O nosso projeto neste carnaval foi proporcionar a nossos alunos grandes momentos de alegria e diversão. Alcançamos nossos objetivos, o que pode ser visto nas fotos e vídeos em nossa página no Facebook. Parabéns e obrigado a todas as professoras, monitoras e demais servidores do nosso Colégio, foi um dia excepecional. É assim, e somente assim, com a dedicação de todos, que conseguirems fazer de cada momento, um momento único na vida de nossos alunos.
domingo, 26 de fevereiro de 2017
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
AULAS DO PROERD COMEÇAM EM BREVE NO COLÉGIO MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO BATISTA
Aconteceu na manhã desta quarta-feira, na cidade de Caldas Novas, a reunião com o Comando da Polícia Militar, para dar início ás atividades do PROERD (PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA) no ano de 2017. A Secretária Municipal de Educação de Rio Quente, Izabel Gonzaga, esteve presente e trouxe boas novas. Em breve, teremos início ás aulas nas turmas do 5º ano e no segundo semestre teremos também aulinhas paras as criancinhas da Educação Infantil com atendimento aos aluninhos do Jardim II. É um passo importante, pois desde cedo teremos nossas crianças, em linguagem apropriada, sendo preparadas para enfrentar as provações do dia a dia e fugir dos perigos que as drogas proporcionam a nossos jovens. É a Secretaria Municipal de Educação de Rio Quente, buscando e apoiando o melhor para nossas crianças e nossa cidade.
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
LEI N.º -------------, DE
“Dispõe
sobre o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do
Magistério do Município de Rio Quente.”
A
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO QUENTE, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de
Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos
e funções, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento
dos membros do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº
9.394/96 e legislação correlata..
Parágrafo único - Entende-se por funções de magistério
além da docência, as que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, assim incluídas as de direção ou administração
escolar, coordenação pedagógica, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional.
Art. 2 º - É
assegurado ao pessoal do Magistério:
I – ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e/ou de provas de títulos
conforme dispuser o edital;
II –
remuneração condigna;
III –
qualificação continuada;
IV –
perspectiva de ascensão na carreira;
V – período
reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho;
VI – liberdade
de organização da categoria, como forma de valorização do magistério
participativo;
VII – ambiente
de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente
e eficaz de suas atribuições;
VIII –
liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho
de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
IX – liberdade
para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares,
para tratar de interesses da categoria e da educação em geral;
X – condições
adequadas de trabalho;
XI - piso
salarial profissional definido por lei;
Art. 3º – É
vedado oferecer ao PROFESSOR atribuições ou funções diversas das inerentes ao
seu cargo, ressalvando-se apenas:
I – o desempenho de funções transitórias de
natureza especial;
II – a
participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar
programas ou projetos de interesse do ensino.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR
Art.
4º - A
Secretaria Municipal da Educação é o órgão responsável pelo estabelecimento das
políticas educacionais, tendo por competência orientar e supervisionar as
atividades educacionais do Sistema de Ensino Municipal.
Art. 5º - Compreendem-se
como atividades da Administração Escolar os atos inerentes à direção,
assessoramento e assistência em unidades
escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como nas unidades
regionais e em unidade da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições
educacionais específicas.
Art. 6º
– A função de Diretor de unidade escolar de Educação Infantil e de Ensino
Fundamental Público, do Município de Rio Quente, será exercida por portador de
curso de graduação em educação com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência no
exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto.
§ 1º - O Diretor nos seus afastamentos
legal superiores a 30 (trinta) dias, terá um substituto que preencha os
requisitos exigidos para o exercício da função, escolhido pela comunidade
escolar e referendado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Havendo vacância da função, no
decurso do mandato, a Secretaria Municipal de Educação indicará um Diretor
“pró-tempore”, até a realização de nova eleição, devendo o eleito, em tal
hipótese, apenas completar o período de seu predecessor.
Art.
7º
– A escolha do Diretor das unidades
escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental Público, do Município de
Rio Quente, será feita através de processo eletivo.
§ 1º - O Diretor eleito deverá,
obrigatoriamente, participar de curso de formação em Administração Escolar
promovido pela Secretaria Municipal de Educação, antes da posse.
§ 2º - O Diretor eleito deverá indicar, juntamente com o Conselho Escolar,
em um prazo máximo de 30 dias após sua eleição, os nomes para Vice- Direção, Secretaria
Geral e Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar de acordo com os critérios
abaixo:
I
– O indicado (a) à Coordenação Pedagógica e à Vice- Direção deverá ser
concursado na área da Educação, ter mais de um ano de lotação na Unidade
Escolar, ser graduado ou pós-graduado na área de Pedagogia ou em Gestão Escolar e
ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no exercício de atividades docentes
ou de suporte pedagógico direto.
II
– Os indicados à Secretaria Geral e Auxiliar de Secretaria das Unidades
Escolares deverão pertencer ao quadro efetivo de servidores municipais.
§ 3º - Na ausência de candidato para a
direção da unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação indicará um
Diretor “pró-tempore” até a realização de outra eleição, dentro de 90 (noventa)
dias.
§ 4º - A eleição será feita através do
voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar, podendo votar:
I.
os Profissionais da Educação, os servidores de
apoio técnico/especializado, administrativos e de serviços auxiliares, lotados
na unidade escolar;
II.
o pai ou a mãe do aluno menor ou, na falta
deles, quem for por este legalmente responsável;
III.
os próprios alunos, matriculados e frequentes,
com doze anos de idade ou mais.
§ 5º - O direito de voto será exercido
uma só vez por qualquer um dos integrantes da comunidade escolar.
§ 6º - A eleição será proporcional,
atribuindo-se aos votos dos servidores do Magistério, dos servidores de apoio
técnico-especializado, do pessoal administrativo e de serviços auxiliares o
peso de cinquenta por cento do total dos votos consignados.
Tvvpa
= Vpa x 50% / Tvvpa + Tvvs = Vvs x 50% / Tvvs = ?
Tvvpa
= Total de Votos Válidos de Pais e Alunos
Vpa = Votos de Pais e Alunos
Tvvs = Total de Votos Válidos de Servidores
Vvs = Votos Válidos de Servidores
§ 7º - O pleito realizar-se-á,
preferencialmente, no último trimestre do ano, permitindo a finalização do ano
letivo ao Diretor em exercício e a realização do curso obrigatório para o
Diretor eleito.
§ 8º - O mandato do Diretor terá a
duração de 02 (três) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período.
Art.
8º – O Diretor poderá ser destituído
por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se constate falta grave ou por
iniciativa da comunidade escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta
dos seus membros votantes, em Assembléia Geral , convocada para esse fim.
§ 1º - Afastado o Diretor, para
apuração de falta grave, responderá pela Direção da Escola um servidor do
Magistério não vinculado à Unidade Escolar, indicado pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 2º - A convocação extraordinária da
comunidade escolar dar-se-á por solicitação formulada por, no mínimo, um terço
dos seus membros votantes ou pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 3º - No ato da destituição do
Diretor, o Secretário Municipal de Educação designará um substituto, que terá,
após sua investidura, o prazo de 90 (noventa) dias para realizar eleição do
novo Diretor, para cumprimento do término do mandato do destituído.
Art.
9º – Será constituído, em cada
estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar composto pela direção
da unidade escolar, por representantes
dos Profissionais da Educação, dos servidores de apoio técnico-especializado,
administrativos e de serviços auxiliares, dos alunos e dos pais, eleitos pelos
seus pares, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar
tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades educacionais, dentro
do espírito democrático, assegurada a participação da comunidade escolar na
discussão das questões pedagógico-financeiras.
TÍTULO III
ESTATUTO E PLANO DE CARGO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 10 – O Quadro Permanente do Magistério –
(QPM), é constituído pelo cargo de
provimento efetivo de PROFESSOR e estruturado nos níveis a seguir:
I - nível
I, formação em nível médio, na modalidade normal;
II - nível
II, formação em nível superior – licenciatura curta;
III – nível III, formação em nível superior –
licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentos
específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação
vigente;
IV – nível IV, graduação em Licenciatura
Plena mais especialização “lato senso”, com o mínimo de 360 horas, na área
educacional;
§ 1º - Cargo é o
lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com salário específico, denominação própria, número certo e
remuneração pelo poder público.
§ 2º - Nível é a
posição do PROFESSOR no Plano de Cargos, de acordo com a habilitação e
formação.
§ 3º - Referência, é a movimentação do PROFESSOR efetivo
e estável dentro do Plano de Cargos, tanto no mesmo nível – progressão
horizontal, como de um nível para outro – progressão vertical.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 - O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos
cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções do
magistério.
§ 1º - Os cargos que compõem o quadro transitório são considerados
extintos com sua vacância, vedado o provimento de qualquer deles, ressalvados
apenas os casos de reintegração.
§ 2º- Aos PROFESSORES do quadro transitório
será assegurada a participação em cursos de capacitação e formação continuada,
que lhes permitam adquirir habilitação mínima para o exercício do magistério e
obter resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO III
DO QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 12 - O Quadro Temporário
municipal é integrado por PROFESSOR contratado por tempo determinado, nos
termos da Constituição Estadual, para substituição de PROFESSOR efetivo e/ou
estável, ou para atender necessidades especiais de expansão da rede.
§
1º - O PROFESSOR substituto, a ser contrato mediante seleção simplificada, será
recrutado entre:
a) - PROFESSORES já aprovados em concurso público
publico para magistério, mas que aguardam a nomeação;
b) -
PROFESSORES sem vínculo com a rede pública municipal, mas
que possuem a necessária habilitação;
c) - alunos
que estejam cursando o magistério, para a docência na educação infantil e nas
04 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental.
§ 2º - O
PROFESSOR substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em
exercício, salário base do nível correspondente a sua qualificação e à carga horária semanal do substituído.
§ 3º - É
assegurado ao PROFESSOR substituto o direito às licenças para tratamento de
saúde e contagem integral para averbação do tempo de serviço prestado durante o
período de contratação temporária.
