de vaga;
II – a reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo ou para o resultante da transformação deste;
III – a reversão não poderá ser feita se  o PROFESSOR for  julgado inapto, física ou mentalmente, pela Junta Medica do Município;
IV – a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado pela concessão anterior.

SEÇÃO V
Da Reintegração


Art. 26 – Reintegração é a plena restituição do PROFESSOR efetivo, que  injustamente e ilegalmente foi demitido do cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.

Art. 27 A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único – A decisão administrativa será proferida à vista de pedido de  reconsideração, através de recursos ou revisão de processo.

Art. 28 – A reintegração dar-se-á  no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação do PROFESSOR e com idêntico vencimento.

Parágrafo único – As soluções indicadas no artigo anterior, se inviáveis, será restabelecido por lei ao cargo anterior, para que nele se faça a reintegração.

Art. 29 – Invalidada por sentença a demissão, o PROFESSOR será reintegrado ao cargo antes ocupado, e o ocupante da vaga retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.


CAPITULO  II
DA VACÂNCIA

Art. 30 - A vacância, é a abertura no Quadro Permanente do Magistério,  e  decorrerá através de :
I – exoneração;
II – aposentadoria;
III – demissão;
IV – falecimento.

Art. 31 – Exoneração é o rompimento da relação jurídica entre o PROFESSOR  e o município, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão de imprensa do Município, e em sua inexistência, no placard da sede do Executivo.

§ 1º - A exoneração se dará:
I - a pedido  escrito do PROFESSOR;
II - de oficio, mediante proposta da Secretaria Municipal da Educação;
a) - se o PROFESSOR não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal;
b) - se o PROFESSOR passar a exercer emprego ou função pública incompatível com o cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa:
III – mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa em todos os casos, inclusive em:
a) – desatendimento dos requisitos do estágio probatório;
b) – ou abandono do cargo, conforme definido nesta Lei.


§ 2º - O PROFESSOR não poderá ser exonerado:
           a) a pedido, se estiver respondendo processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
 b) de oficio, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou recesso escolar, no curso de licença para tratamento de sua própria saúde, licença concedida para a gestação, licença prêmio ou licença paternidade.


Art. 32 – A vaga será aberta à partir do dia:

I - da publicação do ato da aposentadoria, exoneração ou demissão do PROFESSOR, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;
II – da posse em outro cargo, de acumulação proibida;
III – da vigência da lei criadora de cargo novo;
IV – do falecimento do PROFESSOR.

Parágrafo único – no caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento poderá ser feito imediatamente, salvo interesse público devidamente justificado.


CAPÍTULO III
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
SEÇÃO I
Da Posse



Art. 33 – Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir com zelo e dedicação.

§ 1º - Para a posse deverá o empossado apresentar documentos requisitados, em ato oficial.

§ 2º - É admitida a posse por procuração no caso de incapacidade temporária, que decorra:
I – de doença ou acidente que o incapacite, atestado pela Junta Médica Oficial;
II – por outro motivo relevante.

§ 3º - A posse deverá ser tomada em 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato admitindo-se a prorrogação por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado e havendo interesse da Administração.

SEÇÃO II
Do Exercício

Art. 34 – Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho pelo PROFESSOR, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.

Art. 35 – Nomeado, o PROFESSOR será lotado, por ato determinado pela Secretaria Municipal da Educação, e terá  exercício na escola em que houver vaga.

§ 1º - Nos casos de progressão vertical, o PROFESSOR poderá continuar em exercício na escola em que estiver servindo.

§ 2º - O diretor da escola, em que o PROFESSOR for lotado, é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 36 – O exercício deverá ser iniciado dentro de 30 (trinta dias), contados:
I – da data da posse;
II – da publicação do ato, quando inexigível a posse;
III – da cessação do impedimento de que trata o § 2º do artigo 23 desta Lei.

Parágrafo único – Se comprovadamente o PROFESSOR  não tiver iniciado  o exercício no prazo legal, o Secretário Municipal da Educação poderá conceder-lhe prorrogação por mais 30 (trinta) dias, contados daqueles em que o impedimento tiver cessado.

Art. 37 - A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.

Art. 38 - Nomeado para o cargo de carreira do magistério, o PROFESSOR devera provar durante o período do estágio probatório, de 03 (três) anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua efetivação:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina e responsabilidade;
IV - eficiência;
V – aptidão.
 
§ 1º - A verificação dos requisitos mencionados, no artigo anterior, será disciplinada pelo Secretário Municipal da Educação.

§ 2º - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará a instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do PROFESSOR, a ser oferecida no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório o PROFESSOR poderá ser removido, tão-somente por interesse da Administração municipal.

§ 4º - O PROFESSOR não aprovado na avaliação do estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitida a recondução,  apenas em caso de falta de idoneidade moral.

Art.39 – Considera-se como efetivo exercício, além dos dias de feriados, finais de semana e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I – férias e recesso escolar;
II – luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmão até oito dias consecutivos;
III – prestação de serviço militar;
IV – júri e outros serviços obrigatórios;
V – exercício de cargo de provimento em comissão na administração municipal direta, indireta e funcional;
VI – licença-prêmio;
VII – licença maternidade;
                VIII–licença por motivo de paternidade, por cinco dias consecutivos;
IX – licença para tratamento da saúde do profissional;
X – licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XI – licença ao PROFESSOR acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XII – missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;
XIII – doença de notificação compulsória;
XIV–participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XV – trânsito do PROFESSOR, que passar a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a 05 (cinco) dias, contados do desligamento, se necessário viagem para o novo local de trabalho;
XVI – exercício de mandato eletivo;
XVII – licença para aprimoramento profissional;
XVII I – disponibilidade;
XIX – casamento, por oito dias consecutivos.

Art. 40 – Considera-se exercício de mandato eletivo, o PROFESSOR  eleito presidente, tesoureiro geral ou secretário geral do sindicato ou da entidade representativa da sua classe, assegurando -lhe os direitos e as vantagens do cargo.

Art. 41 – Mediante proposta do Secretário Municipal da Educação e prévia permissão do Prefeito Municipal, o PROFESSOR poderá ausentar-se do Município, para cumprir missão especial relacionada com o seu cargo, com ônus para os cofres públicos.