TITULO IV
DOS CARGOS
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 13 - O cargo do magistério será provido por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – da readaptação;
IV
- reversão; e
V – reintegração.
§ 1º - Para quaisquer das modalidades
de provimento referidas no caput
deste artigo será exigida, como requisito de formação mínima, escolaridade
prevista no art. 5º desta Lei.
§ 2º - A decretação de provimentos do cargo compete ao Prefeito
Municipal.
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 14 – Como forma de provimento do cargo público, a nomeação será:
I – em caráter efetivo;
II – em comissão,
para os cargos que em virtude de lei sejam de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – As nomeações de que
trata o inciso I dependerão de habilitação em concurso público de provas e/ou
provas e títulos, e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos
candidatos.
SEÇÃO II
Das Classes
Art. 15 As classes constituem linha de
promoção aos membros do Magistério e são designadas pelas letras: A - B - C - D
- E.
Art. 16 Todo o cargo se situa,
inicialmente, na classe A e para ele retorna, quando vago.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 17 – Promoção é a elevação do PROFESSOR efetivo dentro da carreira, e
poderá ser de 02 (duas) formas:
I
– Promoção vertical;
II
– Promoção horizontal.
Art.
18 – A promoção horizontal é a movimentação por direito do PROFESSOR, de uma
referência para outra, dentro de um mesmo nível, a cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício na referência, levando-se em conta o desempenho, a natureza
das atribuições, a capacidade, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina, e
será atribuída ao PROFESSOR em exercício na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 19 – Promoção Horizontal é a passagem do
servidor de um padrão de vencimento para outro subseqüente, dentro da classe e
cargo que ocupe.
§ 1º - As
referências e os vencimentos são os constantes
do Anexo I desta Lei.
§ 2º - A
diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior será
constante e não inferior a 5% (cinco por cento) para Profissionais do
Magistério, no Nível I, Nível II,Nível III e Nível IV.
Art. 20 - O servidor do Magistério terá direito à Promoção Horizontal
desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições:
I. Houver completado cinco (3)
anos de efetivo exercício no padrão de vencimento/referência, período em que
não serão admitidas mais de vinte faltas.
II. Obtiver resultado favorável na avaliação de
desempenho ocorrida, no período.
III. Tiver participado de programas de atualização
e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação
ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40
(quarenta horas) e no mínimo 75% de aproveitamento, no período que anteceder a
concessão da Progressão Horizontal.
§
1º -
O tempo de afastamento do exercício do cargo não se computará para o período de
que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de
efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Rio Quente.
§ 2º - A
contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em
que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º - Não
interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - A
Administração concederá a Progressão Horizontal, anualmente, após formalização
do resultado da avaliação de desempenho.
§ 5º - Não fará jus à Progressão Horizontal o
servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar.
§ 6º - A avaliação de desempenho será realizada
anualmente ou quando solicitada pelo servidor.
§ 7º - A avaliação de desempenho será realizada por
uma comissão composta pelos seguintes membros:
I –
Secretário(a) de Administração;
II – Secretário(a)
de Educação;
III –
Representante escolhido pelos seus pares entre os professores;
IV –
Representante escolhido pelos seus pares entre os Diretores;
V –
Representante escolhido pelos seus pares entre os Coordenadores Pedagógicos;
VI –
Representante da Coordenação Geral Pedagógica.
§ 8º - A avaliação de desempenho seguirá os seguintes
critérios:
I –
Assiduidade;
II –
Pontualidade;
III –
Perfil Profissional;
IV –
Produtividade;
V –
Comprometimento
§ 9º Deverá ser concedida ao professor
a Progressão Horizontal retroativa a data de sua efetivação no Magistério
Publico Municipal, fazendo jus ao seu tempo de serviço.
Art.
21 - Promoção Vertical é a passagem
do PROFESSOR de um nível para outro
imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe e mediante a existência
de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida e suficiente provisão
financeira.
§ 1º - O PROFESSOR promovido por
habilitação permanecerá na mesma referência em que se encontra.
§ 2º - Após a promoção vertical, o
PROFESSOR ficará obrigatoriamente vinculado à Secretaria Municipal da Educação,
pelo prazo mínimo de dois (02) anos, proibida à disposição para outro órgão.
§ 3º - A
promoção por habilitação não altera a referência que o professor se encontrava
no nível anterior e dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano por ato
do poder executivo.
§ 4º - não se concederá
promoção vertical quando o título tiver sido utilizado para gratificação de
titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado;
Art. 22 – Para todos
os efeitos será promovido o profissional
que vier a falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Parágrafo
único - A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior
será constante e não inferior a 12% (doze por cento) para Profissionais do
Magistério.
Art.
23 - Para fazer jus à Promoção
Vertical, o servidor deverá atender os pré-requisitos de formação constantes nesta
Lei, e não poderá estar:
I – em
licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
II – em
licença para tratar de interesse particular ou afastado, com ou sem ônus para
os cofres públicos, ressalvados os casos de licença médica;
III – cumprindo
pena disciplinar;
IV – em
exercício fora do âmbito da Secretaria de Educação;
V - ter
sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que a antecederem.
VI – sujeito a
estágio probatório;
§ 1º - não se
concederá promoção vertical quando o título tiver sido utilizado para
gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e
doutorado;
§ 2º - A promoção
por habilitação não altera a referência que o professor se encontrava no nível
anterior e dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano por ato do poder
executivo.
§ 3º - Após a promoção
vertical, o PROFESSOR ficará obrigatoriamente vinculado à Secretaria Municipal
da Educação, pelo prazo mínimo de dois (02) anos, proibida à disposição para outro órgão.
SEÇÃO III
Da Readaptação
Art. 24 – O PROFESSOR será investido,
para sua readaptação em outra função, de magistério ou não, mais compatível com
sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem
dar causa a demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições,
deveres e responsabilidades da docência ou das outras funções de magistério.
§ 1º - A readaptação será efetivada de oficio ou a pedido, para cargo
ou função de vencimento equivalente, com todos os direitos e vantagens e,
preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do profissional.
§ 2º - No processo de readaptação será
ouvida sempre a Junta Médica Oficial do Município.
§ 3º - O PROFESSOR readaptado que não
se ajustar às condições de trabalho, terá sua capacidade física e mental
reavaliada pela Junta Médica Oficial, e se
for por esta julgado inapto, será aposentado.
SEÇÃO IV
Da Reversão
Art. 25 – Reversão é o retorno à
atividade do PROFESSOR efetivo e aposentado por invalidez, que avaliado pela
Junta Médica do Município e forem declarados insuficientes os motivos
determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
I – o retorno do PROFESSOR à atividade
dependerá sempre da existência de vaga;
II – a reversão far-se-á de
preferência para o mesmo cargo ou para o resultante da transformação deste;
III – a reversão não poderá ser feita
se o PROFESSOR for julgado inapto, física ou mentalmente, pela
Junta Medica do Município;
IV – a reversão dará direito, em caso
de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado pela concessão
anterior.
SEÇÃO V
Da Reintegração
Art. 26 – Reintegração é a plena
restituição do PROFESSOR efetivo, que
injustamente e ilegalmente foi demitido do cargo de que era titular, com
ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.
Art. 27 – A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único – A decisão administrativa será proferida à vista de pedido
de reconsideração, através de recursos
ou revisão de processo.
Art. 28 – A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que
resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente para cujo
provimento seja exigida a mesma habilitação do PROFESSOR e com idêntico
vencimento.
Parágrafo único – As soluções
indicadas no artigo anterior, se inviáveis, será restabelecido por lei ao cargo
anterior, para que nele se faça a reintegração.
Art. 29 – Invalidada por sentença a
demissão, o PROFESSOR será reintegrado ao cargo antes ocupado, e o ocupante da
vaga retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.
CAPITULO
II
DA VACÂNCIA
Art. 30 - A vacância, é a abertura no
Quadro Permanente do Magistério, e decorrerá através de :
I – exoneração;
II – aposentadoria;
III – demissão;
IV – falecimento.
Art. 31 – Exoneração é o rompimento da
relação jurídica entre o PROFESSOR e o
município, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão de
imprensa do Município, e em sua inexistência, no placard da sede do Executivo.
§ 1º - A exoneração se dará:
I - a pedido escrito do PROFESSOR;
II - de oficio, mediante proposta da
Secretaria Municipal da Educação;
a) - se o PROFESSOR não tomar posse ou
deixar de entrar em exercício no prazo legal;
b) - se o PROFESSOR passar a exercer
emprego ou função pública incompatível com o cargo do qual está sendo
exonerado, assegurada ampla defesa:
III – mediante processo
administrativo, assegurada ampla defesa em todos os casos, inclusive em:
a) – desatendimento dos requisitos do
estágio probatório;
b) – ou abandono do cargo, conforme
definido nesta Lei.
§ 2º - O PROFESSOR não poderá ser exonerado:
a) a pedido, se estiver respondendo
processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
b) de oficio, enquanto estiver fruindo férias
regulamentares ou recesso escolar, no curso de licença para tratamento de sua
própria saúde, licença concedida para a gestação, licença prêmio ou licença
paternidade.
Art. 32 – A vaga será aberta à partir
do dia:
I - da publicação do ato da
aposentadoria, exoneração ou demissão do PROFESSOR, permitida retroatividade
que não prejudique legítimo interesse;
II – da posse em outro cargo, de
acumulação proibida;
III – da vigência da lei criadora de
cargo novo;
IV – do falecimento do PROFESSOR.
Parágrafo único – no caso de vaga
decorrente de falecimento, o novo provimento poderá ser feito imediatamente,
salvo interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
SEÇÃO I
Da Posse
Art. 33 – Posse é a aceitação formal
das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o
compromisso de bem servir com zelo e dedicação.
§ 1º - Para a posse deverá o empossado
apresentar documentos requisitados, em ato oficial.
§ 2º - É admitida a posse por
procuração no caso de incapacidade temporária, que decorra:
I – de doença ou acidente que o
incapacite, atestado pela Junta Médica Oficial;
II – por outro motivo relevante.
§ 3º - A posse deverá ser tomada em 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato admitindo-se a prorrogação por mais 30 (trinta) dias a
requerimento do interessado e havendo interesse da Administração.
SEÇÃO II
Do Exercício
Art. 34 – Como ato personalíssimo, o
exercício é o desempenho pelo PROFESSOR, das atividades legalmente consideradas
como de sua responsabilidade direta.
Art. 35 – Nomeado, o PROFESSOR será
lotado, por ato determinado pela Secretaria Municipal da Educação, e terá exercício na escola em que houver vaga.
§ 1º - Nos casos de progressão
vertical, o PROFESSOR poderá continuar em exercício na escola em que estiver
servindo.
§ 2º - O diretor da escola, em que o
PROFESSOR for lotado, é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 36 – O exercício deverá ser
iniciado dentro de 30 (trinta dias), contados:
I – da data da posse;
II – da publicação do ato, quando
inexigível a posse;
III – da cessação do impedimento de
que trata o § 2º do artigo 23 desta Lei.
Parágrafo único – Se comprovadamente o
PROFESSOR não tiver iniciado o exercício no prazo legal, o Secretário
Municipal da Educação poderá conceder-lhe prorrogação por mais 30 (trinta)
dias, contados daqueles em que o impedimento tiver cessado.
Art. 37 - A promoção e a readaptação
não interrompem o exercício.
Art. 38 - Nomeado para o cargo de
carreira do magistério, o PROFESSOR devera provar durante o período do estágio
probatório, de 03 (três) anos, o cumprimento dos seguintes requisitos,
indispensáveis à sua efetivação:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
III – disciplina e responsabilidade;
IV - eficiência;
V – aptidão.
§ 1º - A verificação dos requisitos mencionados, no artigo anterior,
será disciplinada pelo Secretário Municipal da Educação.
§ 2º - O não cumprimento de qualquer
dos requisitos, se constatado, importará a instauração de processo de exoneração,
que somente poderá ser concluído após a defesa do PROFESSOR, a ser oferecida no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Durante o período de estágio
probatório o PROFESSOR poderá ser removido, tão-somente por interesse da
Administração municipal.
§ 4º - O PROFESSOR não aprovado na
avaliação do estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao
cargo ocupado anteriormente, não admitida a recondução, apenas em caso de falta de idoneidade moral.
Art.39 – Considera-se como efetivo
exercício, além dos dias de feriados, finais de semana e de ponto facultativo,
o afastamento motivado por:
I – férias e recesso escolar;
II – luto, pelo falecimento do cônjuge
ou companheiro ou de filho, pais ou irmão até oito dias consecutivos;
III – prestação de serviço militar;
IV – júri e outros serviços
obrigatórios;
V – exercício de cargo de provimento
em comissão na administração municipal direta, indireta e funcional;
VI – licença-prêmio;
VII – licença maternidade;
VIII–licença por motivo de paternidade,
por cinco dias consecutivos;
IX – licença para tratamento da saúde
do profissional;
X – licença por motivo de doença em
pessoa da família, enquanto remunerada;
XI – licença ao PROFESSOR acidentado
em serviço ou acometido de doença profissional;
XII – missão ou estudo no país ou no
exterior, quando remunerado o afastamento;
XIII – doença de notificação
compulsória;
XIV–participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
XV – trânsito do PROFESSOR, que passar
a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a 05 (cinco)
dias, contados do desligamento, se necessário viagem para o novo local de
trabalho;
XVI – exercício de mandato eletivo;
XVII – licença para aprimoramento
profissional;
XVII I – disponibilidade;
XIX – casamento, por oito dias
consecutivos.
Art. 40 – Considera-se exercício de
mandato eletivo, o PROFESSOR eleito
presidente, tesoureiro geral ou secretário geral do sindicato ou da entidade
representativa da sua classe, assegurando -lhe os direitos e as vantagens do
cargo.
Art. 41 – Mediante proposta do
Secretário Municipal da Educação e prévia permissão do Prefeito Municipal, o
PROFESSOR poderá ausentar-se do Município, para cumprir missão especial
relacionada com o seu cargo, com ônus para os cofres públicos.
Art. 42 – Preso preventivamente,
pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no
qual não haja pronúncia, o PROFESSOR
será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único – No caso de condenação,
se esta não for de natureza que determine a demissão do PROFESSOR, este
continuará afastado do exercício enquanto cumprir a pena, com perda do
respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 43 – Salvo os casos expressamente
previstos nesta Lei, o PROFESSOR que interromper o exercício por mais de 30
(trinta) dias consecutivos ou de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem
justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo em
procedimento administrativo, onde lhe será assegurado o devido processo legal.
Art. 44 – A autoridade que
irregularmente der exercício ao PROFESSOR que não preencha os requisitos dessa
lei, responderá civil e criminalmente pelo seu gesto, ficando pessoalmente
responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa
situação.
SEÇÃO III
Da Freqüência
Art. 45 – Freqüência é o
comparecimento obrigatório do PROFESSOR ao trabalho, no horário em que lhe cabe
desempenhar os deveres inerentes ao seu cargo ou função.
§ 1º - Exceto os diretores de unidades escolares e aqueles que estejam
sujeitos a realizar trabalho externo, todos os profissionais estão sujeitos a
prova de pontualidade e freqüência consistente em marcação do ponto.
§ 2º - Ressalvadas as exceções nesta Lei, a falta de registro de freqüência
acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de 30
(trinta) dias consecutivos ou de mais de 45 (quarenta e cinco) dias
intercalados, importa na perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º - As autoridades e os servidores que contribuírem para o
desempenho do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos
cofres as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º - As fraudes nos registros de freqüência importarão, se não couber
a cominação de outra maior, a imposição da pena de:
a) – advertência, na primeira
ocorrência;
b) – suspensão por três dias, na
segunda ocorrência;
c) – abertura de
processo disciplinar, na terceira.
Art. 46 – Obedecida a legislação
pertinente, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo
Executivo Municipal, podendo a Secretaria Municipal da Educação, antecipar ou
prorrogar as atividades letivas, por superior interesse público.
Art. 47 – Em cada mês civil poderão
ser abonadas até 03 (três) faltas do PROFESSOR, desde que devidamente
justificadas e reponha as aulas.
Art. 48 – O PROFESSOR que estiver
cursando estabelecimentos de ensino oficial ou mesmo particular, porém
credenciado por órgão competente, poderá marcar o ponto até meia hora depois,
na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver
sujeito, desde que não esteja em regência de classe.
§ 1º - Em casos especiais, atendida a
conveniência do serviço, ao professor estudante, em regência de classe, poderá
ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.
§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades criadas no artigo
anterior, o PROFESSOR deverá apresentar à autoridade competente requerimento
instruído de declaração do Diretor do estabelecimento de ensino que estiver
freqüentando.
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 49 – O PROFESSOR poderá ser removido, de um para outro local de
trabalho, com pedido oficial destinado à Secretaria Municipal da Educação, a
juízo do Prefeito Municipal, por interesse da Administração.
Parágrafo único - A remoção do
PROFESSOR far-se-á somente nos meses de janeiro e julho.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO
Art. 50 – O PROFESSOR não poderá
servir fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação, salvo se investido
em cargo de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos
deste artigo.
§ 1º - O afastamento do PROFESSOR para servir em outro município deste
Estado, se dará por convênio previamente firmado ou por ato do Poder Executivo,
e far-se-á com ônus para entidade requisitante.
§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
perdurar por mais de 04 (quatro) anos, só se admitindo nova requisição depois
de decorridos 05 (cinco) anos, salvo se
for ato do Poder Executivo e desde que seja acompanhado de despacho favorável
do Secretário Municipal de Educação, contados da conclusão do afastamento
inicial.
TÍTULO V
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 51 – Vencimento é a retribuição
paga ao PROFESSOR pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de
acordo com a referência que tiver sido alcançada.
Parágrafo único: A remuneração do
professor será fixada em horas aulas.
Art. 52 – Remuneração é o vencimento
acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.
Art. 53 - Além do vencimento atribuído
por lei ao seu cargo, o profissional poderá perceber as seguintes vantagens
pecuárias:
I – Adicional por tempo de serviço;
II – Gratificações:
a) de titularidade;
b) pelo eventual desempenho do
PROFESSOR em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso;
c) de direção de unidade escolar;
d) Gratificação por regência de classe
III – Indenizações:
a) – ajuda de custo;
b) – diárias;
c) – restituição de despesas que não
devam ocorrer às expensas do PROFESSOR.
Parágrafo único – Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por
tempo de serviço e a gratificação de titularidade são incorporáveis para efeito
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 54 – O PROFESSOR somente perceberá o vencimento ou a
remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de
afastamento previsto em lei;
Art. 55 – Ao PROFESSOR investido em
cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de
seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva;
Art. 56 – O PROFESSOR poderá
perder:
I –
um terço do vencimento ou da remuneração:
a) enquanto durar o afastamento por
motivo de prisão preventiva, pronunciada por crime comum ou condenação por
crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a
receber a diferença, se absolvido;
II – dois terços do vencimento ou da
remuneração:
a ) durante o período de afastamento em virtude de
condenação, por sentença definitiva, cuja pena
não determine a perda do cargo;
III – o vencimento ou a
remuneração:
a) a partir do terceiro mês de
licença por motivo de doença em pessoa da família, em conformidade com artigo
79.
b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até o número de
três em cada mês civil.
Art. 57 – O vencimento e as vantagens
pecuniárias percebidas pelo PROFESSOR:
I – não sofrendo redução, salvo o
disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
II – não ficarão sujeitos a descontos
que não estejam previstos em lei;
III – não poderão ser objeto de
arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de pensão alimentícia resultantes de sentença judiciária.
Art. 58 – A indenização ou restituição devida pelo PROFESSOR à Fazenda Municipal será descontada em
parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do vencimento ou
remuneração.
§ 1º - O PROFESSOR que se aposentar ou
passar à situação de disponível continuará a
responder pelas parcelas remanescente da indenização ou da restituição.