Art. 42 – Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o PROFESSOR  será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo único – No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do PROFESSOR, este continuará afastado do exercício enquanto cumprir a pena, com perda do respectivo vencimento ou remuneração.

Art. 43 – Salvo os casos expressamente previstos nesta Lei, o PROFESSOR que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo em procedimento administrativo, onde lhe será assegurado o devido processo legal.

Art. 44 – A autoridade que irregularmente der exercício ao PROFESSOR que não preencha os requisitos dessa lei, responderá civil e criminalmente pelo seu gesto, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

SEÇÃO III
Da Freqüência

Art. 45 – Freqüência é o comparecimento obrigatório do PROFESSOR ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes ao seu cargo ou função.

§ 1º - Exceto os diretores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os profissionais estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência consistente em marcação do ponto.

§ 2º - Ressalvadas as exceções nesta Lei, a falta de registro de freqüência acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou de mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, importa na perda do cargo ou função por abandono.

§ 3º - As autoridades e os servidores que contribuírem para o desempenho do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres as importâncias indevidamente pagas.

§ 4º - As fraudes nos registros de freqüência importarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição da pena de:
a) – advertência, na primeira ocorrência;
b) – suspensão por três dias, na segunda  ocorrência;
                           c) – abertura de processo disciplinar, na terceira.


Art. 46 – Obedecida a legislação pertinente, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Executivo Municipal, podendo a Secretaria Municipal da Educação, antecipar ou prorrogar as atividades letivas, por superior interesse público.

Art. 47 – Em cada mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do PROFESSOR, desde que devidamente justificadas e reponha as aulas.

Art. 48 – O PROFESSOR que estiver cursando estabelecimentos de ensino oficial ou mesmo particular, porém credenciado por órgão competente, poderá marcar o ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver sujeito, desde que não esteja em regência de classe.

§ 1º - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante, em regência de classe, poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.

§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades criadas no artigo anterior, o PROFESSOR deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído de declaração do Diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando.


TÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO


Art. 49 – O PROFESSOR poderá ser removido, de um para outro local de trabalho, com pedido oficial destinado à Secretaria Municipal da Educação, a juízo do Prefeito Municipal, por interesse da Administração.

Parágrafo único - A remoção do PROFESSOR far-se-á somente nos meses de janeiro e julho.
          
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO

Art. 50 – O PROFESSOR não poderá servir fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação, salvo se investido em cargo de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos deste artigo.

§ 1º - O afastamento do PROFESSOR para servir em outro município deste Estado, se dará por convênio previamente firmado ou por ato do Poder Executivo, e far-se-á com ônus para entidade requisitante.

§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 04 (quatro) anos, só se admitindo nova requisição depois de decorridos 05 (cinco) anos,  salvo se for ato do Poder Executivo e desde que seja acompanhado de despacho favorável do Secretário Municipal de Educação, contados da conclusão do afastamento inicial.


TÍTULO V
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


Art. 51 – Vencimento é a retribuição paga ao PROFESSOR pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada.

Parágrafo único: A remuneração do professor será fixada em horas aulas.

Art. 52 – Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.

Art. 53 - Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o profissional poderá perceber as seguintes vantagens pecuárias:
I – Adicional por tempo de serviço;
II – Gratificações:
a) de titularidade;
b) pelo eventual desempenho do PROFESSOR em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso;
c) de direção de unidade escolar;
d) Gratificação por regência de classe

III – Indenizações:
a) – ajuda de custo;
b) – diárias;
c) – restituição de despesas que não devam ocorrer às expensas do PROFESSOR.

Parágrafo únicoDas vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviço e a gratificação de titularidade são incorporáveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 54 – O PROFESSOR  somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previsto em lei;


Art. 55 – Ao PROFESSOR  investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva;

Art. 56 – O PROFESSOR  poderá perder:
   I um terço do vencimento ou da remuneração:
a) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronunciada por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença, se absolvido;
     II – dois terços do vencimento ou da remuneração:
a ) durante  o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, cuja pena  não determine a perda do cargo;
    III o vencimento ou a remuneração:
    a) a partir do terceiro mês de licença por motivo de doença em pessoa da família, em conformidade com artigo 79.
    b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até o número de três em cada mês civil.


Art. 57 – O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo PROFESSOR:
I – não sofrendo redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
II – não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
III – não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de pensão alimentícia  resultantes de sentença judiciária.

Art. 58 A indenização ou restituição devida pelo PROFESSOR  à Fazenda Municipal será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração.

§ 1º - O PROFESSOR que se aposentar ou passar à situação de disponível continuará a  responder pelas parcelas remanescente da indenização ou da restituição.

§ 2º - O saldo devedor do PROFESSOR exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.

§ 3º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na divida ativa e cobrado por ação executiva.



CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 59 – Ao PROFESSOR será concedido, por qüinqüênio de efetivo  serviço publico no magistério, um  adicional de 5%  (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento) se mulher, e a 30% (trinta por cento) se homem.

§ 1º - O PROFESSOR fará jus à percepção do adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.

§ 2º - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total será convertido em anos, este será sempre considerado como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º - O adicional será sempre atualizado automaticamente, acompanhando as modificações do vencimento do PROFESSOR.

§ 4º - O adicional incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração para todos os efeitos legais, salvo para cálculo de outro adicional.

Art. 60 – O PROFESSOR que exercer cumulativamente dois cargos terá direito ao adicional referente a ambos os cargos exercidos, considerados individualmente.

Parágrafo único – o tempo de serviço de um cargo não se estende ao outro cargo cumulativo para fins do adicional por tempo de serviço.

Art.  61 – Não será concedido adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, ao PROFESSOR comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.

Art. 62 – A gratificação adicional não será devida enquanto o PROFESSOR, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo, excetuada a hipótese do artigo anterior.


SEÇÃO II
Da Gratificação de Titularidade


Art. 63 – Será concedida ao PROFESSOR efetivo uma gratificação de titularidade de até 30 % (trinta por cento), calculada de acordo com artigo 59 desta Lei, ao PROFESSOR do Quadro Permanente do Magistério, portador de certificado ou certificados de cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área da educação, desde que obedecidos os limites com gastos com pessoal, especificados em lei.