§ 2º - O saldo devedor do PROFESSOR
exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou
disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias,
respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 3º - Vencido o prazo previsto no
parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na divida ativa e
cobrado por ação executiva.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 59 – Ao PROFESSOR será concedido,
por qüinqüênio de efetivo serviço
publico no magistério, um adicional de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento
do respectivo cargo de provimento efetivo, limitando-se a 25% (vinte e cinco
por cento) se mulher, e a 30% (trinta por cento) se homem.
§ 1º - O PROFESSOR fará jus à
percepção do adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.
§ 2º - A apuração do qüinqüênio será
feita em dias e o total será convertido em anos, este será sempre considerado
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º - O adicional será sempre
atualizado automaticamente, acompanhando as modificações do vencimento do
PROFESSOR.
§ 4º - O adicional incorporar-se-á ao
vencimento ou à remuneração para todos os efeitos legais, salvo para cálculo de
outro adicional.
Art. 60 – O PROFESSOR que exercer cumulativamente dois cargos terá direito
ao adicional referente a ambos os cargos exercidos, considerados
individualmente.
Parágrafo único – o tempo de serviço
de um cargo não se estende ao outro cargo cumulativo para fins do adicional por
tempo de serviço.
Art.
61 – Não será concedido adicional, qualquer que seja o tempo de serviço,
ao PROFESSOR comissionado, salvo em
relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art. 62 – A gratificação adicional não
será devida enquanto o PROFESSOR, por qualquer motivo, estiver sem perceber o
vencimento do cargo, excetuada a hipótese do artigo anterior.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Titularidade
Art. 63 – Será concedida ao PROFESSOR
efetivo uma gratificação de titularidade de até 30 % (trinta por cento), calculada
de acordo com artigo 59 desta Lei, ao PROFESSOR do Quadro Permanente do
Magistério, portador de certificado ou certificados de cursos de
aperfeiçoamento ou especialização na área da educação, desde que obedecidos os
limites com gastos com pessoal, especificados em lei.
§ 1º - Para concessão da gratificação
de titularidade, só serão considerado os cursos com duração mínima de quarenta
40 (quarenta) horas, nos quais o PROFESSOR
tenha obtido aproveitamento igual
ou superior a 70% (setenta por cento).
§ 2º - Os cursos a que se refere o §
1º deverão ser autorizados e/ou aprovados pelo Conselho Estadual de Educação ou
ministrado por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida.
§ 3º - Nos cursos presenciais é
exigida a freqüência mínima de (75%) setenta e cinco por cento.
§ 4º - Para pleitear a gratificação de
titularidade, não pode o PROFESSOR utilizar o mesmo título de que lhe tenha
resultado concessão de enquadramento ou promoção.
Art. 64 – A gratificação de
titularidade será calculada sobre o vencimento na referência que o profissional
ocupar a razão de:
I – cinco por cento (5%), para curso
ou cursos de duração total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
II – dez por cento (10%), para curso
ou cursos de duração total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta)
horas;
III – quinze por
cento (15%), para curso ou cursos de duração total igual ou superior a 540
(quinhentos e quarenta) horas;
IV – vinte por cento (20%) , para
curso ou cursos de duração total
igual ou superior a 720
(setecentos e vinte) horas.
V – Trinta por cento (30%) para curso
ou cursos de duração total igual ou superior a 1080 (mil e oitenta horas).
§ 1º - Os totais de horas, poderão ser
alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde
que observado o limite mínimo previsto no parágrafo primeiro do artigo 57.
§ 2º - Os percentuais expressos nos
incisos I, II, III e IV do artigo anterior são cumulativos entre si,
entendendo-se que o maior sempre exclui o menor.
§ 3º - A gratificação de titularidade
se incorpora ao vencimento ou à remuneração, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo Único - Gratificação por Regência em sala de aula
será fixada em 30% ao Educador que
exercer sua função em sala de
Educação Infantil, Educação Especial, EJA,
Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano e
Ensino Médio
SEÇÃO III
Da Gratificação pelo Eventual Desempenho em
Lugar Insalubre, Perigoso, de Difícil Acesso ou Penoso
Art..65 - Enquanto perdurar a razão
determinante, ao PROFESSOR será concedida uma gratificação pelo eventual
desempenho de magistério em lugar insalubre, perigoso, conforme estabelecido em
legislação vigente
Art. 66 – Entende-se por difícil
acesso ou penoso, para fins desta Lei, a dificuldade de se fazer o percurso
entre o local de residência do PROFESSOR, na zona rural, e a sua lotação,
considerando o tempo gasto e o meio de transporte utilizado.
Parágrafo único – A gratificação por
difícil acesso será de até 10% (dez por cento) do vencimento, e sua concessão
será da competência do Prefeito Municipal, regulamentada através de Decreto.
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Direção de Unidade Escolar
Art. 67 – Ao PROFESSOR, enquanto no
exercício da função de direção de unidade escolar, será concedida gratificação
até o limite de 100% (cem por cento),
calculado sobre o vencimento ou remuneração, limitado à 80% (oitenta por cento) do subsídio do titular da pasta da
Secretaria da Educação e Cultura, e não acumulativa para nenhum efeito,
destinadas a retribuir serviços de direção escolar.
§ 1º - A gratificação de que trata
este artigo será instituída pelo Prefeito Municipal e atribuída pelo Secretário
Municipal da Educação.
§ 2º - Não perde a gratificação de função o PROFESSOR que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes da sua
função.
SEÇÃO V
Das Indenizações
Art. 68 – O PROFESSOR terá direito a
ajuda de custo, para fazer face as despesas de viajem a ser realizada no
interesse do serviço.
§ 1º - Para que se faça justificada a
concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O valor da ajuda de custo, a
ser estabelecido pela autoridade mencionada, no parágrafo acima, deverá ser o
bastante para que o PROFESSOR não seja obrigado a fazer desembolsos não
indenizáveis, se o objeto de sua viajem for de interesse publico.
Art. 69 – Além da ajuda de custo, o
PROFESSOR que deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e
transitório, fará jus às diárias compensatórias das despesas de alimentação e
pousada, que houver sido pago.
§ 1º - As diárias poderão ser pagas
adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do
PROFESSOR.
§ 2º - O PROFESSOR que receber diária
indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida.
§ 3º - A concessão de diárias é da
competência do Chefe do Poder Executivo,
e limitada por Decreto.
CAPÍTULO III
DE OUTROS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Do Salário Família
Art. 70 – Ao PROFESSOR ativo, inativo
ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo às suas expensas, será
concedido salário-família.
Parágrafo único – O valor do salário
família a que faz jus aos PROFESSORES é o mesmo que, de modo geral é pago aos
demais servidores públicos municipais.
Art. 71 – Consideram-se dependentes,
para efeito de percepção do salário-família:
I
– o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que
menor de dezoito anos ou, desde que menor de vinte e um anos, se estudante de
nível superior;
II – o filho inválido de qualquer
idade.
Art. 72 – O ato da concessão terá por
base as declarações do próprio PROFESSOR, que responderá funcional e
financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 73 - Quando o pai e a mãe forem
servidores municipais e viverem em comum, o salário-família será concedido,
mediante opção àquele que o requerer.
§ 1º - Se os pais não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Ao padrasto ou madrasta, no
caso de falta do pai ou da mãe, serem representantes legais dos incapazes.
Art. 74 – O salário-família não está
sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.
Art. 75 – Será cassado o salário-família, quando:
I – verificada a falsidade ou
inexatidão da declaração de dependência;
II – o dependente deixar de viver nas
expensas do PROFESSOR, passar a exercer função pública remunerada sob qualquer
forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a dispor de economia
própria;
III – falecer o dependente;
IV – comprovadamente perder o
PROFESSOR a guarda do dependente.
§ 1º - A inexatidão ou falsidade da
declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família,
indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º - Ressalvado o disposto do
parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá
no mês seguinte ao ato ou fato que determinar.
§ 3º - Sob pena disciplinar o
PROFESSOR é obrigado a comunicar, no
prazo de quinze dias, toda e qualquer
alteração que possa acarretar a suspensão ou redução do salário família.
SEÇÃO II
Do Auxílio-Saúde
Art. 76 – O auxílio-saúde é devido ao
PROFESSOR licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou
moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica
Oficial do Município.
Parágrafo único – O auxílio de que
trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença,
ate o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivalente a um mês de
remuneração do cargo.
SEÇÃO III
Do Auxílio-Funeral
Art. 77 – À família do PROFESSOR que
falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o
auxílio-funeral correspondente a 01 (um) salário mínimo.
§ 1º - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao
tempo da morte não esteja legalmente separado, na falta do cônjuge ou
companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral,
consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa
da família do PROFESSOR, a quem promover o enterro.
§ 2º - A despesas decorrentes do
auxílio-funeral correrá à conta da mesma dotação orçamentária pela qual recebia
o PROFESSOR falecido.
§ 3º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha
especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro
de 15 (quinze) dias, contadas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo
em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.
Art. 78 – Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família
do PROFESSOR, além do atestado de óbito, o interessado apresentará os
comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será
indenizada ate o limite correspondente à importância do auxílio-funeral.
SEÇÃO
IV
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 79 – Até 20 (vinte) de dezembro
de cada ano, o município pagará o décimo terceiro salário a todos os seus
PROFESSORES, independente da remuneração a quem fizerem jus.
§ 1º - O décimo terceiro salário
corresponderá a 1/12 (um doze) avos do valor da remuneração devida em dezembro,
por mês de serviço do ano em que estiver em curso, sendo que a fração igual ou
superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos deste parágrafo.
§ 2º - As faltas legais justificadas
ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 3º - O PROFESSOR exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro
salário proporcionalmente ao mês que trabalhou, calculando-se o benefício sobre
o vencimento ou à remuneração do ultimo mês de trabalho.
§ 4º - O décimo terceiro salário é
extensivo aos inativos e pensionistas, e será pago até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse
mês.
§ 5º - O décimo terceiro salário não
será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 6º - Fica o chefe do poder executivo autorizado a adiantar o 13º salário, para o
mês de aniversário de cada servidor, sempre que houver disponibilidade de
recursos financeiros.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Art. 80 – Ao PROFESSOR será concedido
licença:
I – para tratamento de saúde;
II – em razão de doença em pessoa da
família;
III – em razão de falecimento de
pessoa da família;
IV – à gestante;
V – por motivo de casamento;
VI – por motivo de paternidade;
VII – para serviço militar;
VIII – em decorrência do afastamento
do cônjuge ou companheiro(a), no interesse da Administração Municipal;
IX – para disputar eleição;
X – para tratar de interesse
particular;
XI – prêmio;
XII – para aprimoramento profissional.
Art. 81 – O PROFESSOR deverá aguardar
em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de
trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a ocorrer à partir do
impedimento.
Art. 82 – Terminada a licença, o PROFESSOR
reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação
devidamente aceito.
Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez)
dias antes de vencer o prazo da licença. Se indeferido contar-se-á como de
licença o período compreendido em seu término e a data de conhecimento de
despacho denegatório.
SUBSEÇÃO I
Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 83 – A licença
para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do PROFESSOR.
§ 1º - Em qualquer hipótese será
indispensável a inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no
local em que o PROFESSOR se encontrar.
§ 2º - Para licença de até 90 (noventa)
dias a inspeção será feita por médico oficial admitindo-se, quando impossível à
satisfação desta exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal
documento sujeito a homologação da Junta Médica Oficial do Município. Se não
houver homologação, o PROFESSOR deverá reassumir o exercício de suas funções.
Art. 84 – A licença para tratamento de
saúde depende de inspeção médica, e:
I - será concedida pelo prazo e com o
dia de início e de término indicados no laudo ou atestado médico, ressalvada a
hipótese prevista na parte final do artigo anterior.
II – poderá ser prorrogada de oficio
ou requerimento do PROFESSOR;
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá
ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias
antes de vencer o prazo da licença. Se indeferido contar-se-á como de licença o
período compreendido em seu término e a data de conhecimento de despacho
denegatório.
§ 2º - O pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde,
deverá estar acompanhado da documentação com que se pretende provar a real
necessidade de sua prorrogação.
Art. 85 – O PROFESSOR quando acidentado no exercício
de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença
com vencimento e as vantagens do cargo até que se finda o prazo da licença, em
que o professor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 1º - Entende-se por
acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao PROFESSOR e
tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:
a) sofrido da
residência para o trabalho, ou vice-versa;
b) o decorrente de
agressão física sofrida no exercício de suas funções, quando não tenha sido
comprovadamente provocada pelo próprio agredido.
§
2º - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em
regime de urgência, cabendo ao Diretor da escola comunicar o acidente no prazo
de quarenta e oito horas ao Secretário Municipal da Educação, para dar início
ao processo.
§ 3º - Entende-se por
doença profissional a que se deve atribuir, com relação de causa e efeito, às
condições inerentes ao serviço, ou fatos nele ocorridos.
Art.
86 - Será licenciado o PROFESSOR
acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei,
quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
Da Licença em Razão
de Doença em Pessoa da Família
Art. 87 – Ao PROFESSOR poderá ser
deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral,
consangüínea ou afim, até o primeiro grau civil, e do cônjuge.
SUBSEÇÃO III
Da Licença em Razão
de Óbito de Pessoa da Família
Art. 88 – Ao
PROFESSOR será concedida licença, em razão de óbito do ascendente, descendente,
colateral, consangüíneo ou afim até o primeiro grau civil, e do cônjuge ou
companheiro(a), por 07 (sete) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento e
das vantagens do cargo.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença Gestante e
à Maternidade
Art. 89 – À PROFESSORA gestante será
concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias,
com o vencimento e as vantagens do cargo.
§ 1º - Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida à partir do início do
oitavo mês da gestação.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a
licença terá início no dia do parto.
§ 3º - No caso do
natimorto, e decorridos trinta dias do acontecimento, a PROFESSORA será
submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o exercício.
Art. 90 – Em caso de adoção, à PROFESSORA
serão concedidos:
I – 120 (cento e
vinte) dias de licença remunerada, caso a criança tenha até 01 (um) ano de
idade;
II – 90 (noventa)
dias, no caso de criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade;
III – 60 (sessenta
dias), no caso de criança acima de 04 (quatro) 08 (oito) anos de idade;
IV – 30 (trinta)
dias, caso a criança tenha de 08 (oito) a 12 (doze) anos de idade.
Parágrafo único –
Assim que findar o pedido destinado à licença gestante ou à maternidade, a
PROFESSORA deverá retornar às suas atividades, não sendo permitido o gozo de
férias fora do período normal da rede de ensino.
Art. 91 – A PROFESSORA disporá de intervalo de
trinta minutos para amamentação do seu filho, a cada três horas ininterruptas
de trabalho.
SUBSEÇÃO V
Da Licença por Motivo
de Casamento
Art. 92 – O PROFESSOR
ao se casar, terá direito a 08 (oito) dias de licença, com vencimento e as
vantagens do cargo.
SUBSEÇÃO VI
Da Licença por Motivo
de Paternidade
Art. 93 – O PROFESSOR
ao torna-se pai, seja biológico ou por adoção de recém-nascido, será concedida
mediante comprovação, licença-paternidade por 07 (sete) dias consecutivos com o vencimento e as vantagens do cargo.
Parágrafo único – para fins deste artigo,
recém-nascido é a criança de até 03 (três) meses de vida.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença para
Serviço Militar
Art. 94 – Ao
PROFESSOR, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança
nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação especifica.
§ 1º - A licença será
concedida mediante apresentação de documentação oficial que comprove a
incorporação.
§ 2º - A licença será com vencimento do cargo
e descontada a importância que o
PROFESSOR vier a perceber na qualidade
de incorporado, sendo-lhe facultativo
optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em
perda do vencimento.
§ 3º - Finda a incorporação, o PROFESSOR terá até
trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício.
SUBSEÇÃO VIII
Da Licença em
Decorrência do Afastamento do Cônjuge
Art. 95 – O PROFESSOR
terá direito de licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado
servir ou realizar curso com duração mínima de um ano em outro ponto do
território nacional, ou mesmo fora dele.
§ 1º - A licença será concedida mediante
requerimento do PROFESSOR, juntando a cópia do expediente que origine a
transferência do cônjuge, com renovação possível a cada 02 (dois) anos.
§ 2º - Aplica-se o
disposto neste artigo quando qualquer um dos cônjuges for exercer mandato
eletivo fora do município.
Art. 96 – Cessada a causa da licença,
o PROFESSOR deverá reassumir o exercício, e se não o fizer, cada dia de
ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por mais de 30
(trinta) dias, o PROFESSOR será demitido por abandono de cargo.
Art. 97 – Ao cônjuge equipara-se, na
forma da lei, o(a) companheiro(a) com quem coabitar por pelo menos há 02 (dois)
anos.
SUBSEÇÃO IX
Da Licença para Disputar Eleição
Art. 98 – Ao PROFESSOR será concedida licença com remuneração, durante o
período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, para disputar
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único – A partir do registro
e até o décimo dia que se seguir ao da eleição o PROFESSOR fará jus à licença remunerada como se em
atividade estivesse.
Art. 99 – O PROFESSOR efetivo poderá
obter licença, sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse
particular.
§ 1º - À conveniência da Administração
Municipal, a Secretaria Municipal da Educação poderá conceder ou negar a
licença, e somente se essa vier a ser concedida é que o PROFESSOR deixará o
exercício.
§ 2º - A licença não poderá perdurar
por tempo superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por uma única vez,
por igual prazo.
§ 3º - Havendo comprovado interesse
público, a licença poderá ser interrompida por ato do Executivo Municipal,
ficando o PROFESSOR sujeito à apresentação ao serviço em 30 (trinta) dias,
contados da notificação.
§ 4º - Caso o PROFESSOR não entre em exercício no tempo determinado,
ser-lhe-á descontado o tempo de ausência, e caso este ultrapasse 30 (trinta)
dias, o mesmo será demitido.
SUBSEÇÃO XI
Da Licença Prêmio
Art. 100 – Ao PROFESSOR é assegurada
licença-prêmio de 03 (três) meses, correspondente a cada qüinqüênio de
magistério publico municipal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao
cargo efetivo.
Art. 101 - Para o PROFESSOR lotado em
unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência de 60
(sessenta) dias, de sorte que o inicio da fruição do beneficio seja marcado
para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril ou agosto.
Parágrafo único - A licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 102 - Ao entrar no gozo da
licença-prêmio, o PROFESSOR perceberá,
durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja
titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos da lei.
Art. 103 – Em caso de acumulação, a
licença será concedida em cada um dos cargos simultaneamente, de forma que
coincidam os qüinqüênios.
Art. 104 – Interrompe a contagem do tempo
de serviço, para efeito de apuração do qüinqüênio:
I – licença para tratamento da saúde
do próprio PROFESSOR, por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou
não;
II – licença em razão de doença em
pessoa da família do PROFESSOR, por tempo superior a 30 (trinta) dias,
consecutivos ou não;
III – licença para tratar de interesse
particular;
IV – falta injustificada superior a 30
(trinta) dias no qüinqüênio;
V – licença para atividade política;
VI – suspensão aplicada ao PROFESSOR.
Art. 105 – Para apuração do qüinqüênio computar-se-á o tempo de serviço prestado em
cargo público do magistério do MUNICIPIO.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, interrupção
é a cessação temporária da contagem do tempo de serviço, reiniciando-se a
partir da cessação da causa que a determinou.
SUBSEÇÃO XII
Da Licença para
Aprimoramento Profissional
Art. 106 – A licença para
aprimoramento profissional, autorizada pela Secretaria Municipal da Educação e
concedida pelo Executivo Municipal, consiste no afastamento do PROFESSOR, sem
prejuízo do vencimento ou da remuneração, para freqüentar cursos de
aperfeiçoamento.