§ 1º - Para concessão da gratificação de titularidade, só serão considerado os cursos com duração mínima de quarenta 40 (quarenta) horas, nos quais o PROFESSOR  tenha obtido  aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta  por cento).

§ 2º - Os cursos a que se refere o § 1º deverão ser autorizados e/ou aprovados pelo Conselho Estadual de Educação ou ministrado por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida.

§ 3º - Nos cursos presenciais é exigida a freqüência mínima de (75%) setenta e cinco por cento.

§ 4º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o PROFESSOR utilizar o mesmo título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou promoção.

Art. 64 – A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência que o profissional ocupar a razão de:
I – cinco por cento (5%), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II – dez por cento (10%), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III – quinze por cento (15%), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas;
IV – vinte por cento (20%) , para curso ou cursos de duração total  igual  ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas.
V – Trinta por cento (30%) para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta horas).

§ 1º - Os totais de horas, poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no parágrafo primeiro do artigo 57.

§ 2º - Os percentuais expressos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior são cumulativos entre si, entendendo-se que o maior sempre exclui o menor.

§ 3º - A gratificação de titularidade se incorpora ao vencimento ou à remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo Único  - Gratificação por Regência em sala de aula será fixada em 30%  ao Educador  que  exercer  sua função em sala de Educação Infantil, Educação Especial, EJA,  Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano e  Ensino Médio

SEÇÃO III
Da Gratificação pelo Eventual Desempenho em Lugar Insalubre, Perigoso, de Difícil Acesso ou Penoso

Art..65 - Enquanto perdurar a razão determinante, ao PROFESSOR será concedida uma gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar insalubre, perigoso, conforme estabelecido em legislação vigente

Art. 66 – Entende-se por difícil acesso ou penoso, para fins desta Lei, a dificuldade de se fazer o percurso entre o local de residência do PROFESSOR, na zona rural, e a sua lotação, considerando o tempo gasto e o meio de transporte  utilizado.

Parágrafo único – A gratificação por difícil acesso será de até 10% (dez por cento) do vencimento, e sua concessão será da competência do Prefeito Municipal, regulamentada através de Decreto.



SEÇÃO IV
Da Gratificação de Direção de Unidade Escolar


Art. 67 – Ao PROFESSOR, enquanto no exercício da função de direção de unidade escolar, será concedida gratificação até o limite de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento ou remuneração, limitado à 80% (oitenta por cento) do subsídio do titular da pasta da Secretaria da Educação e Cultura, e não acumulativa para nenhum efeito, destinadas a retribuir serviços de direção escolar.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será instituída pelo Prefeito Municipal e atribuída pelo Secretário Municipal da Educação.


§ 2º - Não perde a gratificação de função o PROFESSOR  que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua função.



SEÇÃO V
Das Indenizações


Art. 68 – O PROFESSOR  terá direito a ajuda de custo,  para fazer face  as despesas de viajem a ser realizada no interesse do serviço.

§ 1º - Para que se faça justificada a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada  pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O valor da ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade mencionada, no parágrafo acima, deverá ser o bastante para que o PROFESSOR não seja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis, se o objeto de sua viajem for de interesse publico.


Art. 69 – Além da ajuda de custo, o PROFESSOR que deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus às diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada,  que houver  sido pago.

§ 1º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do PROFESSOR.

§ 2º - O PROFESSOR que receber diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida.

§ 3º - A concessão de diárias é da competência do Chefe do Poder Executivo,  e limitada por Decreto.


CAPÍTULO III
DE OUTROS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Do Salário Família

Art. 70 – Ao PROFESSOR ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo às suas expensas, será concedido salário-família.

Parágrafo único – O valor do salário família a que faz jus aos PROFESSORES é o mesmo que, de modo geral é pago aos demais servidores públicos municipais.

Art. 71 – Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:
Io filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de dezoito anos ou, desde que menor de vinte e um anos, se estudante de nível superior;
II – o filho inválido de qualquer idade.

Art. 72 – O ato da concessão terá por base as declarações do próprio PROFESSOR, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

Art. 73 - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção àquele que o requerer.

§ 1º - Se os pais não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º - Ao padrasto ou madrasta, no caso de falta do pai ou da mãe, serem representantes legais dos incapazes.


Art. 74 – O salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.

Art. 75 – Será cassado o salário-família, quando:
I – verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
II – o dependente deixar de viver nas expensas do PROFESSOR, passar a exercer função pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria;
III – falecer o dependente;
IV – comprovadamente perder o PROFESSOR a guarda do dependente.

§ 1º - A inexatidão ou falsidade da declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família, indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º - Ressalvado o disposto do parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao ato ou fato que determinar.

§ 3º - Sob pena disciplinar o PROFESSOR  é obrigado a comunicar, no prazo de  quinze dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a suspensão ou redução do salário família.


SEÇÃO II
Do Auxílio-Saúde


Art. 76 – O auxílio-saúde é devido ao PROFESSOR licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Município.

Parágrafo único – O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, ate o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivalente a um mês de remuneração do cargo.


SEÇÃO III
Do Auxílio-Funeral


Art. 77 – À família do PROFESSOR que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a 01 (um) salário mínimo.

§ 1º - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte não esteja legalmente separado, na falta do cônjuge ou companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do PROFESSOR, a quem promover o enterro.

§ 2º - A despesas decorrentes do auxílio-funeral correrá à conta da mesma dotação orçamentária pela qual recebia o PROFESSOR  falecido.

§ 3º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de 15 (quinze) dias, contadas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.


Art. 78 Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do PROFESSOR, além do atestado de óbito, o interessado apresentará os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizada ate o limite correspondente à importância do auxílio-funeral.


SEÇÃO  IV
Do Décimo Terceiro  Salário



Art. 79 – Até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, o município pagará o décimo terceiro salário a todos os seus PROFESSORES, independente da remuneração a quem fizerem jus.

§ 1º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze) avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano em que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.

§ 2º - As faltas legais justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.

§ 3º - O PROFESSOR exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente ao mês que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou à remuneração do ultimo mês de trabalho.

§ 4º - O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas, e será pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês.