§ 1º -
O curso a ser freqüentado deve ser oferecido por instituição oficial ou
reconhecida pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação.
§ 2º - Para a obtenção da licença:
a) deve ter o PROFESSOR permanecido 05
(cinco) anos, no mínimo, de atividade no magistério;
b) instruir processo com comprovante
de inscrição e habilitação para o curso a ser freqüentado, encaminhada à
Secretaria Municipal da Educação.
c) só será permitido o afastamento de um
PROFESSOR por unidade escolar, e no caso
de ocorrência de dois ou mais pedidos, será deferido o pedido do PROFESSOR que
tenha maior tempo de magistério.
§ 3º - A licença
somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la o PROFESSOR se comprometer por
escrito a retornar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer
pelo menos por um prazo igual ao da duração do curso ou a restituir com
correção monetária os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o
afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
Art. 107 - Ao PROFESSOR será concedida
licença para participar de congresso, simpósio ou reunião, mediante
requerimento fundamentado e parecer favorável do Diretor da unidade escolar e
da Secretaria Municipal da Educação;
Art. 108 – Considera-se efetivo exercício o período de afastamento do
PROFESSOR para função de quaisquer das licenças previstas nesta subseção, desde
que comprovada a presença nos cursos e nos eventos.
CAPÍTULO
V
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 109 – O PROFESSOR fará jus às
férias e recesso escolar anualmente, quando:
I – em exercício nas escolas, 30
(trinta) dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares no mês de julho;
II –
em exercício de atividades administrativas, 30 (trinta) dias
consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a
conveniência do serviço, sendo preferencialmente no período escolar.
Parágrafo único – Para o primeiro
período aquisitivo serão necessários doze meses de exercício.
Art. 110 – Pelo tempo em que estiver
em férias, o PROFESSOR fará jus em
seu vencimento ou remuneração, o acréscimo
de 1/3 (um terço).
Art. 111 – É vedado descontar as
faltas ao serviço, à conta de férias.
CAPÍTULO VI
JORNADA DE TRABALHO
Art. 112 – A jornada de trabalho do
PROFESSOR é fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) , 40 (quarenta) ou 60(sessenta)horas
semanais, em efetiva regência de classe, e em 30 (trinta) ou 40 (quarenta),
quando em exercício das atividades administrativas.
Parágrafo Único – 14 horas aulas = 20 horas aula
21 horas aulas = 30 horas aula
28 horas aulas =
40 horas aula
42 horas aulas =
60 horas aula
Art. 113 – A jornada de trabalho do
PROFESSOR na Pré-alfabetização e nas quatro séries do Ensino Fundamental é
fixada em 30 (trinta) horas semanais
Art. 114 – O PROFESSOR, em efetiva
regência de classe, terá 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a
título de horas atividades, que consiste em uma reserva de tempo destinada a
trabalhos de planejamento das tarefas docentes, atendimento individual dos
alunos, pais ou responsáveis, reuniões pedagógicas e pesquisas, a serem
cumpridos preferencialmente na unidade escolar.
Parágrafo
único – Pelo menos 1/3 (um terço) da jornada deverá ser destinado às horas
atividades, e deverá ser cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o
PROFESSOR estiver lotado, com o fim de participar de atividades de planejamento
coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 115 – Ao PROFESSOR é permitida a
acumulação:
I
– de dois cargos de PROFESSOR;
II–de
um cargo de PROFESSOR com outro técnico ou científico.
Art. 116 – Em qualquer dos casos, a
acumulação de cargos somente será permitida quando houver compatibilidade de
horários.
Parágrafo único – Considera-se cargo
técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica
em curso de nível superior.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 117 – Nos termos do artigo 40, §
9º da Constituição Federal, o tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de contribuição.
§ 1º - A apuração do tempo de serviço
será feita em dias.
§ 2º - O número dos dias apurados
serão convertidos em anos, sempre se considerando o ano como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
Art. 118 – Para a apuração, a
liquidação do tempo de serviço será feita à vista dos assentamentos do
PROFESSOR, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos
documentos probatórios do exercício.
Parágrafo único – Os registros de
freqüência e os comprovantes de pagamento devem ser usados subsidiariamente
para a apuração.
Art. 119 - O tempo de serviço somente
será contado uma vez para cada efeito, vedada à acumulação do que tiver sido
prestado concomitantemente.
Art.120 - Não
será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I – licença em razão de doença em
pessoa da família do PROFESSOR, quando não remunerada;
II – licença para tratar de interesse
particular;
III – afastamento não remunerado.
Art. 121– A contagem do tempo de serviço
regular-se-á pela lei em vigor.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DO SISTEMA ATUAL
Art. 122 -
O PROFESSOR será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos
integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:
a)
acidente em serviço;
b)
moléstia profissional;
c) tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose
anquilosante, coréia de Huntington, nefropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformante) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base
nas conclusões da Junta Médica Oficial;
II - Por invalidez permanente, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, exceto por moléstia especificada
em Lei;
III – Compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
IV – Voluntariamente:
a) com 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor
e 25 (vinte e cinco) anos se
professora, com proventos integrais;
c) tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício público e cinco anos no cargo efetivo, de acordo
às condições prevista em Lei.
§ 1º - Compete ao Executivo Municipal
decretar a aposentadoria.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do
cargo efetivo em que deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão de pensão.
§ 4º - O cálculo dos proventos levará em conta o
vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de
trabalho dos 12 (doze) últimos meses anteriores à data da concessão da
aposentadoria.
§ 5º - Em nenhuma hipótese os proventos
poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§ 6º - Os proventos serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos
PROFESSORES em atividade.
Art. 123 – O
PROFESSOR deixará o exercício do cargo no dia em que ocorrer o registro da
aposentadoria no Tribunal de Contas dos Municípios.
SEÇÃO II
DO PERÍODO TRANSITÓRIO
Art. 124 – O professor que ingressou no serviço
público antes de 16 de dezembro de 1998 e até esta data não tinha completado os
requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, nos termos da
Constituição então vigente, está sujeito às seguintes condições para se
aposentar:
I – ter
cinqüenta e três anos de idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade,
se professora;
II – ter cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – ter tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos se homem,
e trinta, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição correspondente a vinte por cento do tempo restante
para completar o limite de tempo previsto na alínea “a”.
Parágrafo
único – O tempo restante deve ser calculado em função da data da publicação da
Emenda Constitucional n° 20/98, ocorrida em 16 de dezembro de 1998.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Art. 125 – O professor com ingresso no
serviço público em data anterior à data de 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com os proventos proporcionais, se tiver tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma:
I – do período de trinta anos, se
homem, ou vinte e cinco, se mulher;
II – do
período adicional de quarenta por cento do tempo restante para atingir os
períodos anteriores, tomando-se por base a data da publicação da Emenda
Constitucional n° 20/98.
Art. 126 – Os
proventos nesta modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por
cento) do valor da remuneração na atividade, acrescido de 5% (cinco por cento),
por ano de contribuição que ultrapasse ao somatório do tempo normal necessário
à concessão da aposentadoria.
Art. 127 – O
percentual a ser adicionado ao período normal para professor é de 17% (dezessete
por cento) e para professora é de 20% (vinte por cento), desde que se
apresente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
Magistério.
CAPÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Art. 128 – Aos PROFESSORES serão
concedidos todos os direitos de previdência, previstos por Lei.
Art. 129 – O local de trabalho do
PROFESSOR deverá dispor de todas as
condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função
docente e demais funções de magistério, fazendo-se impositiva, na proteção
desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e
segurança.
Art. 130 - A pensão aos beneficiários
dos PROFESSORES falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade
do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será
revista, na mesma proporção e na mesma data em que ocorrer para os PROFESSORES
em atividade.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 131 – Ao PROFESSOR é assegurado o
direito de petição, bem como de representação.
§ 1º - Mediante petição, pode o
PROFESSOR defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade que
couber assegurar-lhe.
§ 2º - No exercício do direito de representação, poderá o PROFESSOR denunciar qualquer abuso de autoridade ou
desvio de poder dentro de seu ambiente de trabalho.
Art. 132 – Ao PROFESSOR é assegurado:
I – celeridade no andamento dos atos e
processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais;
II – ciência das informações, dos
pareceres e despachos proferidos em matéria
de seu interesse;
III – obtenção de certidões para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações dentro do prazo máximo de 07
(sete dias) úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único – O PROFESSOR não é
obrigado a instruir a petição ou representação com os documentos que constarem
de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do
município.
Art. 133 – Em pedido de
reconsideração, poderá o PROFESSOR
provocar o reexame pela autoridade que houver proferido decisão em seu
desfavor, de matéria administrativa já decidida, contados da ciência do ato ou
da publicação deste, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 134 – Ressalvadas as disposições
em contrário, previstas nesta Lei,
caberá recurso:
I – do indeferimento de pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior a que tiver praticado o ato ou deferido a
decisão, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será interposto por
intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em 48
(quarenta e oito) horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo
prazo, se a seu juízo não reconsiderar.
§ 3º -
Será de 30 (trinta) dias o prazo de qualquer recurso, contado da
publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art.135 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Art. 136 – O direito de petição
prescreve na esfera administrativa:
I – em 05 (cinco) anos quanto aos atos
de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e aos referentes à
matéria patrimonial;
II – em 120 (cento e vinte) dias nos
demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em Lei.
Parágrafo único – O prazo da
prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do
interessado.
Art. 137 – O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição.
Parágrafo único – A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 138 – O direito assegurado ao
PROFESSOR de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual de
que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e
sem o apelo inicial à instância administrativa.
Art. 139 – O direito de petição poderá
ser exercido pessoalmente pelo PROFESSOR ou por um representante legal.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 140 – Dado o excepcional
caráter de suas atribuições, ao
PROFESSOR impõe-se conduta ilibada e
irrepreensível.