§ 5º - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 6º - Fica  o chefe do poder executivo  autorizado a adiantar o 13º salário, para o mês de aniversário de cada servidor, sempre que houver disponibilidade de recursos financeiros.


CAPÍTULO IV
Das Licenças


Art. 80 – Ao PROFESSOR será concedido licença:
I – para tratamento de saúde;
II – em razão de doença em pessoa da família;
III – em razão de falecimento de pessoa da família;
IV – à gestante;
V – por motivo de casamento;
VI – por motivo de paternidade;
VII – para serviço militar;
VIII – em decorrência do afastamento do cônjuge ou companheiro(a), no interesse da Administração Municipal;

IX – para disputar eleição;
X – para tratar de interesse particular;
XI – prêmio;
XII – para aprimoramento profissional.

Art. 81 – O PROFESSOR deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a ocorrer à partir do impedimento.

Art. 82 – Terminada a licença, o PROFESSOR reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação devidamente aceito.

Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de vencer o prazo da licença. Se indeferido contar-se-á como de licença o período compreendido em seu término e a data de conhecimento de despacho denegatório.



SUBSEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde


Art. 83 – A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do PROFESSOR.

§ 1º - Em qualquer hipótese será indispensável a inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o PROFESSOR  se encontrar.

§ 2º - Para licença de até 90 (noventa) dias a inspeção será feita por médico oficial admitindo-se, quando impossível à satisfação desta exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito a homologação da Junta Médica Oficial do Município. Se não houver homologação, o PROFESSOR deverá reassumir o exercício de suas funções.


Art. 84 – A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica, e:
I - será concedida pelo prazo e com o dia de início e de término indicados no laudo ou atestado médico, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior.
II – poderá ser prorrogada de oficio ou requerimento do PROFESSOR;



§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser  apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de vencer o prazo da licença. Se indeferido contar-se-á como de licença o período compreendido em seu término e a data de conhecimento de despacho denegatório.

§ 2º - O pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, deverá estar acompanhado da documentação com que se pretende provar a real necessidade de sua prorrogação.

Art. 85 – O PROFESSOR quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença com vencimento e as vantagens do cargo até que se finda o prazo da licença, em que o professor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao PROFESSOR e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:

a) sofrido da residência para o trabalho, ou vice-versa;
b) o decorrente de agressão física sofrida no exercício de suas funções, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio agredido.

§ 2º - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgência, cabendo ao Diretor da escola comunicar o acidente no prazo de quarenta e oito horas ao Secretário Municipal da Educação, para dar início ao processo.

§ 3º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço, ou fatos nele ocorridos.


Art. 86 - Será licenciado o PROFESSOR acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.




SUBSEÇÃO II
Da Licença em Razão de Doença em Pessoa da Família

Art. 87 – Ao PROFESSOR poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consangüínea ou afim, até o primeiro grau civil, e do cônjuge.




SUBSEÇÃO III
Da Licença em Razão de Óbito de Pessoa da Família

Art. 88 – Ao PROFESSOR será concedida licença, em razão de óbito do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o primeiro grau civil, e do cônjuge ou companheiro(a), por 07 (sete) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento e das vantagens do cargo.


SUBSEÇÃO IV
Da Licença Gestante e à Maternidade


Art. 89 – À PROFESSORA gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida à partir do início do oitavo mês da gestação.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§ 3º - No caso do natimorto, e decorridos trinta dias do acontecimento, a PROFESSORA será submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o exercício.

                        Art. 90 – Em caso de adoção, à PROFESSORA serão concedidos:
I – 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, caso a criança tenha até 01 (um) ano de idade;

II – 90 (noventa) dias, no caso de criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade;
III – 60 (sessenta dias), no caso de criança acima de 04 (quatro) 08 (oito) anos de idade;
IV – 30 (trinta) dias, caso a criança tenha de 08 (oito) a 12 (doze) anos de idade.

Parágrafo único – Assim que findar o pedido destinado à licença gestante ou à maternidade, a PROFESSORA deverá retornar às suas atividades, não sendo permitido o gozo de férias fora do período normal da rede de ensino.

 Art. 91 – A PROFESSORA disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do seu filho, a cada três horas ininterruptas de trabalho.


SUBSEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Casamento

  Art. 92 – O PROFESSOR ao se casar, terá direito a 08 (oito) dias de licença, com vencimento e as vantagens do cargo.


SUBSEÇÃO VI
Da Licença por Motivo de Paternidade

Art. 93 – O PROFESSOR ao torna-se pai, seja biológico ou por adoção de recém-nascido, será concedida mediante comprovação, licença-paternidade por 07 (sete) dias consecutivos  com o vencimento e as vantagens do cargo.

Parágrafo únicopara fins deste artigo, recém-nascido é a criança de até 03 (três) meses de vida.


SUBSEÇÃO VII
Da Licença para Serviço Militar

Art. 94 – Ao PROFESSOR, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação especifica.

  § 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documentação oficial que comprove a incorporação.

 § 2º - A licença será com vencimento do cargo e  descontada a importância que o PROFESSOR  vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe  facultativo optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em perda do vencimento.

  § 3º - Finda a incorporação, o PROFESSOR terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício.

SUBSEÇÃO VIII
Da Licença em Decorrência do Afastamento do Cônjuge


Art. 95 – O PROFESSOR terá direito de licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado servir ou realizar curso com duração mínima de um ano em outro ponto do território nacional, ou mesmo fora dele.


§ 1º - A licença será concedida mediante requerimento do PROFESSOR, juntando a cópia do expediente que origine a transferência do cônjuge, com renovação possível a cada 02 (dois) anos.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer um dos cônjuges for exercer mandato eletivo fora do município.   
    
Art. 96 – Cessada a causa da licença, o PROFESSOR deverá reassumir o exercício, e se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por mais de 30 (trinta) dias, o PROFESSOR será demitido por abandono de cargo.

Art. 97 – Ao cônjuge equipara-se, na forma da lei, o(a) companheiro(a) com quem coabitar por pelo menos há 02 (dois) anos.


SUBSEÇÃO IX
Da Licença para Disputar Eleição


Art. 98 – Ao PROFESSOR será concedida licença com remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, para disputar cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único – A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição o PROFESSOR fará jus à licença remunerada como se em atividade estivesse.

Art. 99 – O PROFESSOR efetivo poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular.

§ 1º - À conveniência da Administração Municipal, a Secretaria Municipal da Educação poderá conceder ou negar a licença, e somente se essa vier a ser concedida é que o PROFESSOR deixará o exercício.

§ 2º - A licença não poderá perdurar por tempo superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por uma única vez, por igual prazo.


§ 3º - Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do Executivo Municipal, ficando o PROFESSOR sujeito à apresentação ao serviço em 30 (trinta) dias, contados da notificação.



§ 4º - Caso o PROFESSOR não entre em exercício no tempo determinado, ser-lhe-á descontado o tempo de ausência, e caso este ultrapasse 30 (trinta) dias, o mesmo será demitido.


SUBSEÇÃO XI
Da Licença Prêmio

Art. 100 – Ao PROFESSOR é assegurada licença-prêmio de 03 (três) meses, correspondente a cada qüinqüênio de magistério publico municipal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.

Art. 101 - Para o PROFESSOR lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência de 60 (sessenta) dias, de sorte que o inicio da fruição do beneficio seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril ou agosto.

Parágrafo único - A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.

Art. 102 - Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o PROFESSOR  perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos da lei.

Art. 103 – Em caso de acumulação, a licença será concedida em cada um dos cargos simultaneamente, de forma que coincidam os qüinqüênios.

Art. 104 – Interrompe a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração do qüinqüênio:

I – licença para tratamento da saúde do próprio PROFESSOR, por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II – licença em razão de doença em pessoa da família do PROFESSOR, por tempo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III – licença para tratar de interesse particular;
IV – falta injustificada superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio;
V – licença para atividade política;
VI – suspensão aplicada ao PROFESSOR.

Art. 105 – Para apuração do qüinqüênio computar-se-á o tempo de serviço prestado em cargo público do magistério do MUNICIPIO.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, interrupção é a cessação temporária da contagem do tempo de serviço, reiniciando-se a partir da cessação da causa que a determinou.



SUBSEÇÃO XII
Da Licença para Aprimoramento Profissional


Art. 106 – A licença para aprimoramento profissional, autorizada pela Secretaria Municipal da Educação e concedida pelo Executivo Municipal, consiste no afastamento do PROFESSOR, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para freqüentar cursos de aperfeiçoamento.

§ 1º -  O curso a ser freqüentado deve ser oferecido por instituição oficial ou reconhecida pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação.

§ 2º - Para a obtenção da licença:
a) deve ter o PROFESSOR permanecido 05 (cinco) anos, no mínimo, de atividade no magistério;
b) instruir processo com comprovante de inscrição e habilitação para o curso a ser freqüentado, encaminhada à Secretaria Municipal da Educação.
     c) só será permitido o afastamento de um PROFESSOR por unidade escolar,  e no caso de ocorrência de dois ou mais pedidos, será deferido o pedido do PROFESSOR que tenha maior tempo de magistério.

§ 3º - A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la o PROFESSOR se comprometer por escrito a retornar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos por um prazo igual ao da duração do curso ou a restituir com correção monetária os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.

Art. 107 - Ao PROFESSOR será concedida licença para participar de congresso, simpósio ou reunião, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do Diretor da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação;


  Art. 108 – Considera-se efetivo exercício o período de afastamento do PROFESSOR para função de quaisquer das licenças previstas nesta subseção, desde que comprovada a presença nos cursos e nos eventos.
  

CAPÍTULO  V
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

Art. 109 – O PROFESSOR fará jus às férias e recesso escolar anualmente, quando:
I – em exercício nas escolas, 30 (trinta) dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares no mês de julho;
II –  em exercício de atividades administrativas, 30 (trinta) dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço, sendo preferencialmente no período escolar.

Parágrafo único – Para o primeiro período aquisitivo serão necessários doze meses de exercício.

Art. 110 – Pelo tempo em que estiver em férias, o PROFESSOR fará jus em seu vencimento ou remuneração, o acréscimo  de 1/3 (um terço).

Art. 111 – É vedado descontar as faltas ao serviço, à conta de férias.


CAPÍTULO VI
JORNADA DE TRABALHO

Art. 112 – A jornada de trabalho do PROFESSOR é fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) , 40 (quarenta) ou 60(sessenta)horas semanais, em efetiva regência de classe, e em 30 (trinta) ou 40 (quarenta), quando em exercício das atividades administrativas.

Parágrafo Único – 14 horas aulas = 20 horas aula
                                 21 horas aulas = 30 horas aula
                              28 horas aulas = 40 horas aula
                              42 horas aulas = 60 horas aula 

Art. 113 – A jornada de trabalho do PROFESSOR na Pré-alfabetização e nas quatro séries do Ensino Fundamental é fixada em 30 (trinta) horas semanais

Art. 114 – O PROFESSOR, em efetiva regência de classe, terá 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas atividades, que consiste em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, reuniões pedagógicas e pesquisas, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.

     Parágrafo único – Pelo menos 1/3 (um terço) da jornada deverá ser destinado às horas atividades, e deverá ser cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o PROFESSOR estiver lotado, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.


CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS


Art. 115 – Ao PROFESSOR é permitida a acumulação:
     I – de dois cargos de PROFESSOR;
     II–de um cargo de PROFESSOR com outro técnico ou científico.

Art. 116 – Em qualquer dos casos, a acumulação de cargos somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.


    
Parágrafo único – Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.


CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 117 – Nos termos do artigo 40, § 9º da Constituição Federal, o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de contribuição.

§ 1º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 2º - O número dos dias apurados serão convertidos em anos, sempre se considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 118 – Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita à vista dos assentamentos do PROFESSOR, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.

Parágrafo único – Os registros de freqüência e os comprovantes de pagamento devem ser usados subsidiariamente para a apuração.

Art. 119 - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada à acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.

Art.120  -  Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I – licença em razão de doença em pessoa da família do PROFESSOR, quando não remunerada;
II – licença para tratar de interesse particular;

III – afastamento não remunerado.

 Art. 121– A contagem do tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor.


CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DO SISTEMA ATUAL


      Art. 122 -  O PROFESSOR será aposentado:
     I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:
     a)  acidente em serviço;
     b)  moléstia profissional;
     c) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, coréia de Huntington, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial;
     II - Por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, exceto por moléstia especificada em Lei;

     III – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
     IV – Voluntariamente:
a)   com 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício público e cinco anos no cargo efetivo, de acordo às condições prevista em Lei.

     § 1º - Compete ao Executivo Municipal decretar a aposentadoria.

     § 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.

     § 3º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do cargo efetivo em que deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.

     § 4º - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data da concessão da aposentadoria.

     § 5º - Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.

     § 6º - Os proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos PROFESSORES  em atividade.

Art. 123 – O PROFESSOR deixará o exercício do cargo no dia em que ocorrer o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas dos Municípios.


SEÇÃO II
DO PERÍODO TRANSITÓRIO

Art. 124 – O professor que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e até esta data não tinha completado os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, nos termos da Constituição então vigente, está sujeito às seguintes condições para se aposentar:

I – ter cinqüenta e três anos de idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade, se professora;
II – ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – ter tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos se homem, e trinta, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição correspondente a vinte por cento do tempo restante para completar o limite de tempo previsto na alínea “a”.

Parágrafo único – O tempo restante deve ser calculado em função da data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, ocorrida em 16 de dezembro de 1998.


SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Art. 125 – O professor com ingresso no serviço público em data anterior à data de 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com os proventos proporcionais, se tiver tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma:


I – do período de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco, se mulher;
II – do período adicional de quarenta por cento do tempo restante para atingir os períodos anteriores, tomando-se por base a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98.

Art. 126 – Os proventos nesta modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração na atividade, acrescido de 5% (cinco por cento), por ano de contribuição que ultrapasse ao somatório do tempo normal necessário à concessão da aposentadoria.

Art. 127 – O percentual a ser adicionado ao período normal para professor é de 17% (dezessete por cento) e para professora é de 20% (vinte por cento), desde que se apresente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de Magistério.


CAPÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA


Art. 128 – Aos PROFESSORES serão concedidos todos os direitos de previdência, previstos por Lei.

Art. 129 – O local de trabalho do PROFESSOR  deverá dispor de todas as condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente e demais funções de magistério, fazendo-se impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e segurança.

Art. 130 - A pensão aos beneficiários dos PROFESSORES falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será revista, na mesma proporção e na mesma data em que ocorrer para os PROFESSORES em atividade.


CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 131 – Ao PROFESSOR é assegurado o direito de petição, bem como de representação.

§ 1º - Mediante petição, pode o PROFESSOR defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade que couber assegurar-lhe.

§ 2º - No exercício do direito de representação, poderá o PROFESSOR  denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder dentro de seu ambiente de trabalho.

Art. 132 – Ao PROFESSOR é assegurado:
I – celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais;
II – ciência das informações, dos pareceres  e despachos proferidos em matéria de seu interesse;
III – obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações dentro do prazo máximo de 07 (sete dias) úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único – O PROFESSOR não é obrigado a instruir a petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do município.

Art. 133 – Em pedido de reconsideração, poderá o PROFESSOR  provocar o reexame pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contados da ciência do ato ou da publicação deste, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 134 – Ressalvadas as disposições em contrário, previstas nesta  Lei, caberá recurso:
I – do indeferimento de pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver praticado o ato ou deferido a decisão, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo não reconsiderar.

§ 3º -  Será de 30 (trinta) dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.

Art.135 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Art. 136 – O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I – em 05 (cinco) anos quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e aos referentes à matéria patrimonial;

II – em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em Lei.

Parágrafo único – O prazo da prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.

Art. 137 – O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição.
Parágrafo único – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 138 – O direito assegurado ao PROFESSOR de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à instância administrativa.

Art. 139 – O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo PROFESSOR ou por um representante legal.



TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES


Art. 140 – Dado o excepcional caráter  de suas atribuições, ao PROFESSOR  impõe-se conduta ilibada e irrepreensível.

Art. 141– O PROFESSOR deverá:
I – manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II – cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III – guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial;
IV – portar-se em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
V – executar sua missão com zelo e presteza;
VI – empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII – tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VIII – freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
IX – aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitido;
X – apresentar-se decentemente trajado;
XI – comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XII – estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
XIII – levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento, em razão do cargo ou da função docente;
XIV – atender prontamente as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XV – sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processo de ensino e educação.



CAPÍTULO II
DAS TRASGRESSÕES DISCIPLINARES


Art. 142 – Ao PROFESSOR é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho às autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do trabalho e do ensino;
II – retirar sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III – valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
VI – coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objeto político partidário;
V – praticar a usura em quaisquer de suas formas;
VI – pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VII – receber propinas, comissões ou favores de qualquer espécie em razão da função;
VIII – cometer a estranho, fora dos casos previsto em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
IX – faltar à verdade no exercício de suas funções;
X – omitir por malícia:
a)   a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b)   a apresentação, ao superior hierárquico em 24 (vinte e quatro) horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiverem ao seu próprio alcance;
c)   o cumprimento de ordem legítima;
XI – fazer acusação que saiba ser infundada;
XII – lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não seja do interesse do ensino;
XIII – adquirir para revender na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XIV – esquivar-se:
a) quando comunicado em tempo hábil, a providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) a prestar informações sobre funcionários em estágio probatório;
c) a comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia capaz de afetar a normalidade do serviço;

XV – representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XVI – propor transação ou negócio a superior, a subordinado ou a aluno, com fito de lucro;
XVII – praticar o anonimato para qualquer fim;
XVIII – concorrer para que não seja cumprida a ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XIX – simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XX – faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo justo motivo que impeça;
XXI – permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão de autoridade competente;
XXII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXIII – ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante ou usar substâncias entorpecentes, dentro ou fora do ambiente escolar;
XXIV – exercer qualquer tipo de influência para a aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XXV – retardar o andamento de processo de interesse de terceiros;
XXVI – receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XXVII – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário de expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXIX – fazer uso indevido de viaturas e materiais de serviço público;
XXX – extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XXXI – distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
XXXII – lesar os cofres públicos;
XXXIII – dilapidar o patrimônio municipal;
XXXIV – entregar-se à embriaguez  pelo álcool ou a dependência de substância entorpecente;
XXXVI – cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
XXXVII – revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVIII – abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de prejudicar o funcionamento da escola;
XXXIX – desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
XL – transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilize para a função de educar;
XLI – assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;


XLII – atender em serviço com desatenção ou indelicadeza qualquer pessoa do público;
XLIII – acumular cargos, empregos e funções ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;
XLV – demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade para benefício de funcionário, alunos ou terceiros;
XLVI – negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes à escola de lotação, os quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES


Art. 143 – Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o PROFESSOR responde civil, penal e administrativamente.