Art. 141– O PROFESSOR deverá:
I – manter a assiduidade e a
pontualidade no trabalho;
II – cumprir as ordens superiores,
salvo se manifestamente ilegais;
III – guardar sigilo sobre assuntos de
natureza confidencial;
IV – portar-se em relação aos
companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
V – executar sua missão com zelo e
presteza;
VI – empenhar-se pela educação
integral dos alunos;
VII – tratar os educandos e suas
famílias com urbanidade e sem preferências;
VIII – freqüentar os cursos legalmente
instituídos para o seu aprimoramento;
IX – aplicar, em constante
atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitido;
X – apresentar-se
decentemente trajado;
XI – comparecer às comemorações
cívicas e participar das atividades extracurriculares;
XII – estimular nos alunos o espírito
de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às
autoridades e o amor à Pátria;
XIII – levar ao conhecimento da
autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento, em
razão do cargo ou da função docente;
XIV – atender prontamente as
requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas
pelas autoridades e pelo público;
XV – sugerir as providências que lhe
pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processo de ensino e educação.
CAPÍTULO II
DAS TRASGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 142 – Ao PROFESSOR é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso em informação, requerimento, parecer ou despacho às autoridades
públicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de
criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do
trabalho e do ensino;
II – retirar sem prévia autorização
superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III – valer-se do cargo para proveito
pessoal indevido ou ilícito;
VI – coagir ou aliciar subordinado ou
aluno com objeto político partidário;
V – praticar a usura em quaisquer de
suas formas;
VI – pleitear junto às repartições
públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção
de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VII – receber propinas, comissões ou
favores de qualquer espécie em razão da função;
VIII – cometer a estranho, fora dos
casos previsto em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
IX – faltar à verdade no exercício de
suas funções;
X – omitir por malícia:
a)
a
decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b)
a
apresentação, ao superior hierárquico em 24 (vinte e quatro) horas, das
queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a
solução dos casos não estiverem ao seu próprio alcance;
c)
o
cumprimento de ordem legítima;
XI – fazer acusação que saiba ser
infundada;
XII – lançar em livros oficiais
anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando
não seja do interesse do ensino;
XIII – adquirir para revender na
escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras
mercadorias;
XIV – esquivar-se:
a) quando comunicado
em tempo hábil, a providenciar a inspeção médica de subordinado que haja
faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) a prestar informações sobre
funcionários em estágio probatório;
c) a comunicar, em tempo hábil,
ocorrência de que tenha notícia capaz de afetar a normalidade do serviço;
XV – representar contra superior sem
observar as prescrições legais;
XVI – propor transação ou negócio a
superior, a subordinado ou a aluno, com fito de lucro;
XVII – praticar o anonimato para
qualquer fim;
XVIII – concorrer para que não seja
cumprida a ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XIX – simular doença, para esquivar-se
do cumprimento da obrigação;
XX – faltar ou chegar com atraso ao
serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de
comparecimento, salvo justo motivo que impeça;
XXI – permutar tarefa, trabalho ou
obrigação, sem expressa permissão de autoridade competente;
XXII – desrespeitar ou procrastinar o
cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXIII – ingerir bebida alcoólica no
local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante ou usar
substâncias entorpecentes, dentro ou fora do ambiente escolar;
XXIV – exercer qualquer tipo de
influência para a aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XXV – retardar o andamento de processo
de interesse de terceiros;
XXVI – receber gratificação por
serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XXVII – abrir ou tentar abrir qualquer
dependência da repartição fora do horário de expediente, se não estiver para
tanto autorizado pela autoridade competente;
XXIX – fazer uso indevido de viaturas
e materiais de serviço público;
XXX – extraviar ou
danificar artigos de uso escolar;
XXXI – distribuir, no
recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
XXXII – lesar os cofres públicos;
XXXIII – dilapidar o patrimônio
municipal;
XXXIV – entregar-se à
embriaguez pelo álcool ou a dependência
de substância entorpecente;
XXXVI – cometer, em
serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa
devidamente comprovada;
XXXVII – revelar
grave insubordinação em serviço;
XXXVIII – abandonar,
sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de prejudicar
o funcionamento da escola;
XXXIX – desacreditar
pessoa, sabendo-a inocente;
XL – transgredir os
preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o
incompatibilize para a função de educar;
XLI – assumir
qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento
das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
XLII – atender em
serviço com desatenção ou indelicadeza qualquer pessoa do público;
XLIII – acumular
cargos, empregos e funções ressalvadas as exceções previstas na Constituição
Federal;
XLV – demonstrar
parcialidade nas informações de sua responsabilidade para benefício de
funcionário, alunos ou terceiros;
XLVI – negligenciar
no uso e na guarda de objetos pertencentes à escola de lotação, os quais lhe
tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 143 – Pelo exercício ilegal ou
irregular de suas atribuições o PROFESSOR responde civil, penal e
administrativamente.
§ 1º - Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou omissivo,
doloso ou culposo, de que advenha prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º - Nos casos de dano ao erário, a indenização será feita mediante descontos em
folha de vencimento, conforme artigo 48, caput,
desta Lei.
§ 3º - Nas hipóteses de prejuízo a
terceiros, o Município pagará aos prejudicados e em regresso, executará o
PROFESSOR responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em
parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º - A responsabilidade penal abrange os crimes ou contravenção, imputados ao
PROFESSOR.
§ 5º - A responsabilidade civil-administrativa resulta da prática de quaisquer
das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 144 – A absolvição criminal só
exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato
ou se entender que ao PROFESSOR não era imputável a autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 145 – São penalidades disciplinares:
I
– advertência;
II
– repreensão;
III – suspensão;
IV
– destituição de função;
V
– demissão;
VI
– cassação de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 146 –
A imposição de penas disciplinares compete:
I
– ao Prefeito Municipal, nos casos enumerados no inciso IV a VI do artigo
anterior;
II
– ao Secretário Municipal da Educação, ou delegação deste aos chefes das
unidades administrativas escolares, que ele designar, nos casos enumerados nos
itens I, II e III.
Parágrafo único – A pena de
destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que
houver designado o PROFESSOR.
Art. 147 – Qualquer das penas
previstas no artigo 135 poderá ser aplicada
em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.
Art. 148 – Na aplicação das penas
disciplinares serão considerados:
I – a natureza da infração, sua
gravidade e as circunstâncias em que ocorreu;
II – os danos causados ao patrimônio
público;
III – a repercussão do fato;
IV – os antecedentes do PROFESSOR;
V – a reincidência.
Parágrafo único – É circunstância
agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de
outro(s) PROFESSOR (ES) ou funcionários.
Art. 149 – A autoridade que tiver conhecimento da falta praticada pelo
PROFESSOR, sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena
de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a
aplicação da pena escapar à sua alçada representará de imediato de forma
fundamentada e por via hierárquica à autoridade a que competir o julgamento.
§ 1º - A advertência será verbal e
aplicável em caso de negligência.
§ 2º - A repreensão será feita por
escrito, destinando-se a punir faltas que a critério do julgador, sejam
consideradas como de natureza leve.
Art. 150 – A pena de suspensão, por
até 90 (noventa dias), será aplicada no caso de falta apurada em processo
administrativo, assegurada ao PROFESSOR
ampla defesa.
§ 1º - Havendo conveniência para o
serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando neste caso o
PROFESSOR a continuar trabalhando.
§ 2º - No curso da suspensão o
PROFESSOR ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 151 - A pena de destituição de
função será aplicada por motivo de exação no cumprimento do dever.
Art. 152 – Caberá a aplicação de pena
de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – crime contra a administração
pública;
III – incontinência pública
escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de
drogas entorpecentes;
IV – insubordinação grave;
Vl – lesão aos cofres municipais ou
dilapidação do patrimônio público;
VI – ofensa física cometida em
serviço, contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII – transgressão de quaisquer das
proibições consignada nos itens XXXI, XXXII, XXXIV, XXXIX do artigo 132, desta
Lei.
Art. 153- As penas impostas deverão constar do assentamento individual do
PROFESSOR.
Art. 154- As penalidades de advertência e repreensão e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 03 (três) anos e 05(cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, desde que no período o PROFESSOR não
tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar.
Parágrafo
único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 155 – Será cassada a
disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo
com garantia do devido processo legal, que o PROFESSOR praticou, quando ainda
na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo Único – A demissão e a
cassação de aposentadoria ou disponibilidade implicam incompatibilidade para nova investidura em
cargo ou emprego público no Município de Rio Quente pelo período de 08 (oito)
anos.
Art. 156 – Os atos de aplicação de
penas disciplinares deverão ser fundamentados.
Art. 151 – A aplicação das
penas decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o PROFESSOR da
obrigação de fazer indenização dos prejuízos que tenha causado ao Município ou
a terceiros.
Art. 157 – Cessará a incompatibilidade
de que trata o parágrafo único do artigo 145 se declarada a reabilitação do
punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 158 – Prescreve a ação
disciplinar:
I – em 05
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 02
(dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta)
dias;
III – em 180
(cento e oitenta) dias, quanto as advertências e repreensão até 30 (trinta)
dias.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a
correr na data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a
data de ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato praticado.
§ 2º - O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância
ou instauração de processo disciplinar, interrompida a prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 159 – Em qualquer fase do
processo disciplinar a que esteja respondendo, o PROFESSOR poderá vir a ser
suspenso preventivamente por até 30 (trinta) dias, pela autoridade processante,
desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º - A suspensão preventiva poderá
ser prorrogada por até 90 (noventa) dias.
§ 2º - A suspensão cessará
automaticamente:
a) findo o prazo inicial de sua
prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na
alínea “b”.
b) somente com a decisão final do
processo disciplinar, quando o PROFESSOR
for acusado de malversação do dinheiro público.
Art. 160 – O
PROFESSOR contará o tempo de
contribuição relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando:
I - o processo não houver resultado
pena disciplinar ou apenas a repreensão;
II - exceder o máximo legalmente
estabelecido para a suspensão;
III - reconhecida no julgamento do
processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente
suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que
adviriam do exercício, que a suspensão
houver interrompido.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 161 – A autoridade que, com base
em fato ou denúncia, tiver ciência da irregularidade em setor do ensino
público, é obrigada a comunicá-la de imediato à Secretaria Municipal da
Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.