§ 1º - Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 2º - Nos casos de dano ao erário, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento, conforme artigo 48, caput, desta Lei.

§ 3º - Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município pagará aos prejudicados e em regresso, executará o PROFESSOR responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.

§ 4º - A responsabilidade penal abrange os crimes ou contravenção, imputados ao PROFESSOR.

§ 5º - A responsabilidade civil-administrativa resulta da prática de quaisquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.

Art. 144 – A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao PROFESSOR não era imputável a autoria.


CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES


 Art. 145 – São penalidades disciplinares:
     I – advertência;
     II – repreensão;
    
III – suspensão;
     IV – destituição de função;
     V – demissão;
     VI – cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

 Art. 146 –  A imposição de penas disciplinares compete:
     I – ao Prefeito Municipal, nos casos enumerados no inciso IV a VI do artigo anterior;
     II – ao Secretário Municipal da Educação, ou delegação deste aos chefes das unidades administrativas escolares, que ele designar, nos casos enumerados nos itens I, II e III.

Parágrafo único – A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o PROFESSOR.

Art. 147 – Qualquer das penas previstas no artigo 135 poderá ser aplicada  em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.

Art. 148 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I – a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreu;
II – os danos causados ao patrimônio público;
III – a repercussão do fato;
IV – os antecedentes do PROFESSOR;
V – a reincidência.

Parágrafo único – É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro(s) PROFESSOR (ES)  ou funcionários.

Art. 149A autoridade que tiver conhecimento da falta praticada pelo PROFESSOR, sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada representará de imediato de forma fundamentada e por via hierárquica à autoridade a que competir o julgamento.

§ 1º - A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.

§ 2º - A repreensão será feita por escrito, destinando-se a punir faltas que a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.

Art. 150 – A pena de suspensão, por até 90 (noventa dias), será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao PROFESSOR  ampla defesa.


§ 1º - Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando neste caso o PROFESSOR a continuar trabalhando.
§ 2º - No curso da suspensão o PROFESSOR ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.

Art. 151 - A pena de destituição de função será aplicada por motivo de exação no cumprimento do dever.

Art. 152 – Caberá a aplicação de pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – crime contra a administração pública;
III – incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;
IV – insubordinação grave;
Vl – lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
VI – ofensa física cometida em serviço, contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII – transgressão de quaisquer das proibições consignada nos itens XXXI, XXXII, XXXIV, XXXIX do artigo 132, desta Lei.

Art. 153- As penas impostas deverão constar do assentamento individual do PROFESSOR.

Art. 154- As penalidades de advertência e repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) anos e 05(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que no período o PROFESSOR não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar.

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 155 – Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com garantia do devido processo legal, que o PROFESSOR praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.

Parágrafo Único – A demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade implicam  incompatibilidade para nova investidura em cargo ou emprego público no Município de Rio Quente pelo período de 08 (oito) anos.

Art. 156 – Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.


                    Art. 151 – A aplicação das penas decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o PROFESSOR da obrigação de fazer indenização dos prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros.

Art. 157 – Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do artigo 145 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.

Art. 158 – Prescreve a ação disciplinar:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto as advertências e repreensão até 30 (trinta) dias.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data de ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato praticado.

§ 2º - O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, interrompida a prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO


Art. 159 – Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o PROFESSOR poderá vir a ser suspenso preventivamente por até 30 (trinta) dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.

§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até 90 (noventa) dias.

§ 2º - A suspensão cessará automaticamente:

a) findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea “b”.
b) somente com a decisão final do processo disciplinar, quando  o PROFESSOR for acusado de malversação do dinheiro público.

Art. 160 – O PROFESSOR contará o tempo  de contribuição relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando:

I - o processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a repreensão;
II - exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão;
III - reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício,  que a suspensão houver interrompido.



CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 161 – A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência da irregularidade em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato à Secretaria Municipal da Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.                    
§ 1º - Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença judicial.

§ 2º - Como medida preparatória, poderá ser realizada sindicância destinada a recolher, dentre outros elementos necessários:

a) - a exposição da infração;
b) - a qualificação do indiciado ou dos indiciados;
c) - o rol de testemunhas;
d) - a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.

Art. 162 – O processo disciplinar será promovido por uma comissão de 03 (três) funcionários, preferencialmente profissionais graduados em direito, designado pelo Secretário Municipal da Educação, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o secretário, dentre profissionais de nível superior ao do indivíduo.

Parágrafo único – A comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensando seus membros dos serviços normais de sua competência, durante o curso da diligência e da elaboração do relatório.

Art. 163 – O processo deverá ser iniciado em 05 (cinco) dias, contados da designação da comissão, e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), nos casos de força maior.

Art. 164 – As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com direito de participarem da produção de provas, exercida mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos aos peritos.

Art. 165 – A comissão procederá todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza de fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessária ao cumprimento de sua missão.

Art. 166 – Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de 03 (três) dias para  que  o indiciado se defenda, podendo ele requerer a produção de provas que considerar de seu interesse.
 
§ 1º - Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou afigurando-se, certo de que ele se oculta pra dificultar a citação, esta será feita por edital publicado no placard da Prefeitura Municipal de Rio Quente, por 03 (três) vezes, estabelecendo-se 15 (quinze) dias de prazo contados da última publicação, para a produção da defesa.
  
§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1º será de 20 (vinte) dias, comum a todos.

Art. 167 – Nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer quaisquer diligências.

Art. 168 – Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria do indiciado,  para defendê-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.