§ 1º - Somente mediante processo
disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença
judicial.
§ 2º - Como medida preparatória,
poderá ser realizada sindicância destinada a recolher, dentre outros elementos
necessários:
a) - a exposição da
infração;
b) - a qualificação
do indiciado ou dos indiciados;
c) - o rol de
testemunhas;
d) - a indicação das provas que possam
vir a ser produzidas.
Art. 162 – O processo disciplinar será
promovido por uma comissão de 03 (três) funcionários, preferencialmente
profissionais graduados em direito, designado pelo Secretário Municipal da
Educação, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo
designar o secretário, dentre profissionais de nível superior ao do indivíduo.
Parágrafo único – A comissão deverá
dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensando seus membros dos serviços normais
de sua competência, durante o curso da diligência e da elaboração do relatório.
Art. 163 – O processo deverá ser
iniciado em 05 (cinco) dias, contados da designação da comissão, e concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta), nos casos de
força maior.
Art. 164 – As partes serão intimadas
para todos os atos processuais, com direito de participarem da produção de
provas, exercida mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e
formulação de quesitos aos peritos.
Art. 165 – A comissão procederá todas
as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza de fato o exigir,
a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a
documentação necessária ao cumprimento de sua missão.
Art. 166 – Após o interrogatório,
abrir-se-á prazo de 03 (três) dias para
que o indiciado se defenda,
podendo ele requerer a produção de provas que considerar de seu interesse.
§ 1º - Achando-se o
indiciado em lugar não sabido ou afigurando-se, certo de que ele se oculta pra
dificultar a citação, esta será feita por edital publicado no placard da Prefeitura Municipal de Rio
Quente, por 03 (três) vezes, estabelecendo-se 15 (quinze) dias de prazo
contados da última publicação, para a produção da defesa.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado, o
prazo a que se refere o § 1º será de 20 (vinte) dias, comum a todos.
Art. 167 – Nas primeiras 48 (quarenta
e oito) horas de prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer
quaisquer diligências.
Art. 168 – Não apresentando defesa no
prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão
processante designará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria do
indiciado, para defendê-lo, ficando o defensor
autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo
tempo necessário ao cumprimento de sua missão.
§ 1º - Igual providência adotará a
comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não
tiver constituído defensor;
§ 2º - Apresentada defesa prévia, a
comissão determinará a produção de outras provas requeridas pelas partes, e
marcará o dia para a audiência das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa.
§ 3º - Será a todo tempo permitida a
presença de defensor, graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelas
partes.
§ 4º - No caso do não comparecimento
do acusado ou de seu defensor devidamente intimados, a comissão nomeará
defensor dativo para o acusado e realizará a audiência.
Art. 169 – Concluída a instrução do processo
às partes terão vista dos autos, pelo prazo de 03 (três) dias, na própria sede
dos trabalhos da comissão, e escoado o prazo para as vistas abrir-se-á um
segundo, de 05 (cinco) dias, para as alegações finais da acusação e da defesa.
Art. 170 – Recebida a defesa será ela
anexada aos autos mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório, em
que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará as irregularidades de
que tiver sido havidas e as provas colhidas no processo, propondo então,
justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender
cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.
§ 1º - Deverá ainda a comissão sugerir
outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração da
responsabilidade criminal, quando couber.
§ 2º - Sempre que, no curso do
processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores ou
PROFESSORES, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de
nova intervenção que mandou instaurá-los.
Art. 171 – Elaborado o relatório, a
comissão se dissolverá, obrigados, contudo os seus membros a apresentarem, a
todo tempo à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem
requisitados a respeito do caso.
Art. 172 – O julgamento do processo
será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pelo
responsável pelo julgamento do processo.
§ 1º - Havendo dúvidas quanto à quem
competirá o julgamento do processo, a
comissão processante o remeterá àquele responsável pelo julgamento das
infrações, nos termos do artigo 132 desta Lei.
§ 2º - Poderá o Secretário Municipal de Educação solicitar o parecer ou laudo técnico de que careça para
julgar.
§ 3º - O julgamento será
obrigatoriamente fundamentado, concluído pela aplicação de determinada
penalidade ou pela absolvição do indiciado.
Art. 173 – Enquanto estiver
respondendo a processo disciplinar, o PROFESSOR não poderá ser exonerado,
dispensado, aposentado ou mesmo obter
licença-prêmio, nem se afastar para tratar de interesse particular;
Art. 174 – Quando a transgressão
disciplinar constituir ilícito penal, serão extraídas cópias do processo, e
providenciando a sua remessa ao Ministério Público para os fins necessários.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 175 – A qualquer tempo poderá ser
requerida a revisão do processo de que resultou aplicação de pena disciplinar
ao PROFESSOR, quando se aduzam fatos ou
circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento pela
inocência do punido.
Parágrafo único – Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena.
Art. 176 – A revisão correrá em apenso
ao processo disciplinar.
Art. 177 – Só poderão requerer a
revisão o PROFESSOR, ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem
não esteja legalmente separado, ascendentes ou descendentes colaterais ou
afins, até o primeiro grau civil.
Art. 178 – O requerimento será
dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
Art. 179 - No pedido de revisão fará o
requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam
capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a
inquirição das testemunhas que pretende arrolar.
§ 1º - Será considerada informante a
testemunha que residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar
depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 2º - Até a véspera da conclusão do
relatório, poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao
deferimento de seu pedido.
Art. 180 – Recebido o pedido de
revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de 03
(três) profissionais para promover a nova fase do processo, dela não podendo
participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem
profissionais de nível hierárquico inferior à do requerente.
Art. 181 – A Comissão concluirá os
seus trabalhos no prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por
mais 30 (trinta), havendo motivo justo, e remeterá o processo com seu relatório
à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou.
Art. 182 – A autoridade competente
para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a
aplicação da penalidade.
§ 1º - A decisão poderá simplesmente
desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.
§ 2º - Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de
conseqüência todos os direitos por ela
atingidos.
TÍTULO VII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 183 – São
responsáveis pelos trabalhos de docência os PROFESSORES integrantes do Quadro
Permanente do Magistério - QPM.
Art. 184 - Todos integrantes do Quadro
Permanente têm o mesmo título de "PROFESSOR", distribuindo-se,
segundo suas habilitações, em 04 (quatro) níveis, designado
cada nível por um símbolo
peculiar: I, II , III, IV, , conforme art. 5º desta Lei.
Art. 185 - A Secretaria Municipal da
Educação dispõe do seguinte quantitativo:
QUADRO
PERMANENTE DE PROFESSOR
NIVEL
|
QUANTITATIVO
|
PROVIDOS
|
VAGOS
|
NÍVEL I
|
20
|
02
|
18
|
NÍVEL II
|
20
|
10
|
02
|
NIVEL III
|
40
|
18
|
12
|
NIVEL IV
|
20
|
06
|
08
|
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
PROFESSOR ASSISTENTE NIVEL I
|
03
|
PROFESSOR ASSSITENTE NIVEL II
|
03
|
PROFESSOR ASSISTENTE NIVEL III
|
03
|
PROFESSOR ASSISTENTE NIVEL IV
|
03
|
Art. 186 – Os PROFESSORES Assistentes
são os que possuem escolaridade em nível de Ensino Médio completo.
§ 1º - Os PROFESSORES pertencentes ao Quadro Transitório serão
automaticamente transpostos para o Quadro Permanente após terem concluído habilitação na área do
Magistério, e sua vaga será extinta.
§ 1º - O número dos cargos da carreira
do magistério será constantemente atualizado, para que assim atendam as reais
necessidades de expansão do processo educacional.
§ 2º - As previsões de aumento dos
cargos serão feitas com a antecipação para que possa ser incluída na proposta
orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo, pelo Executivo Municipal.
§ 3º - Os cargos criados serão para
promover os PROFESSORES efetivos, providos mediante comprovação de habilitação
e de títulos, sendo 20% para o Mestre
(mestrado) e 30% Doutor (doutorado).
§ 4º - As vagas serão providas,
através de nomeações procedidas de concurso públicos, de títulos e de provas
quanto aos cargos de PROFESSOR I,II, III
e IV.
Art. 187 – Esta Lei dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 188 – Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO QUENTE, AOS__________________de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
QUANTITATIVOS DE VAGAS
PROFESSOR
|
QUANTITATIVO
|
A PROVER
|
NÍVEL I
|
20
|
18
|
NÍVEL II
|
20
|
10
|
NÍVEL III
|
40
|
22
|
NÍVEL IV
|
20
|
14
|
TABELA DE VENCIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO
PROFESSORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
1 - QUADRO PERMANETE
NÍVEL
REFERÊNCIA
|
Carga
Horária
|
A
De 00 a 06
|
B
De 06 a 10
|
C
de 10 a 14
|
D
de 14 a 18
|
E
De 18 a 22
|
NÍVEL
-I
|
20hs
30hs
40hs
|
385,00
577,00
770,00
|
404,25
605,85
808,50
|
424,46
636,15
848,93
|
445,69
667,95
891,37
|
467,97
701,35
935,95
|
NÍVEL
- II
|
20hs
30hs
40hs
|
423,50
635,25
847,00
|
444,68
667,02
889,35
|
466,92
700,37
933,82
|
490,26
735,39
980,51
|
514,73
772,16
1026,54
|
NÍVEL
-III
|
20hs
30hs
40hs
|
465,85
698,77
931,70
|
489,15
733,70
978,29
|
513,60
770,40
1027,20
|
539,28
808,92
1078,56
|
566,25
849,36
1132,49
|
NÍVEL
-IV
|
20hs
30hs
40hs
|
512,43
768,65
1024,86
|
538,05
807,09
1076,05
|
564,96
847,44
1129,85
|
593,20
889,81
1186,40
|
622,86
934,30
1245,66
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