§ 1º - Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor;
 
§ 2º - Apresentada defesa prévia, a comissão determinará a produção de outras provas requeridas pelas partes, e marcará o dia para a audiência das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

§ 3º - Será a todo tempo permitida a presença de defensor, graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelas partes.

§ 4º - No caso do não comparecimento do acusado ou de seu defensor devidamente intimados, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audiência.

Art. 169 – Concluída a instrução do processo às partes terão vista dos autos, pelo prazo de 03 (três) dias, na própria sede dos trabalhos da comissão, e escoado o prazo para as vistas abrir-se-á um segundo, de 05 (cinco) dias, para as alegações finais da acusação e da defesa.

Art. 170 – Recebida a defesa será ela anexada aos autos mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório, em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará as irregularidades de que tiver sido havidas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.

§ 1º - Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração da responsabilidade criminal, quando couber.

§ 2º - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores ou PROFESSORES, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção  que mandou instaurá-los.

Art. 171 – Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados, contudo os seus membros a apresentarem, a todo tempo à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.

Art. 172 – O julgamento do processo será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pelo responsável pelo julgamento do processo.

§ 1º - Havendo dúvidas quanto à quem competirá o julgamento do processo, a  comissão processante o remeterá àquele responsável pelo julgamento das infrações, nos termos do artigo 132 desta Lei.

§ 2º - Poderá o Secretário Municipal de  Educação solicitar  o parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.


§ 3º - O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluído pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.

Art. 173 – Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o PROFESSOR não poderá ser exonerado, dispensado, aposentado ou mesmo  obter licença-prêmio, nem se afastar para tratar de interesse particular;

Art. 174 – Quando a transgressão disciplinar constituir ilícito penal, serão extraídas cópias do processo, e providenciando a sua remessa ao Ministério Público para os fins necessários.


SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 175 – A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou aplicação de pena disciplinar ao PROFESSOR,  quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento pela inocência do punido.

Parágrafo único – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena.

Art. 176 – A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.

Art. 177 – Só poderão requerer a revisão o PROFESSOR, ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado, ascendentes ou descendentes colaterais ou afins, até o primeiro grau civil.

Art. 178 – O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

Art. 179 - No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretende arrolar.

§ 1º - Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

§ 2º - Até a véspera da conclusão do relatório, poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.

Art. 180 – Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de 03 (três) profissionais para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem profissionais de nível hierárquico inferior à do requerente.

Art. 181 – A Comissão concluirá os seus trabalhos no prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), havendo motivo justo, e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou.

Art. 182 – A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade.

§ 1º - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.

§ 2º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüência  todos os direitos por ela atingidos.


TÍTULO VII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE

Art. 183 – São responsáveis pelos trabalhos de docência os PROFESSORES integrantes do Quadro Permanente do Magistério - QPM.

Art. 184 - Todos integrantes do Quadro Permanente têm o mesmo título de "PROFESSOR", distribuindo-se, segundo suas habilitações, em 04 (quatro) níveis,  designado  cada  nível por um símbolo peculiar: I, II , III, IV, , conforme art. 5º desta Lei.

Art. 185 - A Secretaria Municipal da Educação dispõe do seguinte quantitativo:

 QUADRO PERMANENTE DE PROFESSOR

NIVEL
QUANTITATIVO
PROVIDOS
VAGOS
NÍVEL I
20
02
18
NÍVEL II
20
10
02
NIVEL III
40
18
12
NIVEL IV
20
06
08




QUADRO TRANSITÓRIO

CARGOS
QUANTITATIVO
PROFESSOR ASSISTENTE NIVEL I
03
PROFESSOR ASSSITENTE NIVEL II
03
PROFESSOR ASSISTENTE NIVEL III
03
PROFESSOR ASSISTENTE NIVEL IV
03


Art. 186 – Os PROFESSORES Assistentes são os que possuem escolaridade em nível de Ensino Médio completo.

§ 1º - Os PROFESSORES pertencentes ao Quadro Transitório serão automaticamente transpostos para o Quadro Permanente após  terem concluído habilitação na área do Magistério, e sua vaga será extinta.


§ 1º - O número dos cargos da carreira do magistério será constantemente atualizado, para que assim atendam as reais necessidades de expansão do processo educacional.

§ 2º - As previsões de aumento dos cargos serão feitas com a antecipação para que possa ser incluída na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo, pelo Executivo Municipal.

§ 3º - Os cargos criados serão para promover os PROFESSORES efetivos, providos mediante comprovação de habilitação e de  títulos, sendo 20% para o Mestre (mestrado) e 30% Doutor (doutorado).

§ 4º - As vagas serão providas, através de nomeações procedidas de concurso públicos, de títulos e de provas quanto aos cargos de PROFESSOR I,II,  III e IV.

Art. 187 – Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério  da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 188 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO QUENTE, AOS__________________de 2011.



PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I

QUANTITATIVOS DE VAGAS


PROFESSOR
QUANTITATIVO
A PROVER
NÍVEL I
20
18
NÍVEL II
20
10
NÍVEL III
40
22
NÍVEL IV
20
14


TABELA DE VENCIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO

PROFESSORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
1 - QUADRO PERMANETE


NÍVEL
REFERÊNCIA
Carga 
Horária
A
De 00 a 06
B
De 06 a 10
C
de 10 a 14
D
de 14 a 18
E
De 18 a 22
NÍVEL -I

20hs
30hs
40hs
385,00
577,00
770,00
404,25
605,85
808,50
424,46
636,15
848,93
445,69
667,95
891,37
467,97
701,35
935,95
NÍVEL - II

20hs
30hs
40hs
423,50
635,25
847,00
444,68
667,02
889,35
466,92
700,37
933,82
490,26
735,39
980,51
514,73
772,16
1026,54
NÍVEL -III

20hs
30hs
40hs
465,85
698,77
      931,70
489,15
733,70
978,29
513,60
770,40
1027,20
539,28
808,92
1078,56
566,25
849,36
1132,49
NÍVEL -IV

20hs
30hs
40hs
512,43
768,65
1024,86
538,05
807,09
1076,05
564,96
847,44
1129,85
593,20
889,81
1186,40
622,86
934,30
1245,66


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